ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 339-340).<br>Em suas razões (fls. 344-361), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 365).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 120-121):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SEGURO. CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta bancária da consumidora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a validade da contratação de seguro por meio de ligação telefônica; (ii) a suficiência das informações prestadas à consumidora idosa no momento da suposta contratação; (iii) a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora; (iv) a configuração do dano moral indenizável; e (v) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contratação telefônica de seguro deve observar os direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à informação clara e adequada (art. 6o, III, CDC) , além da necessidade de consentimento expresso e inequívoco.<br>4. A gravação apresentada pela apelante demonstra abordagem comercial agressiva e falta de esclarecimento adequado sobre a adesão ao seguro, evidenciando vício de consentimento da consumidora idosa e hipervulnerável.<br>5. A ausência de prova inequívoca da manifestação válida da vontade da consumidora, aliada à ausência de envio posterior de contrato formalizado, torna a cobrança indevida, configurando falha na prestação do serviço e justificando a restituição dos valores descontados.<br>6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam ato ilícito e configuram dano moral, dada a afetação da dignidade e da segurança financeira da consumidora idosa.<br>7. O montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado pelo juízo a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e a vulnerabilidade da consumidora.<br>8. Em razão do não provimento do recurso e da existência de condenação desde a origem, majora-se os honorários advocaticios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e da tese fixada no Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro por ligação telefônica, sem consentimento informado e sem envio de contrato formalizado, é inválida. 2 . Os descontos indevidos em conta bancária de consumidora idosa e hipervulnerável ensejam restituição dos valores e indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a gravidade da conduta do fornecedor. 4. O não provimento de recurso interposto enseja a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, salvo exceções previstas na jurisprudência do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III; 39, IV; 51, IV. art. 944; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5091152- 13.2024.8.09.0152; TJGO, AC 5051671-89.2023.8.09.0051; STJ, REsp 318.379/MG; STJ, Tema 1.059.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-174).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 178-243), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11 e 489 do CPC, visto que o acórdão carece de fundamentação quanto às questões que dizem respeito à ausência de ato ilícito e de dano moral,<br>(ii) arts. 104, 422 e 765 do CC, pois comprovada a validade do contrato realizado via telefone, pois as informações transmitidas para a parte recorrida se deram de forma clara e transparente,<br>(iii) arts. 186 e 927 do CC, tendo em vista a legalidade do contrato e a ausência de conduta ilegal e de dano moral,<br>(iv) art. 944 do CC, uma vez que a indenização fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) por dano moral se mostra exorbitante.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da inexistência de violação do art. 489 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 294-300).<br>No agravo (fls. 305-315), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 331-333).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>Quanto aos argumentos referentes à validade do contrato e à ausência de ato ilícito e de dano moral, a Corte local assim se pronunciou (fls. 125-130):<br>Dessa feita, o negócio jurídico de contratação de seguro, de fato, pode ser feito através de ligação telefônica, no entanto, a gravação deve comprovar que foram transmitidas todas as informações ao consumidor de forma clara, precisa e com seu aceite explicito, bem como, uma cópia do contrato deve ser enviada posteriormente ao consumidor.<br> .. <br>Nessa conjectura, em que pese as afirmações da apelante acerca da validade da contratação do produto e de que a autora (recorrida) estava ciente dos descontos promovidos em sua conta bancária, estas não subsistem na medida em que não atendeu às regras consumeristas.<br>Ao contrário do alegado, o que se extrai do áudio do link da gravação é que a atendente comercial da apelante praticou técnica agressiva de marketing, com exploração da situação de hipervulnerável da idosa de pouca instrução, cuja manifestação da vontade está claramente viciada.<br>Observa-se, outrossim, a atendente da apelante age de forma a induzir a idosa a erro, visto que lhe faz perguntas acerca de confirmação de dados:<br> .. <br>Nessa senda, ao verificar o conteúdo da gravação, é nítido que a idosa não teve as informações claras de que contrataria um seguro, bem como não ficou límpido que ela teria descontado todo mês de sua conta corrente o valor de R$ 61 ,90 (sessenta e um reais e noventa centavos).<br>Ademais, é incontestável que a idosa não teve tempo para pensar e avaliar no produto ofertado, visto que é evidente a forma como a agente comercial da apelada lhe induz a erro, ao informar que estariam disponíveis para a consumidora benefícios devido ao seu relacionamento com o Banco Bradesco.<br>Dessa forma, verifica-se ainda a violação ao direito de informação do consumidor, previsto no artigo 6, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a ligação demonstra a ausência de informação clara e precisa acerca do produto ofertado.<br> .. <br>No caso em análise, conquanto evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, vê-se que a autora/recorrida comprovou que os danos advindos da abusividade do contrato extrapolaram o âmbito do mero dissabor.<br>Nessa perspectiva, denota-se que a recorrida consumidora, idosa, aposentada, com renda mensal de 1(um) salário-mínimo em situação de hipervulnerabilidade econômica e social, a qual necessita do beneficio previdenciário para o custeio de suas despesas básicas com saúde, moradia, alimentação, transporte, bem como a subsistência do núcleo familiar, não há dúvidas que os descontos realizados pela "ASBAMG" no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos) em sua conta corrente interferiram em sua capacidade financeira.<br>Dessa forma, a pessoa idosa que recebe um salário-mínimo de aposentadoria e vê lhe sendo retirado mês a mês, experimenta um considerável constrangimento, além da necessidade de ter que ingressar com uma ação no judiciário para suspender os descontos, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ademais, conforme o trecho transcrito, o Tribunal de origem, amparado nos elementos de prova dos autos, concluiu pela invalidade do contrato, visto que a parte recorrida foi induzida em erro, pela presença da conduta ilícita e pela configuração do abalo moral.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao dano moral, o Tribunal local manteve a quantia fixada pela sentença (R$ 7.000,00 - sete mil reais).<br>De acordo co m entendimento do STJ, apenas em situações excepcionais, quando ínfima ou elevada a quantia indenizatória arbitrada na origem, é possível sua revisão, sem que se esbarre na Súmula n. 7/STJ, não sendo essa a circunstância dos autos.<br>Ademais, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta ide ntidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 339-340) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.