ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 251-265) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 244-247).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, destacando que "cabe, pois, a essa Colenda Corte revalorar as circunstâncias fáticas em comento, repita-se, tais quais como delineadas em acórdão, concluindo-se que não é da Justiça comum a competência para analisar e julgar a validade da cláusula compromissória de eleição do fora arbitral, bem como pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Recorrente SPE SOUZA COUTO E DAS ENGENHARIA LTDA E ATRIVAIN CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, haja vista que não firmou qualquer compromisso diretamente com os Recorridos" (fl. 265).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 270).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 244-247):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do ST e 284 do STF (fls. 185-187).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 83):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTA PARTE DE PROGRAMA COOPERATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPENSA DO COMPROMISSO ARBITRAL. 1 Uma vez que todas as empresas demandadas atuam em conjunto no desenvolvimento do negócio de construção e venda de imóveis e integram a cadeia de fornecedores, seja como participante do contrato, seja como gestora administrativa da dívida, devem permanecer no polo passivo da demanda que tem por objeto contrato de compra e venda de imóveis entabulado com cooperativa. 2. Nos termos da Súmula 602/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas". 3. Nos termos da Súmula 45/TJGO, "em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor", de modo que tendo sido a ação judicial manejada pelo consumidor, presume-se a recusa do compromisso arbitral. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 118-124).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 130-154), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022 e 1.025 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de ofensa aos arts. 354 e 485, VI, do CPC e<br>(b) arts. 354 e 485, VI, do CPC, sustentando que "a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva das Recorrentes A. G. DA SILVA E CIA LTDA E ATRIVAIN CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, não deve prosperar, visto que a COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS que firmou contrato de permuta de terreno com a empresa A. G. DA SILVA E CIA LTDA, e a COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS firmou contrato de factoring, também conhecido como "fenômeno mercantil", porém a COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS não deixou de ser a única responsável diretamente ao cooperado, neste caso, o agravado" (fl. 149).<br>Afirma "tratar-se meramente de empresa permutante e que fora contratada para prestação de serviços, mediante remuneração, não havendo como imputar à mesma qualquer responsabilidade no que concerne à distribuição de resultados ou qualquer outra questão relacionada à Cooperativa, até porque a petição inicial não aponta qualquer fato imputável à mesma nesse sentido" (fl. 151).<br>No agravo (fls. 191-207), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 213).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de Ação de Conhecimento cumulada com Consignação em Pagamento, ajuizada por Fernando Pessoa da Nóbrega em face da Cooperativa Habitacional do Residencial Ilhas Galápagos, Souza Couto Incorporações Ltda. (AG da Silva e Cia Ltda.) e Atrivain Consultoria e Serviços Ltda. A controvérsia gira em torno de um Contrato Particular de Compra e Venda de Cota Parte de Programa Cooperativo para Construção de Unidades Habitacionais Autofinanciadas, no qual o autor questiona a legalidade de cláusulas contratuais que impõem vultuosos pagamentos a título de rateio de despesas com o empreendimento.<br>Na decisão saneadora proferida nos autos originários, o magistrado de primeiro grau reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, com base na Súmula 602 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas. Além disso, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva das empresas AG da Silva e Cia Ltda e Atrivain Consultoria e Serviços Ltda, considerando que ambas integram a cadeia de fornecedores e, portanto, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º e 14 do CDC.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da 3ª Câmara Cível, em sessão realizada em 04/11/2024, negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade, nos termos do voto do relator, Desembargador Gilberto Marques Filho. O acórdão reafirmou a aplicação do CDC à relação jurídica, a legitimidade passiva das empresas demandadas e a nulidade da cláusula arbitral, com base na jurisprudência consolidada (Súmulas 602/STJ e 45/TJGO).<br>Ficou assentado que "Vejo que o autor/agravado, Fernando Pessoa, ajuizou a ação em face de Cooperativa Habitacional do Residencial Ilhas Galápagos, Souza Couto Incorporações Ltda (AG da Silva e Cia Ltda) e Atrivain Consultoria e Serviços Ltda, por figurarem, as duas primeiras, como partes do "contrato particular de compra e venda de cota parte de programa cooperativo para construção de unidades habitacionais autofinanciadas e outras avenças", uma atuando como cooperativa, outra como proprietária da área permutável, condições suficientes para justificar a legitimidade passiva. A terceira, Atrivain, embora não seja parte do contrato de compra e venda, tem a competência administrativa para gerir a dívida, figurando como beneficiária no boleto para pagamento da entrada do rateio e sendo responsável pela cobrança dos débitos e seus consectários (realizar protestos, negativar o nome), integrando, assim, a cadeia de fornecedores. Tal como reconhecido pelo magistrado a quo, todas as empresas demandadas "atuam em conjunto no desenvolvimento do negócio de construção e venda de imóveis, tanto é que a ré A. G. da Silva e Cia LTDA figura como signatária do contrato firmado com o autor; ao passo que a ré Atrivain Consultoria e Serviços LTDA figura como beneficiária dos valores cobrados em razão da relação jurídica objeto desses autos"" (fl. 86).<br>Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Além disso, para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a ilegitimidade passiva suscitada, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação de conhecimento cumulada com consignação em pagamento proposta por Fernando Pessoa da Nóbrega contra a Cooperativa Habitacional do Residencial Ilhas Galápagos, Souza Couto Incorporações Ltda. (AG da Silva e Cia Ltda.) e Atrivain Consultoria e Serviços Ltda., visando discutir cláusulas de contrato de compra e venda de cota em programa cooperativo habitacional que impõem altos valores de rateio de despesas.<br>O Juízo d e primeiro grau reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, com base na Súmula 602 do STJ, e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, entendendo que as empresas integram a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos prejuízos (arts. 7º e 14 do CDC).<br>O Tribunal de Justiça de Goiás (3ª Câmara Cível) negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão. Reafirmou a aplicação do CDC, a legitimidade passiva das empresas e a nulidade da cláusula arbitral, com base nas Súmulas n. 602/STJ e 45/TJGO.<br>Reconheceu-se que todas as rés atuam em conjunto na construção e venda dos imóveis  a cooperativa como promotora, a AG da Silva como proprietária da área e a Atrivain como gestora e beneficiária dos pagamentos  , razão pela qual integram a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - acerca da existência de legitimidade passiva da parte recorrente por integrar a cadeia de fornecimento - exigiria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida, operando-se a preclusão.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.