ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.253-1.258) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.247-1.249).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que "a r. decisão monocrática merece ser reformada, pois incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 7 e 83/STJ e ao afastar o cerceamento de defesa, uma vez que a matéria discutida possui natureza eminentemente documental e a decisão combatida ignorou provas cruciais para o deslinde da controvérsia" (fl. 1.254).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.262-1.268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.247-1.249):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelas seguintes razões: (a) não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (c) ausência de dissídio jurisprudencial (fl. 1.213).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.136):<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Situação fática aferida com profundidade, não demonstrando os apelantes de que maneira o ofício para a Municipalidade e as testemunhas poderiam apontar para resultado diverso do encontrado pela r. sentença. As questões de fato foram suficientemente esclarecidas e, as (questões) de fundo, eram efetivamente de direito. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. As regras de direito possessório regem a relação fática de determinada pessoa em relação a uma coisa, prevalecendo a proteção da posse direta frente à circunstancial posse indireta. Pesado o esforço empregado pelo advogado dos apelantes para tentar convencer aos julgadores de que não molestaram a posse da apelada sobre a área disputada, as provas dos autos indicam verossímil a tese desta e, de outra banda, não escoram a antítese defensiva, sendo certa e provada a "derrubada do muro divisório pelo corréu Eduardo em ", como bem registrou a r. sentença de primeiro grau.28/01/2023 Apelação não provida. Honorária majorada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1159-1161).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1164-1179), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do seguinte dispositivo legal: art. 369 do CPC.<br>Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas requeridas, sendo o mérito julgado antecipadamente.<br>No agravo (fls. 1217-1225), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1228-1232).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da ofensa ao art. 369 do CPC.<br>O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , D Je de ). No mesmo3/4/2023 25/4/2023 sentido: AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>Destaca-se ainda que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AR Esp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso concreto, observada a orientação do STJ, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu no seguinte sentido (fl. 1.140):<br>Não ocorreu cerceamento de defesa porque os elementos dos autos permitiram a análise segura do mérito. O julgamento no estado atendeu ao prudente arbítrio do r. Juízo de Direito a quo. Sentiu-se ele habilitado à entrega da prestação diante das provas existentes, sobretud o porque atenderam aos princípios da amplitude de defesa e do contraditório." E ainda, "A situação fática foi aferida com profundidade pela análise dos elementos dos autos, não demonstrando os apelantes de que maneira o ofício para a Municipalidade e as testemunhas poderiam apontar para resultado diverso do encontrado pela r. sentença.<br>Nesse contexto, não há falar em afronta ao art. 369 do CPC em razão do julgamento antecipado da lide, esbarrando ainda na Súmula n. 7/STJ o reexame quanto à suficiência da instrução do feito.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de fls. 1217-1225.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Relembre-se, por oportuno, que esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos já analisados, na tese de cerceamento de defesa, matéria essa que, conforme o trecho transcrito, foi enfrentada de forma exauriente na decisão agravada, tanto pela conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, quanto pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.