ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284/STF.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  489  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/ STF no caso.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial fundamentado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, devido à diversidade subjetiva existente entre os casos e à necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 800-801).<br>Em suas razões (fls. 805-812), a parte agravante alega que "cumpriu integralmente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 808).<br>Aduz que "A linha argumentativa adotada pelo agravante, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, foi suficiente para demonstrar que a questão controvertida é eminentemente de direito, e não de fato, afastando, por conseguinte, qualquer óbice à admissibilidade do Recurso Especial. A análise da matéria, como demonstrado, não demanda o revolvimento fático-probatório, mas a correta interpretação da legislação aplicável" (fl. 808).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 819-821).<br>Petição de fls. 832-837, na qual a parte recorrida requer tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração na posse do imóvel em litígio (fl. 836).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284/STF.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  489  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/ STF no caso.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial fundamentado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, devido à diversidade subjetiva existente entre os casos e à necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 657):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR LEVANTADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA - POSSE ANTERIOR - PRESENÇA. I - Conforme artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. O § 1º do mesmo artigo afirma que será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. II - Não se conhece de argumentos expostos em razões de apelação que não tenham sido suscitados no momento apropriado, por configurar inovação recursal. III - Se com a leitura das razões recursais se fez possível extrair a insatisfação contra a decisão recorrida, a preliminar de inépcia da peça recursal não merece prosperar e o recurso deve ser conhecido. IV - Para que seja reconhecido o direito à reintegração de posse, necessária se faz a comprovação, não só do exercício anterior da posse, como também que ela seja molestada ou ameaçada pela outra parte. V - Existindo provas acerca da posse anterior e da existência de prática de esbulho ou turbação, a pretensão deve ser julgada procedente.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 673-692), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, IV, do CPC, alegando omissão quanto a argumentos capazes de alterar as conclusões do acórdão,<br>(ii) arts. 1.196 e 1.204 do CC, afirmando que houve má-valoração da prova em relação à posse do imóvel,<br>(iii) art. 1.013 do CPC, sem especificar as razões da alegada ofensa.<br>Assinala que, "pelo que se afere dos documentos juntados, em especial o pagamento de fornecimento de energia elétrica, taxas de condomínio desde dezembro de 2016 e IPTU (ref. o ano de 2017) (doc. 27 a 29) tem-se que a recorrida nunca desfrutou da posse (no sentido fático do termo) sobre o bem que pretende - despótica e injustamente - se assenhorear" (fls. 680-681).<br>Aduz que "a recorrida nunca esteve investida, na seara dos fatos, na posse do imóvel do qual se intitula in dominus. Assim, a impropriedade do procedimento adotado exsurge cristalino: litiga em juízo possessório, sobre questão afeta única e exclusivamente ao petitório" (fl. 681).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>No agravo (fls. 779-788), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>Examino as alegações.<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide no caso a Súmula n. 284/STF.<br>Quanto ao art. 1.013 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso em análise.<br>No que diz respeito à posse, a Corte local assim se manifestou (fls. 664-669):<br>Neste feito, a questão discutida cinge-se em saber quem detém a posse do apartamento objeto da lide. Nesta ação, a M&M CONSULTORIA MERCADOLOGICA LTDA pretende ser reintegrada na posse do imóvel, em face do apelante, JOSÉ FERREIRA DA SILVA.<br>Nos autos de nº. 5005379-35.2017.8.13.0313 (autos nº. 1.0000.17.106303-5/004), a LOCAMIG SERVICOS LTDA - EPP é a autora da reintegração da posse, em desfavor da M&M e OUTRO.<br>Nos autos de nº. 5014668-84.2020.8.13.0313 (autos nº. 1.0000.23.175419-3/001) a Senhora TÂNIA ALVIM SALLES ROLIM requer a reintegração da posse em face da Locamig e do Senhor José.<br>Nos autos de nº. 5005692-93.2017.8.13.0313 (autos nº. 10000232215897001), a Senhora Tânia pretende a nulidade do negócio jurídico firmado com os réus, M&M e OUTROS.<br>Nos autos de nº. 5007994-61.2018.8.13.0313, a M&M busca a anular o contrato de compra e venda feito entre a Senhora Tânia Alvim Salles Rolim e a empresa Locamig Serviços LTDA.<br>Esclarece-se, assim, a relação estabelecida entre as partes citadas, discutidas nestes autos e nos conexos, de nº"s. 5005379- 35.2017.8.13.0313, 5014668-84.2020.8.13.0313, 5005692- 93.2017.8.13.0313 e 5007994-61.2018.8.13.0313.<br>Vejamos.<br>A Senhora Tânia era a proprietária registral do imóvel objeto de todos os processos citados (apartamento/cobertura de nº. 1302, situado na Rua Milton Campos, nº. 145, Bairro Cidade Nobre, em Ipatinga/MG) e, outorgou, a seu filho, Senhor Cristino Alvim (responsável legal da empresa da família, PEDREIRA ROLIM), procuração, lhe conferindo todos os poderes de gestão e administração de todos os seus bens, inexistindo, em relação a este ato, qualquer vício a ser declarado.<br>O Senhor Marcelo é representante legal da empresa M&M CONSULTORIA MERCADOLOGICA LTDA, enquanto que o Senhor José é o representante legal da outra empresa, LOCAMIG SERVICOS LTDA - EPP.<br>Em 16/12/2016, o Senhor Cristiano assinou um contrato de compra e venda, com cláusula de retrovenda, com a empresa Locamig, relativo ao citado apartamento. Na condição de procurador de sua mãe, a Senhora Tânia, substabeleceu poderes ao Senhor José Ferreira da Silva para negociar o imóvel, ordem 24.<br>Em 21/02/2017 assinou um contrato de compra e venda, sobre o mesmo imóvel, com a empresa M&M, substabelecendo poderes à Senhora Geralda Imaculada Fernandes Gonçalves. Em ato posterior, a Senhora Geralda assinou a escritura de compra e venda e uma escritura de confissão de dívida com hipoteca, ordem 2/7.<br> .. <br>Na hipótese, diferentemente do que diz a parte recorrente e, como bem salientado em sentença, além de ser a parte recorrida a atual proprietária do bem litigioso, porque os documentos anexados aos autos, inclusive aos conexos, comprovam que foi ela quem escriturou e registrou a aquisição do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o caderno processual faz prova de que a apelada/autora tinha a posse do bem antes do alegado esbulho.<br>Em contrapartida, não ficou evidenciado nos autos que a funcionária da empresa do apelante, a Senhora Débora, residia no imóvel desde a aquisição pela LOCAMIG, como foi defendido, até porque, em Juízo, ela disse que residia no imóvel desde o início de junho/2017, enquanto que, em sede policial, quando ouvida, em 02/08/2017, informou que morava no bem desde dezembro/2016.<br>Além disso, outra testemunha, de nome Weberton de Morais, disse que esteve no imóvel por duas vezes, mas, que não sabe precisar se a funcionária da LOCAMIG residia no bem, dizendo, inclusive, que atualmente ela mora em um bairro de nome Vila Celeste.<br>Ademais disso, como registrado pela Juíza sentenciante, a testemunha, de nome Hécio Silva, residente no mesmo prédio onde está situado o imóvel litigioso, " ..  foi categórica ao afirmar que o imóvel estava à venda e sem morador. Comprova ainda que era o Sr. Marcelo quem estava com a chave do imóvel quando o visitou, em meados de maio de 2017.  .. ", bem como que além de o síndico e morador do condomínio, Airton Celeste, ter emitido declarações acerca do consumo de água, atestando que entre os meses de dezembro/2016 e setembro/2017, praticamente não houve consumo desta no apartamento, quando ouvido em juízo, ele afirmou que " ..  era Marcelo quem pagava os condomínios e que, antes disso quem pagava era Tânia. Posteriormente, Cristiano passou as chaves e o controle do imóvel para José e Débora. Tal testemunho comprova a posse anterior de Marcelo e o esbulho praticado por José e Débora.  .. ".<br>Feitas essas considerações acerca dos depoimentos colhidos em audiências, de justificação e instrução, a meu ver, agiu com acerto a Juíza sentenciante, principalmente porque, além das narrativas confusas apresentadas pela suposta moradora do imóvel, e funcionária da empresa Locamig, restou provado que o possuidor do imóvel, após as transações realizadas, desde fevereiro/2017, inclusive o negócio jurídico simulado, sempre foi o Senhor Marcelo, representante legal da M&M, ora apelada.<br>Além disso, na hipótese, a meu ver, deve-se prestigiar a proximidade do Juízo da causa com os fatos e pessoas com eles envolvidas, sendo oportuno registrar as sábias palavras do Des. Edelberto Santiago, proferidas em julgamento de outro feito:<br> .. <br>Com isso, mantida a procedência do feito, não há o que se analisar quanto ao pleito de tutela de urgência (" ..  suspensão do mandado de desocupação e a manutenção da posse do locatário até o efetivo cumprimento do contrato de locação que finda em 01 de março de 2025;  .. ") formulado em sede recursal.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Inviável, portanto, o conhecimento do especial.<br>Na petição de fls. 832-836, a parte recorrida afirma que "a reintegração da posse reconhecida a favor da Autora em primeira e segunda instâncias, ao lado da impossibilidade do provimento do Recurso Especial do Réu, que debate matéria de fato e de prova, sendo manifestamente protelatório, não deixa qualquer dúvida sobre a plausibilidade do direito à imediata expedição do mandado de reintegração de posse" (fl. 835).<br>Requer "a concessão da tutela de urgência ora pleiteada para determinar a imediata reintegração da Autora na posse do imóvel, ordenando a expedição de ofício ao d. Juízo de primeira instância para este fim" (fl. 836).<br>Conforme se observa da própria petição, o pleito foi apresentado em primeiro grau e indeferido com a determinação de que fosse aguardado o trânsito em julgado. Não consta que a parte interessada (ora agravada) tenha recorrido dessa decisão, de modo que a reiteração do pedido nesta instância especial configuraria providência "per saltum", tendo em vista a ausência de manifestação da Corte local sobre tema.<br>Além disso, verifica-se que a parte, embora tenha, genericamente, alegado prejuízos por não poder exercer os plenos poderes sobre o imóvel, não foi capaz de demonstrar o perigo concreto na demora na efetivação da medida de reintegração, que ainda se encontra em julgamento.<br>Assim, indefiro o pedido.<br>Ante o exposto, DOU PROVIM ENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 800-801) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Indeferido o pedido de tutela provisória apresentado pela agravada.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.