ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 929/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ DO DEVEDOR RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, se a Corte local condena o devedor à repetição dobrada dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, após reconhecer sua má-fé, descabe cogitar da suspensão da demanda com fundamento no Tema Repetitivo n. 929/STJ, pois o julgamento do repetitivo não alteraria a apreciação jurídica do caso. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 715-718) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 683-685).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 709-711).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o sobrestamento da demanda com fundamento no Tema Repetitivo n. 929/STJ, que trata da "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC".<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 929/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ DO DEVEDOR RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, se a Corte local condena o devedor à repetição dobrada dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, após reconhecer sua má-fé, descabe cogitar da suspensão da demanda com fundamento no Tema Repetitivo n. 929/STJ, pois o julgamento do repetitivo não alteraria a apreciação jurídica do caso. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 683-685):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 608-616).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 493):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ. SÚMULA 27 DO TJRN. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO. APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram providos (fls. 534-535):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRIMEIROS EMBARGOS ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS E DA NECESSIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE TODA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E REDISCUSSÃO. PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO E EMBARGOS CONHECIDOS ESEGUNDOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 547-564), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 51, § 1º, do CDC, porque os juros pactuados não seriam abusivos,<br>(ii) art. 884 do CC, pois (fl. 555):<br> ..  o referido cálculo consiste em algoritmo apto a resolver apenas sistemas de equações lineares, por meio do qual são aplicadas sucessivas operações elementares em um sistema linear, transformando-o em um sistema de mais fácil resolução, mas que não se revela adequado para hipóteses de cálculos de juros em operações de empréstimo/financiamento, além de causar onerosidade à RECORRENTE e verdadeiro enriquecimento ilícito da RECORRIDA!<br>(iii) art. 42 do CDC, porque (fls. 557-558):<br> ..  conforme a pacífica jurisprudência desta Colenda Corte, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, não em dobro, salvo prova da má-fé, que não se presume:  .. <br>o TJ/RN, na verdade, presumiu a existência da má-fé da RECORRENTE, o que, nos termos da jurisprudência acima colacionada, não se admite para o efeito de repetição em dobro do indébito.<br>No agravo (fls. 619-628), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 648-651).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao art. 51 do CDC, houve a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, não sendo analisada sua violação nesta Corte Superior.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de enriquecimento sem causa e ofensa ao art. 884 do CC não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu comprovada a má-fé (fl. 499):<br>Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à má-fé do credor, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao tema n. 929 do STJ, destaca-se que, reconhecida a má-fé, não há necessidade de sobrestamento do processo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.097/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O recurso declaratório foi rejeitados nos seguintes termos (fls. 709-711):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 688-694) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 683-685).<br>A parte embargante sustenta que (fl. 688):<br> ..  é importante asseverar que o Tema 929 discute a exigência ou não de má-fé para aplicar a restituição dobrada, e o caso concreto paradigma diz respeito a contratos celebrados de forma fraudulenta, isto é, por terceiros se valendo de dados do consumidor, hipótese totalmente estranha a dos autos.<br>3. E como decorrência lógica do julgamento a ser realizada, deverá o E. STJ apreciar que tipos de condutas podem ser consideradas de má-fé, para aplicação da norma consumerista. Enquanto isso não ocorrer, impossível considerar inadmissível Recurso Especial sob esse pretexto fundamento.<br>Impugnação apresentada (fls. 702-704), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Constou na decisão monocrática que (fl. 685):<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu comprovada a má-fé (fl. 499):  .. <br>Quanto ao tema n. 929 do STJ, destaca-se que, reconhecida a má-fé, não há necessidade de sobrestamento do processo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.097/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR CONTA DO TEMA 929 DO STJ. CASO EM QUE A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR É INCONTROVERSA. DECISÃO DO TEMA NÃO INFLUENCIARÁ NA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento de que o agravo em recurso especial não rebateu todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário sobrestar o processo em razão do Tema 929 do STJ, que discute a necessidade de má-fé para aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro.<br>4. O Tribunal a quo já havia analisado e resolvido a questão, afirmando a má-fé da embargante, tornando desnecessário o sobrestamento do processo.<br>IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.771.099/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Assim, não há necessidade de sobrestamento do feito.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Discute-se nos autos do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.823.218/AC, segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, "as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema n. 929/STJ).<br>Constata-se que o TJRN condenou a UP DO BRASIL à repetição dobrada do valor pago a maior, tendo em vista a comprovação da sua má-fé. Confira-se (fl. 499):<br>Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.<br>Nesses termos, mesmo que a Corte Especial venha a concluir pela necessidade de confirmação da má-fé não há motivo para aguardar o julgamento, ante sua prévia constatação na origem.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.897.006/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR CONTA DO TEMA 929 DO STJ. CASO EM QUE A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR É INCONTROVERSA. DECISÃO DO TEMA NÃO INFLUENCIARÁ NA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento de que o agravo em recurso especial não rebateu todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário sobrestar o processo em razão do Tema 929 do STJ, que discute a necessidade de má-fé para aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro.<br>4. O Tribunal a quo já havia analisado e resolvido a questão, afirmando a má-fé da embargante, tornando desnecessário o sobrestamento do processo.<br>IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.771.099/RN, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: PDist no AREsp n. 2.930.947, relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 02/09/2025; e PDist no AREsp n. 2.867.118, relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 25/06/2025.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.