ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.328-1.341) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.320-1.325).<br>Em suas razões, a parte agravante ratifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte a quo teria ignorado suas alegações referentes à aplicação do art. 8º do CPC/2015, a fim de permitir o exame, de ofício, do seu direito ao reembolso parcial das despesas médicas, ainda que ausente requerimento expresso nesse sentido.<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.348-1.359).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.320-1.325):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7STJ (fls. 1.253-1.257).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.145):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURADA - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO VERIFICADA - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - MANUTENÇÃO. A parte beneficiária da gratuidade de justiça está dispensada do preparo, razão qual sua ausência não enseja deserção. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que explicita as razões de irresignação contra a decisão hostilizada. Por se tratar a incompetência do juízo de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não há que se falar em inovação recursal. A 1ª Seção Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, por meio do IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001, fixou a tese de que somente compete as Varas da Infância e da Juventude o julgamento das causas que envolvem o acesso de crianças e adolescentes aos serviços de saúde pública ou suplementar. O pedido de reembolso dos valores gastos fora da área de abrangência do plano de saúde, se refere à questão meramente contratual e não ao direito à saúde do menor, razão pela qual compete a Vara Cível o processamento de ação. Ainda que a hipótese seja analisável através do Código de defesa do Consumidor, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp. n. 1.459.849/ES, DJe: 17/12/2020). Nos termos do art. 373 do CPC , o ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus, olvidando-se de comprovar a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, não há como se acolher o pedido de reembolso, tampouco os danos extrapatrimoniais se ausente o ato ilícito praticado pela ré.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.205-1.209).<br>Nas razões do especial (fls. 1.216-1.231), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa:<br>(i) aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e<br>(iii) aos arts. 6º, VIII, e 47 do CDC, 8º e 373, I e II, do CPC/2015, pois, no referente ao pedido de reembolso das despesas médicas controvertidas, "por se aplicar a responsabilidade objetiva, por força da lei consumerista, e havendo a recorrida alegado fato impeditivo do direito da recorrente, a esta caberia o ônus de provar que na rede credenciada havia médicos e serviços disponíveis para resguardar a vida e a sobrevivência da recorrente" (fl. 1.227). Nesse contexto, defendeu que "os pedidos iniciais deveriam ter sido julgado totalmente procedentes, pois a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao contrário da recorrente que comprovou a necessidade de se submeter, em caráter de urgência, a tratamento na Capital Paulista para que pudesse, hoje, estar Viva, preenchendo, assim, o requisito do artigo 373, inciso I, do CPC" (fl. 1.227).<br>Acrescentou que "o pedido contido na petição inicial foi o reembolso do valor de R$ 437.504,72 (quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos e quatro reais e setenta e dois centavos), logo: a determinação do reembolso limitado à Tabela praticada pela recorrida, não seria extra petita, quer em julgamento de 1º Grau, quer em Juízo de revisão, e muito menos se traduz em inovação recursal, pois aplicável "ex officio", inclusive por força do artigo 8º do CPC, e conforme orientação dessa Augusta Corte Superior (REsp nº 1.760.955-SP e REsp nº1.575.764/SP)" (fl. 1.228).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.235-1.249).<br>No agravo (fls. 1.263-1.274), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de honorários recursais (fls. 1.278-1.293).<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 1.313-1.317).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de aclaratórios.<br>A Corte de origem, interpretando o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 (norma prequestionada implicitamente), concluiu que a parte recorrente não tinha direito ao ressarcimento dos gastos hospitalares nos termos a seguir (cf. fls. 1.154-1.159):<br>Constou da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde comercializado pela ré e que, em 26/02/2021, começou a se queixar de falha no quadro visual, muita dificuldade em caminhar por não conseguir ver objetos próximos, chegando a tropeçar, cair e entrar em desespero quando a visão ficava escura.<br>Após análise oftalmológica, com encaminhamento para análise de neuropediatra com urgência, lhe foi requerida com urgência a realização do exame de tomografia computadorizada de crânio com contraste, onde foi constatada a existência de "massa suprasselar de aspecto expansivo, com pequeno halo de edema e discreto efeito de massa local, dentre os diferenciais, considerar craniofrangioma, glioma hipotálamo - quiasmático e macroadenoma cístico - complementar com RM."<br>Na posse do exame, que confirmou as suspeitas de síndrome suprasselar, a neurologista infantil requereu a realização de outro exame denominado ressonância de magnética de crânio de urgência, todavia, por ser final de semana, não conseguiu atendimento, tendo a neuropediatra lhe recomendado que fosse para São Paulo/SP, razão pela qual para lá se deslocaram e foram para o pronto atendimento do Hospital Santa Catarina, onde houve a negativa do plano de saúde.<br>Após a negativa e sem tempo hábil para ficar discutindo com o plano de saúde, procedeu a internação da requerente, de forma particular, onde a autora passou pela ressonância magnética do crânio e, após 3 (três) dias, foi submetida às pressas à cirurgia para retirada de parte de um tumor, momento em que foi diagnostica com Germinoma Suprasselar.<br>Diante desse quadro, a autora foi submetida a quimioterapia, em caráter emergencial, pois não podia aguardar, tendo em vista o risco de metástase para o corpo, passando pelo 1º ciclo, procedimento realizado através de cateter venoso central de inserção periférica, mais conhecido como cateter de PICC, e então retornou para a cidade de Uberaba/MG.<br>Em Uberaba/MG, a autora precisou fazer a troca do cateter venoso - PICC e ao procurar a ré, para auxílio, se esbarrou com a ausência de profissionais adequados da rede de saúde da ré para realizar a troca dos curativos do acesso ao PICC, o qual era necessário a fim de viabilizar a introdução venosa dos medicamentos referente a quimioterapia, por desconhecerem o procedimento, tendo a genitora da requerente que buscar treinamento em São Paulo/SP para prover o serviço de saúde que era direito da requerente.<br>A autora teve, ainda, que retornar para São Paulo/SP para o 2º ciclo de quimioterapia, onde também passou por nova consulta com neuro-oftalmologista, onde lhe foi prescrita a realização dos exames OCT e GCC e Campo Visual Manual de Goldman, todavia, embora tenha conseguido realizar o exame OCT e GCC, o exame referente ao Campo Visual Manual de Goldman, foi preciso realizar em São Paulo/SP, haja vista a ausência desse exame na cidade de Uberaba/MG ofertado pela requerida.<br>Após voltar para Uberaba/MG, retornou a São Paulo/SP para o 3º ciclo de quimioterapia e precisou ser internada com urgência em virtude de bacteremia, sendo transferida para a UTI do Hospital Santa Catarina com urgência, internação que também foi negada pela ré.<br>Realizado o 4º ciclo, a requerente retornou para Uberaba/MG com prescrição de realização de radioterapia, entretanto, foi informada que a ré não disponibilizava o tratamento em Uberaba/MG, tendo, mais uma vez, que se deslocar até São Paulo/SP para realizar o tratamento.<br>Após todo esse caminhar médico-hospitalar, a requerente perdeu a visão do olho direito e parcial do olho esquerdo.<br>Diante do exposto, a autora alega fazer jus ao reembolso de despesas médicas adimplidas referente aos procedimentos realizados em São Paulo - SP, em caráter de urgência, que foram negados pela requerida, bem como ao recebimento de indenização por danos morais.<br>Em contestação (ordem 119), a ré alegou, em suma, que além de em nenhum momento a autora realizou contato com a operadora a fim de buscar rede credenciada para seus atendimentos, optando por realizar todo o tratamento de forma particular em local fora da área e da rede credenciada, possui profissionais, clínicas e hospitais da rede credenciada que prestam os atendimentos realizados pela autora fora da rede.<br>O ilustre Condutor do feito, entendendo que demonstrou a parte ré poder disponibilizar a parte autora uma rede de clínicas/hospitais conveniados aptos a procederem o tratamento especializado, julgou improcedente o pedido indenizatório e deparando-se com desfecho dessa natureza, recorrer a parte autora com irresignação que, a meu aviso, não comporta acolhimento.<br>Pontue-se, inicialmente, que a atividade das operadoras de planos de saúde deve se pautar pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo col. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608 que dispõe que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".<br>Ainda que a questão seja analisável pela via consumerista, tem-se que compete à parte autora fazer prova, ainda que minimamente, dos fatos constitutivos de seu direito.<br>Acerca do tema posto em discussão, qual seja, o direito ao reembolso dos gastos tidos pela beneficiaria fora de rede credenciada, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que o custeio de despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada apenas pode ser admitido em hipóteses excepcionais:<br> .. <br>No caso, embora a parte requerente alegue que pelo quadro de urgência teve que se deslocar para São Paulo/SP por diversas vezes, diante da ausência e/ou insuficiência da rede credenciada da operadora do plano de saúde, conclui-se, pois, pela impossibilidade de se estabelecer o custeio pelo plano de saúde do tratamento em clínica específica e de profissionais de livre escolha da apelante a partir de quando demonstrada a possibilidade do correto atendimento da menor pelos profissionais especializados da rede credenciada.<br>A autora não demonstra indisponibilidade de atendimento pelo plano operado pela requerida.<br>Aliás, sequer demonstra de forma irrefutável que instou a apelada acerca da sua rede credenciada, tampouco que a rede credenciada lhe negou atendimento.<br>Registro, ainda, que embora a recorrente alegue que os documentos de ordem 130 e 131, comprovem que as clínicas conveniadas com a apelada não possuíam o exame a ser realizado no sábado, tem-se que a consulta a apenas uma clínica da rede credenciada não é capaz de dar substância à alegação de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.<br>Dessa forma, restou incontroverso que a apelante escolheu deliberadamente profissionais e serviços particulares, ao invés dos médicos e serviços disponíveis pela apelada.<br> .. <br>Para revisar tal conclusão, a parte recorrente apontou contrariedade aos arts. 6º, VIII, e 47 do CDC, 8º e 373, I e II, do CPC/2015, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não tratam especificamente dos requisitos e dos limites de reembolso das despesas médicas.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 6º, VIII, e 47 do CDC, e 373, I e II, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 8º do CPC/2015, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Registre-se ainda que a parte recorrente, na petição de apelação (fls. 1.046-1.072), nada alegou a respeito do referido normativo. Logo, não há omissão no julgado sobre o exame da tese trazida nos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte recorrente, o que não se admite. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 917.057/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ.<br> .. <br>6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 791.557/AM, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 9/3/2017.)<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Incide a Súmula n. 283/STF, pois a parte não rechaçou especificamente o conteúdo normativo do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, que justificou a recusa do ressarcimento aqui postulado.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, a Justiça de origem expôs as razões de decidir pelas não examinou a aplicação do art. 8º do CPC/2015. Confira-se (fl. 1.208):<br>Quanto ao argumento "a quem pode dar o mais pode dar o menos", como não foi apresentado previamente, mas apenas no presente recurso, caracteriza-se como inovação, inviabilizando, pois, a sua análise.<br>É hialino que a embargante, tenta, na verdade, é a rediscussão da questão já enfrentada e devidamente fundamentada, o que não se mostra cabível na via eleita, devendo perseguir o seu reexame pela via própria e não por meio dos estreitos contornos dos declaratórios.<br>Destarte, não há no acórdão qualquer omissão, contradição ou outro vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Registre-se ainda que a parte agravante, na apelação, nada alegou sobre a aplicação do art. 8º do CPC/2015 (cf. fls. 1.046-1.072). Logo, não há omissão no julgado sobre o exame das teses trazidas nos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte, o que não se admite.<br>A propósito, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/2/2021, DJe de 11/02/2021).<br>Com o mesmo entendimento:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. Não é admissível, em sede de declaratórios, a apreciação de temas que configurem inovação recursal, consoante entendimento já firmado neste Sodalício. Precedente.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.702..212/ES, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 28/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento de matéria trazida no recurso especial, mas não ventilada no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>2. A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno.<br> .. <br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.720.743/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 7/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. RESP 1.568.244/RJ. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902..920/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021.)<br>DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>A Corte de origem concluiu que, à míngua de expresso da parte recorrente na apelação, o seu pedido de reembolso parcial dos gastos médicos caracterizaria inovação recursal (cf. fl. 1.208).<br>Para revisar tal conclusão, a parte agravante apontou contrariedade ao art. 8º do CPC/2015, o qual, todavia, não é pertinente ao debate, porque não cuida especificamente da matéria processual mencionada, tampouco dos requisitos de reembolso das despesas médicas, ainda que parcial.<br>Aplicável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>O conteúdo do art. 8º do CPC/2015 não foi examinado pelo TJMG, ante a inovação recursal aqui referida.<br>Incidem, desse modo, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Além disso, o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>Não há falar na exclusão do referido óbice, pois a parte não rechaçou especificamente o conteúdo normativo do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, que trata do ressarcimento aqui postulado.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 incide apenas na hipótese de o órgão colegiado considerar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016.)<br>A parte ora agravante apenas exerceu seu direito de petição, visando à reforma de uma decisão desfavorável a seus interesses, não se evidenciando conduta maliciosa ou temerária a ensejar a aplicação da mencionada sanção processual.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.161.136/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Fixados honorários recursais após o desprovimento do agravo em recurso especial da parte agravante, descabe cogitar de nova incidência do referido encargo no agravo interno, ante a inexistência de nova instância recursal.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.