ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 627-632) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 620-623).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que não busca o reexame de provas.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 635-638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 620-623):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANE SILVA DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO Gratuidade de justiça Indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito. Reiteração, em grau de recurso, do pedido de gratuidade de justiça, rejeitado fundamentadamente em 1º Grau. Concessão de prazo para demonstração do preenchimento dos requisitos legais autorizadores do deferimento da benesse. Desatendimento. Indeferimento do benefício que era imperioso nas circunstâncias dos autos Decisão mantida Recurso não provido (fl. 511).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, diante da comprovação da sua hipossuficiência financeira e demonstração de não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, trazendo a seguinte argumentação:<br>Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Recorrente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.<br> .. <br>Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado.<br> .. <br>Destarte, tendo a recorrente comprovado mediante prova documental a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que a recorrente preenche os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que recebe mensalmente valor inferior a 3 salários mínimos, que baseiam a jurisprudência atual, faz-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, visto que momentaneamente não tem disponibilidade financeira.<br>Houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.<br> .. <br>Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por serias dificuldades (fls. 528/532).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por sua vez, o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.<br>O Juízo "a quo", considerando o perfil da demanda e as orientações da E. Corregedoria Geral da Justiça, determinou ao agravante a juntada de documentos para verificação da regularidade da representação processual da autora e para apreciação do pedido de justiça gratuita (fls. 132/136).<br>Todavia, não tendo a agravante juntado documentação suficiente à comprovação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tampouco prestado esclarecimentos sobre os pressupostos de admissibilidade da petição inicial, foi proferida sentença que indeferiu a gratuidade de justiça e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil. Contra referida sentença se insurgiu o embargante, interpondo apelação, na qual reiterou o pleito de gratuidade.<br>Nesse cenário, tendo em vista que a agravante não comprovou fazer jus ao pretendido benefício, foi concedido por esta Relatoria prazo para comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da benesse, com juntada dos documentos especificados (fls. 387/388).<br>Entretanto, a agravante não realizou a necessária demonstração, trazendo documentos insuficientes ao efetivo dimensionamento de sua real condição financeira, sobrevindo a decisão agravada, proferida nos seguintes termos:<br>"Vistos.<br>Intimada à comprovação de fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, a apelante juntou aos autos os documentos de fls. 393/421, deixando, entretanto, de juntar a totalidade dos documentos requisitados, sem qualquer justificativa acerca de eventual impossibilidade, não cumprindo integralmente a determinação judicial.<br>De relevo notar que a apelante recebe benefício previdenciário consistente em pensão por morte, depositado mensalmente em conta no Banco Itaú. Todavia, não trouxe aos autos os extratos da referida conta. Tanto assim que nos extratos juntados não consta o aporte de quaisquer valores regulares. Isso não obstante, consta operação pix feita para outra conta da mesma titularidade, no entanto não aparecem nos extratos esse crédito, confirmando a omissão de conta movimentada pela apelante.<br>Embora seja pensionista do INSS, não consta esteja impossibilitada para o trabalho, notadamente em função de sua idade (49 anos), prevalecendo a ponderação da r. sentença de que há possibilidade de outras fontes de renda além do benefício previdenciário. Reforça tal conclusão o documento que instrui a inicial e demonstra ser a apelante empresária, de modo que deveria trazer a movimentação bancária da pessoa jurídica, valendo ressaltar que a carteira de trabalho, além de desatualizada, somente consta registro de 2013, ratificando o teor da ponderação da decisão do Juízo de origem".<br>Impende registrar que, mesmo após facultar-se à agravante a oportunidade de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a agravante não juntou um documento sequer que permitisse inferir a impossibilidade de arcar com as custas.<br>Embora nas razões do presente agravo interno tenha cogitado a juntada dos extratos da conta mantida junto ao Banco Itaú, não os juntos, limitando-se a juntar demonstrativos de crédito do benefício previdenciário na aludida conta, o que, como já analisado, é insuficiente à demonstração do preenchimento dos requisitos legais ao deferimento da benesse.<br>Destarte, não se vislumbra qualquer desacerto na decisão agravada, pois diante da inércia na comprovação da satisfação dos requisitos legais, imperiosa a rejeição do pedido de gratuidade.<br>De relevo notar que a declaração de hipossuficiência gera apenas presunção relativa do estado de pobreza, devendo ser indeferido o benefício se os elementos constantes dos autos demonstrarem o contrário, nos termos do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, como a agravante não apresentou documentação capaz de comprovar a sua hipossuficiência, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, como dito alhures, era mesmo o caso de indeferimento do benefício pleiteado.<br>Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Excepcionalmente, e para evitar-se alegação de cerceamento de defesa, o prazo para recolhimento do preparo será contado a partir da publicação do presente julgamento (fls. 512/516).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme destacado pela decisão agravada, tratando-se de gratuidade da justiça em favor da pess o a física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.<br>Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.<br>O Tribunal de origem, levando em consideração os elementos de prova, bem como a inércia injustificada da parte em apresentar os documentos indicados pelo magistrado, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.<br>Modificar esse entendimento, a fim de acolher os argumentos da parte recorrente, esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.