ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo int erno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 471-477) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 463-467).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional, afirmando desrespeito aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois "o acórdão proferido pelo TJPE deixou de se manifestar sobre questão essencial, notadamente quanto a distinção jurídica entre benfeitorias e melhoramentos e a ausência de previsão contratual expressa quanto à incorporação das partes removíveis, como estruturas de madeira, ao imóvel locado. Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes expuseram essa contradição de modo claro e objetivo, requerendo manifestação expressa sobre o ponto, a fim de viabilizar o prequestionamento da matéria federal. Todavia, o Tribunal local manteve-se silente, omitindo-se quanto ao alcance da cláusula 7.1 do contrato, que menciona apenas benfeitorias e obras, sem qualquer referência a melhoramentos ou bens móveis removíveis" (fl. 472-473).<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 735 do STF e 5 e 7 do STJ.<br>No mérito, defende a presença dos requisitos da tutela antecipada, requerida para autorizar a retirada liminar dos acréscimos e melhoramentos considerados removíveis e construídos no imóvel locado da parte agravada.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 482-489).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo int erno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 463-467):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 284 e 735 do STF e 5 e 7 do STJ (fls. 420-425).<br>O acórdão do TJPE traz a seguinte ementa (fl. 332):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DAS "PARTES REMOVÍVEIS, COMO AS DE MADEIRA". IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A INCORPORAÇÃO DAS BENFEITORIAS AO IMÓVEL. SÚMULA  335 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EM RELAÇÃO ÀS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS DE MADEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 360-364).<br>No recurso especial (fls. 369-400), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu contrariedade:<br>(i) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois haveria negativa de prestação jurisdicional, visto que "opôs embargos de declaração visando a correção da contradição apontada, bem como para que pudesse prequestionar a matéria a ser debatida em eventual interposição de recurso especial. Não obstante isso, apesar de ter sido rejeitado, verifica- se que o tribunal a quo, com o devido respeito, não se debruçou expressamente sobre os dispositivos indicados pelos recorrentes, e não tratou da matéria jurídica suscitada, violando, assim, os ditamos do inciso II do art. 1022 do CPC" (fl. 384), e<br>(ii) aos arts. 96, §§ 1º, 2º e 3º, 97, 113 e 422 do CC/2002, afirmando que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida para autorizar a retirada liminar dos acréscimos e melhoramentos considerados removíveis e construídos no imóvel locado da contraparte.<br>Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 408-419).<br>No agravo (fls. 426-441), afirma-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 443-446).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais manteve a desocupação liminar do imóvel locado, sem o direito de retirada das construções erguidas pelos locatários (cf. fls. 330-331 e 362).<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 489 do CPC/2015 (atual art. 1.022 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.)<br>Nas alegações do especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 96, §§ 1º, 2º e 3º; 97, 113 e 422 do CC/2002, a fim de rever o indeferimento da medida liminar.<br>Na linha dos precedentes aludidos, é inviável o exame do recurso especial com fundamento exclusivo na ofensa aos normativos mencionados, por não tratarem especificamente dos requisitos da antecipação de tutela.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte recorrente, a fim de autorizar a remoção liminar construções removíveis erguidas no imóvel alugado, nos seguintes termos (fls. 330-331):<br>Pois bem, ao apreciar o pedido de tutela antecipada recursal, assim me manifestei:<br>A concessão da tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento encontra previsão no art. 1.019, inciso I, do CPC, exigindo-se, para tanto, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Na hipótese dos autos, entendo que os pressupostos para concessão da liminar não foram atendidos.<br>De acordo com a Cláusula Sétima 7.1 do Contrato de Locação firmado entre as partes:<br>7.1. O LOCADOR fica ciente da impossibilidade de entregado imóvel nas condições primitivas da locação, uma vez que haverá edificação de prédio, onde as benfeitorias realizadas no imóvel locado serão incorporadas ao terreno;<br>Por seu turno, o enunciado da Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".<br>Assim, havendo cláusula contratual expressa no sentido de que as benfeitorias realizadas pelo locatário incorporarão ao patrimônio do proprietário, é descabida a sua remoção, independentemente de elas terem sido construídas de alvenaria ou de madeira.<br>Em relação aos pertences, presume-se que todos eles já foram retirados do imóvel, pois, em caso contrário, os AGRAVANTES não teriam cumprido espontaneamente a liminar de desocupação antes do prazo concedido pelo magistrado, como eles mesmos afirmam.<br>Assim, por não vislumbrar probabilidade do direito alegado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.<br>Após a prolação desta decisão, não foram apresentados novos elementos de convicção nos autos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado. Com efeito, a cláusula contratual que estabelece a incorporação das benfeitorias realizadas ao imóvel não prevê a possibilidade de levantamento das benfeitorias construídas em madeira.<br>Assim, para evitar desnecessária tautologia, adoto a fundamentação supra, tomando-a como parte integrante deste voto.<br>Com base nessas considerações, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal.<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fl. 362):<br>Na hipótese dos autos, não se evidenciam contradições entre a fundamentação e as conclusões do acórdão. A questão relativa à desocupação do imóvel e à incorporação das benfeitorias foi devidamente enfrentada, tendo esta Câmara concluído, de maneira clara e fundamentada, que as benfeitorias, independentemente de serem de alvenaria ou madeira, devem ser incorporadas ao imóvel, conforme previsto na cláusula 7.1 do contrato de locação e na Súmula nº 335 do STJ.<br>Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de deferir a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 300 do CPC/2015, fundamento suficiente para manter a decisão impugnada em tal ponto, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, a Justiça de origem deixou claros os motivos pelos quais manteve a desocupação liminar do imóvel locado, sem o direito de retirada das construções erguidas pelos locatários, ora agravantes (cf. fls. 330-331 e 362).<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente à recusa da tutela antecipada postulada pela parte agravante, foi mantido com base, simultaneamente, nas Súmulas n. 283 e 735 do STF e 7 do STJ e na impossibilidade de discutir o mérito, no recurso especial interposto contra o acórdão local, que apenas concedeu a medida liminar.<br>A parte agravante apenas rechaçou as Súmulas n. 283 e 735/STF e 7 do STJ, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>No caso concreto, não se justificou a fixação de honorários recursais no julgado, ante a ausência de condenação da parte agravante em honorários advocatícios, visto que a Corte local apenas negou a tutela de urgência (cf. fls. 328-333).<br>Ademais, conforme o entendimento desta Corte Superior, "o agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.161.136/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.