ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não co nheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.137-1.138).<br>Em suas razões (fls. 1.141-1.161), a parte agravante alega que impugnou todo os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.164-1.171).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.017):<br>APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA.<br>Sentença de procedência. Inconformismo do requerido.<br>1. Inocorrência de nulidade processual em razão da ausência de citação de todos os confrontantes do imóvel do autor. Na reintegração de posse o litisconsórcio é facultativo e o polo passivo da demanda deve ser composto apenas por quem pratica o esbulho.<br>2. Autor e réu são proprietários de imóveis lindeiros. A perícia de agrimensura é clara e assertiva ao concluir que a área disputada pelas partes está inserida dentro dos limites do imóvel matriculado no nome do autor. Posse anterior do demandante bem demonstrada.<br>3. Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.090-1.092).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.025-1.046), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 560 e 561, I e IV, do CPC, visto que a parte recorrida não comprovou a posse anterior, bem como sequer existe uma área definida para embasar o pedido de reintegração de posse,<br>(ii) art. 55, § 3º, do CPC, em razão da necessidade de julgamento conjunto da presente ação com outro processo, pois reconhecida a conexão das ações.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e da falta de demonstração da ofensa aos artigos indicados (fls. 1.102-1.104).<br>O agravo (fls. 1.107-1.121) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.124-1.130).<br>Examino as alegações.<br>No que diz respeito à alegada falta de comprovação da posse anterior, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.020-1.021):<br>Não se nega que as matrículas e transcrições dos imóveis em questão possuem realmente descrições imprecisas. Exatamente por esse motivo foi necessária a realização de perícia topográfica e de agrimensura.<br>Nesse passo, o trabalho do perito foi detalhado e sua conclusão foi clara e assertiva, no sentido de que o requerido está a utilizar área que pertence aos limites do imóvel do autor. O expert atesta que o requerido, utiliza-se da imprecisa e precária Transcrição 54.540, do qual consta como proprietário, para ocupar de forma indevida área pertencente ao autor. Confira-se trecho do laudo (fls. 657/658).<br> .. <br>Uma vez constatada por perícia a utilização indevida de área alheia em razão de sobreposição de matrícula, é de rigor o acolhimento da pretensão possessória.<br> .. <br>Como bem observado pelo Juízo de Primeiro Grau, o levantamento fotográfico a fls. 247/251 revela que a área em litígio sempre esteve demarcada nos limites da propriedade do autor e que apenas recentemente (anos de 2016 e 2017), o requerido passou a ocupá-la de forma indevida, ressaltando-se que a demanda foi ajuizada no ano de 2017.<br>Portanto, está bem demonstrada a posse anterior do demandante e o esbulho praticado pelo réu.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de elementos claros que demonstram a posse da parte recorrida, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>A alegação de ofensa ao 55, § 3º, do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pela parte, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.137-1.138) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.