ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 821-830) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 813-817).<br>Em suas razões, a parte alega violação dos arts. 93, IX, da CF e 11, 489 e 1.022 do CPC e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 834-8 43), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 813-817):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 632-636).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 426-427):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva e a obrigatoriedade de indenização regressiva à seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, em razão de danos causados por oscilações no fornecimento de energia elétrica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora comprovou suficientemente os fatos constitutivos do direito à indenização regressiva; e (ii) saber se há nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos sofridos pelo segurado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A seguradora demonstrou a ocorrência do sinistro, os danos suportados pelo segurado e o pagamento da indenização securitária, atendendo aos requisitos dos artigos 346, III, e 786 do Código Civil.<br>4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a comprovação de culpa.<br>5. A prova documental acostada aos autos, como laudos técnicos e relatório fotográfico, indicam que os danos ocorreram em concomitância com as oscilações de energia elétrica, evidenciando o nexo causal.<br>6. A concessionária não produziu prova técnica capaz de infirmar as alegações da seguradora, nem demonstrou a ocorrência de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do segurado ou caso fortuito e força maior.<br>7. A ausência de comunicação prévia do sinistro à concessionária não afasta o direito da seguradora à indenização regressiva, nos termos do artigo 786, § 2º, do Código Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado pode pleitear a indenização regressiva mediante comprovação do sinistro, dos danos suportados e do pagamento da indenização. 2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 3. A ausência de comunicação prévia do sinistro à concessionária não impede o exercício do direito de regresso da seguradora."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 346, III, e 786; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 523-549).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 533-577), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 926, 927, V, e 932, V, "a", do CPC, e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do TJGO à Súmula 80 do STJ e "não restar provado que os danos experimentados tenham sido causados pela oscilação de energia, resta afastada a caracterização do nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva na medida em que os documentos juntados pela seguradora são unilaterais e não servem para a finalidade pretendida" (fl. 568),<br>(ii) arts. 186 e 927 do CC, sustentando que não houve ato ilícito, pois a concessionária agiu dentro dos limites do exercício regular de direito, conforme o regramento do setor energético, e<br>(iii) art. 373 do CPC e 14, § 3º, do CDC, aduzindo que a violação do dispositivo se deu ao atribuir à recorrente o ônus de provar fato negativo (inexistência de oscilação de energia).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 592-629).<br>O agravo (fls. 641-654) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 790-799).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fl. 536):<br>Examinando detidamente o voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de quaisquer vícios a serem sanados pela via estreita dos embargos de declaração, porquanto apreciada e decidida de modo claro e assertivo a matéria debatida em sede recursal, inclusive quanto a inaplicabilidade da Súmula nº 80/TJGO à hipótese vertente.<br>Transcrevo, por oportuno as razões de decidir firmadas no julgado atacado:<br> ..  Pois bem, extrai-se do conjunto probatório, que a seguradora recorrida indenizou o segurado Residencial Sonho Dourado, no valor de R$ 16.191,67 (dezesseis mil e cento e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), referente a equipamentos danificados (central de interfone CP 352, intelbras, 11 placas e 32 ramais desbalanceada da intelbras) em virtude de oscilação de energia elétrica.<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O TJGO, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "verifica-se que estão presentes todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, ou seja, o dano (oscilação de energia no equipamento segurado), a conduta danosa (descarga elétrica) e o nexo causal entre o dano e a conduta, restando devidamente configurados os requisitos autorizadores de sua responsabilização". Confira-se o seguinte excerto (fls. 431-432)<br>Como cediço, a responsabilidade da apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público, é objetiva, consoante a redação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que ela responde pelos danos que seus agentes deram causa, seja por ação, seja por omissão. Veja-se:<br> .. <br>Por esta razão, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa.<br>Na hipótese, os documentos colacionados ao feito, como o aviso do sinistro, laudo, apólice, relatório de fotos da inspeção, laudo técnico e comprovante de pagamento de seguro (evento 01), comprovam a ocorrência do fato noticiado, bem como que a oscilação na corrente de energia se deu em concomitância com os danos provocados no equipamento.<br>Nesta seara, verifica-se que estão presentes todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, ou seja, o dano (oscilação de energia no equipamento segurado), a conduta danosa (descarga elétrica) e o nexo causal entre o dano e a conduta, restando devidamente configurados os requisitos autorizadores de sua responsabilização.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 432-436):<br>Ressalte-se que a apelante não conseguiu refutar tecnicamente as provas produzidas nos autos, nem provou a culpa exclusiva ou concorrente do segurado, ou, ainda, que tenha ocorrido caso fortuito e/ou de força maior, ônus este que lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC), não havendo falar-se em cerceamento do seu direito de defesa, nem nulidades processuais, por ausência de realização de prova pericial.<br>Desta forma, não há como afastar o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia e o resultado danoso acarretado à segurada, emergindo daí, sem sombra de dúvida, a responsabilidade da recorrente pela reparação do prejuízo indenizado pela seguradora apelada.<br> .. <br>Oportuno registrar, que em razão da previsibilidade do fenômeno (oscilações na tensão da energia elétrica fornecida, causadas por chuvas e/ou descargas elétricas), é dever da concessionária de energia elétrica estar, de forma prudente, preparada para tais situações, não havendo falar, assim, em caso fortuito ou força maior.<br> .. <br>Cumpre destacar, ainda, que não há necessidade de comunicação da seguradora à concessionária de energia, acerca dos fatos noticiados ou apresentação de reclamação administrativa, nos termos da Resolução nº 1.000/21, tendo em vista que o texto desta norma, faz referência ao procedimento a ser adotado pelo consumidor (proprietário dos equipamentos danificados), e não da seguradora dos bens, a qual apenas cumpriu sua obrigação, sub-rogando-se nos direitos daquele.<br>Destarte, é ineficaz qualquer ato do segurado, que diminua ou extinga, em prejuízo da seguradora, os direitos provenientes da sub-rogação, nos termos do artigo 786, § 2º, do Código Civil, mostrando-se irrelevante a ausência de comunicação dos danos à concessionária de energia, visto que este fato não pode afastar a responsabilidade da ré/apelante.<br>Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, a respeito das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Conforme consta na decisão, houve enfretamento de toda a questão posta em discussão, não ocasionando omissão ou contradição do acórdão, que afirmou que "extrai-se do conjunto probatório, que a seguradora recorrida indenizou o segurado Residencial Sonho Dourado, no valor de R$ 16.191,67 (dezesseis mil e cento e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), referente a equipamentos danificados (central de interfone CP 352, intelbras, 11 placas e 32 ramais desbalanceada da intelbras) em virtude de oscilação de energia elétrica" (fl. 536).<br>A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Dessa forma, aplica-se a Súmula n. 7/STJ.<br>A Corte estadual entendeu "que estão presentes todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, ou seja, o dano (oscilação de energia no equipamento segurado), a conduta danosa (descarga elétrica) e o nexo causal entre o dano e a conduta, restando devidamente configurados os requisitos autorizadores de sua responsabilização" (fl. 432).<br>Além disso, o Tribunal de origem afirmou que, "em razão da previsibilidade do fenômeno (oscilações na tensão da energia elétrica fornecida, causadas por chuvas e/ou descargas elétricas), é dever da concessionária de energia elétrica estar, de forma prudente, preparada para tais situações, não havendo falar, assim, em caso fortuito ou força maior  ..  não há necessidade d e comunicação da seguradora à concessionária de energia, acerca dos fatos noticiados ou apresentação de reclamação administrativa, (..) tendo em vista que o texto desta norma, faz referência ao procedimento a ser adotado pelo consumidor (proprietário dos equipamentos danificados), e não da seguradora dos bens, a qual apenas cumpriu sua obrigação, sub-rogando-se nos direitos daquele" (fl. 436).<br>P ara que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.