ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de demonstração de violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 89):<br>AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C. C. CANCELAMENTO DE HIPOTECA Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Irresignação da autora - Parcial acolhimento - Inicial que, embora pouca clara, evidencia o interesse da autora em registrar o imóvel adquirido por compromisso de compra e venda (contrato de gaveta) em seu nome - Imóvel que figura em nome da Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Banco do Brasil - Banco que figura como parte legítima para figurar no polo passivo, já que atual proprietário do bem Ilegitimidade passiva afastada - Necessidade, no entanto, de integração do polo passivo, com a citação dos alienantes, sob pena de quebra do princípio da continuidade, já que o compromisso entre a Caixa e os compromissários compradores cedentes foi registrado - Anulação da sentença, com retorno a origem, para inclusão dos promitentes vendedores no polo passivo - Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 97-111), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, argumentando negativa de prestação jurisdicional ao não ter a decisão recorrida esclarecido em que medida a parte recorrente possui vínculo jurídico com a parte recorrida,<br>(ii) art. 485, VI, do CPC, referindo que sua manutenção no polo passivo da lide é indevida ante a inexistência de relação jurídica da mesma com a parte adversa,<br>(iii) art. 6º do CPC, aduzindo que "a autora não detém legitimidade para postular a desconstituição da adjudicação do imóvel, tampouco exigir qualquer quitação do compromisso de compra e venda, haja vista que não adquiriu o imóvel diretamente da Caixa Econômica Estadual, e sim por meio de sucessão informal, sem qualquer chancela da instituição financeira" (fls. 108-109), e<br>(iv) art. 1.245, § 1º, do CC, defendendo que o princípio da continuidade registral impede a possibilidade de transferências sucessivas sem o devido registro público, não podendo a recorrente ser obrigada a efetuar a alienação do imóvel sem a constituição perfeita da cadeia sucessória.  <br>No agravo (fls. 121-133), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 136-139).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A alegação de violação dos arts. 6º e 489, § 1º, IV, do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>O acórdão em nenhum momento tratou da omissão bem como da ilegitimidade ativa. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF, negando-se provimento ao recurso.<br>Quanto ao art. 485, VI, do CPC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 90 e 93):<br>Ainda que se trate de contrato de gaveta, sem autorização da financiadora para a cessão do compromisso, tem esta E. Corte entendido que, se o débito não é mais exigível, seja porque foi pago, seja porque está prescrito, a adjudicação é possível.<br> .. <br>E o Banco do Brasil é parte legítima, na qualidade de sucessor da Caixa Econômica Estadual, em cujo nome o bem está registrado.<br>A parte recorrente limita-se a dizer que não há vínculo jurídico com a parte recorrida, por esta última ter adquirido o bem através de contrato de gaveta.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, a peça recursal não contém argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. O recurso lastreia o entendimento da ilegitimidade passiva na ausência de vínculo jurídico com a parte autora, que teria adquirido o bem apenas por contrato informal.<br>Contudo, se o recorrente é proprietário registral do bem por sucessão, o caso seria de ilegitimidade ativa, pelo menos de acordo com os argumentos da própria parte.<br>Há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, quanto à violação do art. 1.245, § 1º, do CC, a parte recorrente também deixou de impugnar de forma específica os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 93-94):<br>Ocorre, porém, que o compromisso celebrado entre a Caixa e os antecessores dos alienantes, de quem eles houveram os direitos do compromisso por herança, foi registrado, de sorte que, sob pena de quebra do princípio da continuidade registral.<br>Assim, ainda que seja caso de afastar a ilegitimidade de parte acolhida pela sentença, necessária a integração do polo passivo, com a citação dos alienantes do imóvel, para que se observe a cadeia de transmissão.<br>Em nenhum momento, a parte impugnou no especial a determinação de integração do polo passivo pelos antecessores do recorrido, argumento este utilizado para manter o princípio da continuidade registral, motivo pelo qual também neste ponto incide a Súmula 283/STF, não merecendo provimento o recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.