ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 556-559) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 551-552).<br>Em suas razões, a parte alega que suscitou nos embargos de declaração, de maneira clara e fundamentada, a violação ao dispositivo legal, e "resta evidente que a matéria federal foi objeto de análise, seja de forma explícita, implícita ou ficto, não havendo óbice à apreciação do recurso especial" (fl. 559).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 563-571), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento ca paz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 551-552):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (fls. 511- 513).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 439):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIQUIDAÇÃO - DESNECESSIDADE- SENTENÇA CASSADA. - Segundo a exegese da Resolução nº 805/2015 do Órgão Especial do TJMG, somente será processado e julgado pela CENTRASE o cumprimento de sentença transitada em julgado, em que haja condenação em obrigação de fazer, quantia certa ou já fixada em liquidação. - Objetivando a execução apenas o cumprimento de obrigação de fazer, não há necessidade de prévia liquidação do julgado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 470-475).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 478-488), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 4º, 6º e 536, § 1º, do CPC/2015.<br>Defendeu que o acórdão recorrido desconsiderou que "a exigência de novos documentos ou comprovações era desnecessária, pois os documentos essenciais para a regularização do imóvel já haviam sido entregues" (fl. 487).<br>No agravo (fls. 516-521), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 526-535). Requereu a gratuidade da justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ora recorrente, ressaltando que a concessão do benefício não opera efeito retroativo.<br>No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 4º, 6º e 536, § 1º, do CPC/2015, sob o fundamento de que "a exigência de novos documentos ou comprovações era desnecessária, pois os documentos essenciais para a regularização do imóvel já haviam sido entregues" (fl. 487), a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A alegação de que "a exigência de novos documentos ou comprovações era desnecessária, pois os documentos essenciais para a regularização do imóvel já haviam sido entregues" (fl. 487) não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.