ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.635-1.640) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.627):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta omissão, porque:<br>(a) "em especial sobre a Tese n. 677 do STJ, o acórdão embargado apenas reiterou os fundamentos da decisão anterior, embora o agravo interno tenha destacado o fato de que houve insistência da parte na apreciação da matéria na origem, antes da sentença, não se podendo falar em preclusão - e, assim, trazendo contraponto específico aos termos da decisão recorrida e que é essencial ao deslinde do feito, mas não foi examinado pelo tribunal a quo" (fls. 1.635-1.636),<br>(b) "a decisão denegatória consignou que foram apreciadas todas as teses capazes de infirmar o julgamento, mas não se pronunciou sobre este contraponto à alegação de preclusão, bem como ao fato de que esta matéria não foi examinada na origem mesmo após a oposição de embargos de declaração" (fl. 1.636), e<br>(c) "foi destacado no agravo interno que houve alegação de preclusão do direito de impugnação aos valores da instituição financeira, ressaltada nos aclaratórios<br>opostos na origem, mas ainda assim não examinados" (fl. 1.637),<br>Postula o prequestionamento dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, e 476 do CPC/2015 e 93, IX, da CF.<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Sem impugnação (fl. 1.646).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A pretexto de sanar suposta omissão, a parte embargante repisou as mesmas alegações relativas ao mérito, no exclusivo intuito de reverter a decisão que desproveu, fundamentadamente, seu agravo interno.<br>A matéria relativa à inexistência de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância foi examinada de modo claro no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 1.628-1.632):<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.584-1.586):<br> .. <br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à aplicação da Tese n. 677 do STJ, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 651):<br> ..  verifico que há argumento de que deveria ser aplicada ao caso a tese firmada no Tema n. 677, do STJ, para o fim de que seja reconhecida a necessidade de incidência de encargos legais sobre o montante devido até a data da efetiva liberação ao exequente, pois, no caso, não houve depósito voluntário e sim penhora de ativos financeiros.<br>Ocorre que a questão foi submetida à apreciação do juízo de origem nas petições de e44.1 e e62.1 - PG e analisada nas decisões interlocutórias dos e57.1 e e69.1 - PG, pronunciamentos contra os quais foi, de forma correta, interposto agravo de instrumento (e76.2 e e76.3 - PG).<br>Ocorre que o referido agravo deixou de ser conhecido em razão do reconhecimento da perda do objeto em decorrência da prolação de sentença (e28.1 - autos n. 5043517- 58.2022.8.24.0000 - SG). Contra aquela decisão não foi interposto recurso, operando-se a preclusão.<br>Nesse contexto, considerando que: i) foi correta a interposição do agravo de instrumento n. 5043517-58.2022.8.24.0000 e que o momento adequado para apreciação da matéria em questão era aquele; e ii) não houve insistência do recorrente na apreciação da tese após ter sido proferida a decisão terminativa com fundamento na perda do objeto, não há como, agora, reavivar a matéria.<br>Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, a Corte local entendeu (fl. 651):<br>A ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não altera o fato de que houve o depósito de valores em juízo em maio de 2011, poucos meses após a prolação do título exequendo, que ocorreu em fevereiro daquele mesmo ano.<br>Conforme o cálculo realizado pela contadoria judicial, a condenação atualizada até a data do depósito, ocorrido em maio de 2011, com incidência de juros desde agosto de 2007 e correção monetária desde fevereiro de 2011, nos limites estabelecidos pelo título, totalizaria, na época, a quantia de R$ 29.597,70, ao passo que a transferência realizada via BacenJud foi no valor de R$ 42.417,96.<br>Por isso, concluiu a contadoria que "foi trasnferido  sic  quantia mais que suficiente para a quitação da dívida ainda em 2011" (e77.2 - PG).<br>Considerando que houve a transferência, ainda que via BacenJud, de quantia superior à devida antes mesmo do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, não há que se falar, no caso, em necessidade de complementação pela suposta responsabilidade da executada de pagar encargos legais até a data da efetiva liberação, ou multa pela inexistência de pagamento voluntário. A questão relativa aos encargos legais, aliás, já foi abordada em decisão interlocutória, conforme exposto anteriormente.<br>Não fosse o bastante, registro que há notícia de levantamento de 2 valores relacionados ao processo, relativos a duas subcontas distintas, sendo um de R$ 74.266,88 (o que embasou o cálculo da contadoria) e o outro de R$ 48.337,53, conforme telas de sistema juntadas na sentença.<br>Considerando que o valor constante em apenas uma das subcontas já seria mais do que o suficiente para a satisfação da dívida exequenda e que, ainda assim, houve liberação também do valor depositado na outra subconta, não há alternativa senão reconhecer que agiu com acerto a magistrada de origem ao julgar extinta a execução diante da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Portanto, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>A rigor, caberia averiguar eventual error in judicando da Corte local sobre o reconhecimento da preclusão relativa ao pedido da parte embargante de cobrança de valores remanescentes no cumprimento de sentença, com base no novo entendimento do Tema Repetitivo n. 677/STJ e sobre a manutenção da sentença declaratória do encerramento das obrigações do devedor, ora embargado, à luz do art. 924, II, do NCPC, se houvesse no especial alegação de ofensa aos normativos que regem a matéria, o que não ocorreu (cf. fls. 708-720).<br>Ademais, com relação ao pedido de prequestionamento dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, e 476 do CPC/2015, a jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de oposição de aclaratórios para essa finalidade, se ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a apresentação do referido recurso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE DOS RÉUS PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS QUESTIONADOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL E A RENDA AUFERIDA.<br> .. <br>III - Já está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Veja-se o precedente: REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.317.279/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.350.603/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS. ATACADOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. Não configurada violação do artigo 535 do CPC, por ter o acórdão hostilizado enfrentado, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide.<br>5. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal "a quo".<br> .. <br>10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.584.404/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 27/9/2016.)<br>No mais, é "inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria" (AgInt no AREsp n. 2.552.155/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Do mesmo modo:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA QUE FOI ANULADA POR APLICAÇÃO INDEVIDA DA PENA DE REVELIA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.