ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 507.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.006-1.009) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.000-1.002).<br>Em suas razões, a parte agravante limita-se a sustentar que "o que se verifica no presente caso é que há, nas razões do recorrente, indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial, de modo a permitir, inclusive, o amplo exercício do direito ao contraditório ou, ainda, a eventual reforma da decisão por parte deste e. Superior Tribunal Justiça" (fl. 1.008).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.012-1.017), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 507.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.000-1.002):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 948-949).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 898):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - UNIDADE ENTREGADA QUE NÃO NECESSITA SER SEGUIDA À RISCA QUANTO AO MODELO - BEM RECEBIDO SEM RESSALVAS E SUPERADO O PRAZO DO C. D. C. PARA RECLAMAR - DANO MORAL AFASTADO POR MERO PROBLEMA HAVIDO EM CONTRATO - DANO MATERIAL CONSTATADO E DE RESPONSABILIDADE DA RÉ - REPARAÇÃO DETERMINADA EM EXECUÇÃO E PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA - AÇÃO EM PARTE ACATADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA A. IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 930-932).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 904-911), a parte recorrente alegou violação do arts. 20 do CDC e 927 do CC, defendendo a "reforma da decisão no tocante à condenação do dano material devido a inexistência de sua culpa e responsabilidade quanto à suposta falha na prestação do serviço, depois por considerar que o recorrido sequer comprovou nos autos abertura de chamado técnico para reparação dos problemas apontados na inicial em sua unidade" (fl. 910).<br>Acrescenta que "inexiste ato ilícito das Apelantes acerca do alegado na presente lide, motivo pelo qual se afasta integralmente o dever de indenizar" (fl. 910).<br>No agravo (fls. 952-962), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 965-973.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte estadual decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 900):<br> ..  O Laudo Pericial, associado aos rebatimentos fotográficos juntados, anotam que em verdade a parte Ré obrou erradamente na construção, e impende reparação; notar ainda o curto espaço de tempo que medeou entre a entrega da obra e a eclosão dos danos, apontando, sem dúvida alguma, que houve erro da Requerida no desenvolvimento da edificação - falha essa que impende reparar.<br>O mais prático é que a correção dessas eivas seja feita pela própria Ré, pois que o motivo alegado, "perca de confiança" (SIC) como apontou a A., não é suficiente para eliminação da Requerida para a realização dos reparos, já que a execução há que ser a menos gravosa para o devedor, e há possibilidade de ser a correção procedida pela própria parte - o que fica determinado, realizados tais serviços à luz do orçamento de que se valeu a R. Sentença - realizado sob o contraditório.<br>Inicialmente, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração da responsabilidade da parte agravante pelos vícios construtivos apurados demandaria o revolvimento de material fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a alegação de que "o recorrido sequer comprovou nos autos abertura de chamado técnico para reparação dos problemas apontados na inicial em sua unidade" (fl. 910) não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Entendendo permanecer o vício, caberia à parte alegar, em recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ no ponto.<br>Por fim, a Corte estadual determinou a correção dos defeitos pela própria parte agravante, de sorte que inexiste interesse recursal relativo à pretensão de "improcedência do pleito de indenização a título de dano material, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito do Apelado" (fl. 910).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Nos termos da decisão monocrática, o desprovimento do agravo em recurso especial decorreu da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e da ausência de interesse recursal.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso concreto,  a  parte  agravante  deixou de  rebater  especificamente  o s  fundamentos  da  decisão  ora  agravada,  de sorte que incidiu , como óbice ao conhecimento do agravo interno,  a  Súmula  n.  182 do STJ.  Nesse  sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA ENSEJADORA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. CAUSALIDADE.<br>1. "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 507.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.