ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA. DÉBITO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 313-322) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 306-308).<br>Em suas razões, a parte alega que "as questões fáticas estão devidamente delimitadas no aresto hostilizado, sendo desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas tão somente a sua revaloração, a qual é admitida nesta instância superior" (fl. 317).<br>Afirma ainda que, "não havendo qualquer pedido de interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas de análise da legalidade e da idoneidade da prova documental à luz da legislação federal, a Súmula 5 do STJ também se mostra inaplicável ao caso, devendo ser afastada" (fl. 318).<br>Pleiteia "o cancelamento da majoração dos honorários advocatícios imposta na decisão agravada e, com o provimento final do Recurso Especial, a inversão integral dos ônus de sucumbência, condenando-se o Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (fl. 321).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 326-366), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA. DÉBITO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 306-308):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 255-261).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 190):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA. MÉRITO: APARELHAMENTO DA AÇÃO COM DOCUMENTOS HÁBEIS À SUA PROPOSITURA. COMPROVANTES DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO EMPRÉSTIMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DA CONTRATANTE E RESPECTIVA UTILIZAÇÃO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 700, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: In casu, infere-se do exame dos autos que a apelante impugnou os fundamentos da sentença, mediante a arguição de inexistência de documento apto a instruir a petição inicial da ação monitória, razão pela qual, afasta-se a preliminar suscitada.<br>2. MÉRITO: É cabível a ação monitória quando ainda não há título executivo, seja ele judicial (art. 515, do CPC), seja ele extrajudicial (art. 784, do CPC), porém, a exigência é a de que seja proposta por quem possui prova escrita de direito exigível do devedor, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil.<br>3. Na hipótese, a petição inicial foi instruída com extratos bancários comprobatórios de que a contratação do empréstimo para capital de giro da pessoa jurídica, ora apelante, ocorreu pela internet (CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA), Contrato Nº 675878839, em 16 de março de 2022, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o qual foi disponibilizado na conta da recorrente e, pela mesma, utilizado, não havendo o que se falar em ausência de instrução da petição inicial com documentos subscritos pela devedora, pois é cediço, que na atualidade, a maioria dos negócios bancários são firmados pelo aplicativo da instituição financeira, sem necessidade de deslocamento dos correntistas às agências bancárias para sua formalização e/ou confirmação.<br>4. Ademais, a documentação coligida às fls. 37-46, não deixam margem de dúvida sobre a contratação do empréstimo e a utilização do crédito pela empresa, ora recorrente.<br>5. Tendo em vista o desprovimento do recurso, em observância ao parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença.<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 206-219), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou a violação do art. 700 do CPC.<br>Assevera que "para o ajuizamento de ação monitória é necessário que seja apresentada prova escrita sem eficácia de título executivo" (fl. 214).<br>Ressalta que "os documentos acostados pela parte Recorrida às fls. 37/47 não são provas escritas hábeis para instruir a presente ação monitória, posto que os demonstrativos de fls. 37/40, não assinados por ambas as partes, são provas unilaterais, insuficientes para comprovar o direito ao crédito alegado, posto se tratar de print de tela de computador, sem qualquer comprovação de bilateralidade do negócio jurídico, não sendo, portanto, meio idôneo de prova, por estar sujeito ao arbítrio da empresa Recorrida" (fl. 214).<br>Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.<br>No agravo (fls. 269-280), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à suficiência dos documentos que instruem a inicial da ação monitória, o Colegiado de origem concluiu que (fls. 193-194):<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito.<br> .. <br>No caso em exame, a petição inicial foi instruída com extratos bancários comprobatórios de que a contratação do empréstimo para capital de giro da pessoa jurídica, ora apelante, ocorreu pela internet (CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA), Contrato Nº 675878839, em 16 de março de 2022, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o qual foi disponibilizado na conta da ora apelante e, pela mesma, utilizado, não havendo o que se falar em ausência de instrução da petição inicial com documentos subscritos pela devedora, pois é cediço, que na atualidade, a maioria dos negócios bancários são firmados pelo aplicativo da instituição financeira, sem necessidade de deslocamento dos correntistas às agências bancárias para sua formalização e/u confirmação.<br>Para além, a documentação coligida às fls. 37-46, não deixam margem de dúvida sobre a contratação do empréstimo e utilização do crédito pela empresa, ora recorrente.<br>Nessa esteira, desacolhe-se a tese recursal de que a ação monitória não foi aparelhada com a documentação hábil à sua propositura, mantendo-se incólume a sentença vergastada.<br>Nesse contexto, para rever os fundamentos do acórdão recorrido é necessário interpretar cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial. Inafastáveis, portanto, as Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que diz respeito aos documentos que instruem a ação monitória, a Corte local concluiu que "a documentação coligida às fls. 37-46, não deixam margem de dúvida sobre a contratação do empréstimo e utilização do crédito pela empresa, ora recorrente" (fl. 194).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à suficiência dos documentos, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Anotem-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.<br>2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Por outro lado, a respeito do arbitramento de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, esta Corte firmou entendimento sobre o assunto, definindo que há necessidade de preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos para sua incidência: (a) somente nos recursos interpostos contra decisão pu blicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, (b) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso pelo relator, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, (c) verba honorária sucumbencial devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, (d) impossibilidade de majorar honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, (e) não atingimento, na origem, dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo, (f) inexigibilidade da comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EREsp 1539725/DF, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).<br>Dessa forma, preenchidos os requisitos da majoração, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.