ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional e impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>4. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não é hipótese expressamente prevista no art. 833 do CPC, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor.<br>5. A revisão da conclusão das instâncias de origem quanto à ausência de comprovação da indispensabilidade do bem demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O precedente invocado pela parte agravante não possui efeito vinculante, sendo desnecessária a demonstração de distinção ou superação nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. A impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência física não possui incidência automática, sendo necessária a comprovação da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, sobre distinção ou superação de precedentes, aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não abrangendo precedentes meramente persuasivos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 833.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.615.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.014.730/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 662-665) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 160-162).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.<br>Sustenta ainda "omissão/inobservância de precedente específico do STJ", aduzindo a necessidade de "distinguir, seguir ou justificar o afastamento do precedente, o que não foi feito, em afronta ao art. 489, §1º, VI, do CPC (dever de enfrentar precedentes pertinentes) e ao art. 927, §1º, do CPC (coerência e integridade)" (fl. 663).<br>Reitera a tese de que os arts. 8º da Lei n. 13.146/2015 e 805 e 833, X, do CPC dão suporte à pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física.<br>Subsidiariamente, argumenta que, "havendo lacunas no traslado, é medida de prudência determinar a complementação para permitir o exame amplo da alegada negativa de prestação jurisdicional e do mérito, sem prejuízo do conhecimento imediato por se tratar de tese de direito" (fl. 664).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 670) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional e impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>4. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não é hipótese expressamente prevista no art. 833 do CPC, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor.<br>5. A revisão da conclusão das instâncias de origem quanto à ausência de comprovação da indispensabilidade do bem demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O precedente invocado pela parte agravante não possui efeito vinculante, sendo desnecessária a demonstração de distinção ou superação nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. A impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência física não possui incidência automática, sendo necessária a comprovação da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, sobre distinção ou superação de precedentes, aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não abrangendo precedentes meramente persuasivos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 833.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.615.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.014.730/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 160-162):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF (fls. 119-124).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 89):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL ADAPTADO PARA DEFICIÊNCIA FÍSICA. BEM QUE NÃO SE CONFIGURA COMO INSTRUMENTO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. MERO FACILITADOR.<br>O fato de o veículo ser um facilitador (o que não se põe em xeque, aliás, como normalmente os automóveis são, independentemente da qualidade de quem deles se utiliza) não o coloca na condição de impenhorabilidade, o que seria, em última análise, no caso concreto, pretender que todas as pessoas que padeçam de deficiências físicas como essa que afeta a executada estariam vivendo em condições indignas, por não disporem de um automóvel para as conduzir aos exames e consultas médicas periódicas. A mitigação pretendida do rol taxativo do artigo 833 do Código de Processo Civil não alcança o bem referido, nada menos do que um automóvel Toyota/Corolla GLI18 CVT. Decisão de primeiro grau mantida.<br>DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 95-100), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.021, § 3º, do CPC, aduzindo deficiência na prestação jurisdicional, por carência de fundamentação do acórdão recorrido, e<br>(ii) arts. 805 e 833, X, do CPC e 8º da Lei n. 13.146/2015, defendendo a impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física. Sustenta que "o veículo adaptado é essencial para garantir o direito à locomoção da recorrente" e que "a decisão afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor" (fl. 97).<br>Acrescenta ainda que "a manutenção da penhora do veículo adaptado viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana" e que "o veículo é indispensável para assegurar o mínimo existencial e garantir a autonomia e o direito à saúde da recorrente, pessoa com deficiência" (fls. 97-98).<br>No agravo (fls. 130-134), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 140-149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a alegação de prestação jurisdicional deficiente quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024; e AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.<br>Ademais, cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a impenhorabilidade do veículo Toyota/Corolla GLI18 CVT, objeto de restrição via sistema Renajud, com o fundamento de que "não há prova nos autos de que o veículo constrito no feito seja indispensável à locomoção da executada para acompanhamento médico" (fl. 56).<br>Conforme referida decisão (fl. 56):<br> ..  nada há no presente caderno processual a demonstrar a impenhorabilidade do veículo. Embora o veículo seja adaptado para pessoa com deficiência, através do programa de isenção de IPI, necessária a comprovação da imprescindibilidade do bem para a existência digna da requerente e, especialmente, para o seu tratamento de saúde, ônus que incumbe a parte que alega e do qual, no caso dos autos, não se desincumbiu.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal local, valendo-se dos termos da decisão monocrática de fls. 55-57 e mantendo a decisão agravada, consignou que:<br>Não se trata de bem impenhorável, embora a deficiência física apontada pela executada, tampouco entender-se diversamente será atentar contra a dignidade humana.<br>Ou seja, o fato de o veículo ser um facilitador (o que não se põe em xeque, aliás, como normalmente os automóveis são, independentemente da qualidade de quem deles se utiliza) não o coloca na condição de impenhorabilidade, o que seria, em última análise, no caso concreto, pretender que todas as pessoas que padeçam de deficiências físicas como essa que afeta a executada estariam vivendo em condições indignas, por não disporem de um automóvel para as conduzir aos exames e consultas médicas periódicas.<br>A mitigação pretendida do rol taxativo do artigo 833 do Código de Processo Civil não alcança o bem referido, nada menos do que um automóvel Toyota/Corolla GLI18 CVT.<br>Destaca-se que a impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não é hipótese expressamente prevista no art. 833 do CPC, de forma que não possui incidência automática, entendendo esta Corte pela necessidade de "demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades profissionais essenciais à subsistência do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.615.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>Nesse contexto, modificar a conclusão das instâncias de origem, no que se refere à ausência de comprovação da indispensabilidade do bem, demandaria, necessariamente, incursão em elementos fático-probatórios, providência inviável nesta via recursal, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 284 do STF obsta o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) quando, como no caso dos autos, não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Ademais, reitera-se que a impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não é hipótese expressamente prevista no art. 833 do CPC, de forma que não possui incidência automática, entendendo esta Corte pela necessidade de "demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades profissionais essenciais à subsistência do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.615.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de comprovação da indispensabilidade do bem para fins de aplicação do art. 833 do CPC, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Não há falar ainda em "afronta ao art. 489, §1º, VI, do CPC (dever de enfrentar precedentes pertinentes) e ao art. 927, §1º, do CPC (coerência e integridade)" (fl. 663) pela decisão agravada, pois o precedente invocado pela parte agravante não possui efeito vinculante.<br>A propósito, "consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos" (REsp n. 2.014.730/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025).<br>Por fim, nos termos da decisão de fls. 656-659, é "desnecessária a "reconstituição dos autos com a juntada das 479 folhas do processo de cumprimento de sentença, para que esta Corte possa examinar as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação" (fl. 169), porquanto a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.021, § 3º, do CPC, apresentada em sede especial, diz respeito à carência de fundamentaçã o do acórdão recorrido, e não da decisão de primeiro grau  " (fl. 657).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.