ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 652-661) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 645-648).<br>Em suas razões, a parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a não incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 667-674).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 645-648):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 584-587).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 469):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PORTABILIDADE. CONTRATOS.<br>I - Constatada a regularidade do mútuo contratado e ausente a comprovação de que houve participação do Banco-réu na fraude que fez a autora acreditar que havia celebrado portabilidade de sua dívida, o empréstimo consignado deve ser mantido. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar.<br>II - Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 520-527).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 551-569), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, apontou a negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre todas as matérias relevantes, como a responsabilidade solidária da parte recorrida e a repetição em dobro dos danos materiais sofridos, conforme previsto no art. 42 do CDC,<br>(ii) art. 14 do CDC, por entender que a parte recorrida deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados à recorrente, devido à falha na prestação de serviço ao permitir a contratação de um empréstimo fraudulento,<br>(iii) arts. 186 e 927 do CC, sustentando que "são inúmeros os elementos que afastam a existência de responsabilidade exclusiva da recorrente e da empresa Tercred pela fraude praticada por terceiros em nome da instituição financeira, razão pela qual requer-se a reforma do acórdão recorrido para que seja determinada a responsabilidade objetiva e solidária do Banco Pan" (fl. 566).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 576).<br>O agravo (fls. 592-604) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 613-620).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fl. 478):<br>Repise-se que a própria apelante-autora confirma essa transação. Acrescente-se que a minuta de Cédula de Crédito Bancário por ela apresentada (id. 60195100), em que há tópicos sobre compra de dívida (págs. 3/5), não pode ser considerada para fins de prova, visto que nem sequer contém identificação adequada dos fornecedores.<br>Do acervo probatório, notadamente das conversas mantidas via com representantes da WhatsApp Financeira-apelada (id. 60195099, págs. 1/11) e do contrato celebrado com a instituição bancária (id. 60195723), não se extrai que a segunda-apelada agiu como intermediadora do empréstimo contraído pela apelante-autora com o Banco-réu, a integrar a mesma cadeia de fornecimento e justificar eventual responsabilidade solidária, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do CDC. Conclui-se que se trata de relações jurídicas distintas e independentes mantidas pela apelante-autora com cada um dos apelados-réus, com livre manifestação de vontade da apelante-consumidora, a despeito de ela acreditar estar promovendo a portabilidade de sua dívida.<br> .. <br>Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o Banco-apelado foi responsável por suposto vazamento de dados pessoais da apelante-autora, violando os deveres de sigilo e segurança, art. 6º, inc. VII, da Lei 13.709/2018, e configurando o suposto fortuito interno, que atrairia a incidência da Súmula 479/STJ. Tampouco há demonstração de violação aos arts. 1º, inc. III, e 5º, incs. V e XXXII, ambos da CF e art. 932, inc. III, do CC. Portanto, inexistente falha no serviço bancário, art. 14, § 3º, do CDC, ou ilícito cometido pelo Banco-apelado a ser indenizado.<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, conforme lançado na sentença e replicado pelo acórdão recorrido que "quanto a alegada responsabilidade contratual do Banco Pan S/A pelos danos sofridos pela autora, tenho que melhor sorte não assiste o autor", concluindo (fls. 478/479):<br> .. <br>A autora informa em sua petição inicial, de forma categórica, que emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 770045704-2, a favor do Banco Pan S/A, a pedido do segundo requerido, Tercred Soluções Financeiras Ltda, sendo depositado em sua conta corrente a quantia de R$ 46.416,68 (quarenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos) que, posteriormente, a transferiu para a conta indicada pelo segundo requerido, via Transferência Eletrônica Disponível-TED, (ID"s 152452646 - Pág. 3 e 152452646).<br>Acresça-se, ainda, que do relato dos fatos e da apresentação das provas, não foi possível identificar qualquer relação do segundo requerido com o Banco Pan S/A ou, ainda, que tenha esse fornecido os dados da autora àquele.<br> .. <br>A responsabilidade dos Bancos não alcança as operações realizadas pela autora, sob orientação de fraudadores, à margem de qualquer orientação do agente financeiro. Por consequência, o negócio jurídico firmado com o banco não pode ser desconstituído e este não poderá ser responsabilizados pelos reveses da autora.<br>A culpa pelo ocorrido é exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme previsão do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor."<br>A Corte local entendeu que a culpa pelo ocorrido é exclusiva do consumidor e de terceiro. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>A Justiça local não se manifestou quanto aos arts. 186 e 927 do CC. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A tese de violaçã o dos arts. 186 e 927 do CC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>A Corte estadual entendeu que "a culpa pelo ocorrido é exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme previsão do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor  ..  a responsabilidade dos Bancos não alcança as operações realizadas pela autora, sob orientação de fraudadores, à margem de qualquer orientação do agente financeiro. Por consequência, o negócio jurídico firmado com o banco não pode ser desconstituído e este não poderá ser responsabilizados pelos reveses da autora" (fl. 478).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.