ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 404-405).<br>Em suas razões (fls. 408-415), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 420).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 328):<br>Apelação Cível. Ação de conhecimento. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Contrato de cartão de crédito prevendo a possibilidade da retenção de valores diretamente do benefício previdenciário. Ausência de abusividade. Descontos devidos. Cobrança a título de Margem de Reserva Consignável (RMC) devidamente autorizada. Cláusula válida. Solicitações do crédito, ademais, que não foram negadas pela parte autora. Juros e descontos da margem consignável para cartão de crédito dentro da limitação legal prevista na Instrução Normativa INSS nº 28/2008 vigente à época da contratação. Dano moral não observado. Possibilidade, porém, de cancelamento do contrato a pedido da contratante, que a essa finalidade deve requerer o cancelamento administrativamente ou, por necessário, ir à via própria. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 338-349), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 39, V, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC. Sustentou, em síntese, que a nulidade do contrato bancário deve ser reconhecida, pois demonstrada a falha do dever de informação, o vício de consentimento e a abusividade dos termos contratuais.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da falta de demonstração da violação dos artigos indicados, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial apontada (fls. 377-379).<br>No agravo (fls. 382-389), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 392-398).<br>Examino as alegações.<br>No que diz respeito à validade do contrato bancário, a Corte local assim se manifestou (fls. 332-334):<br>E, embora os fatos narrados na sua inicial deem conta de que o negócio entabulado é nulo sob sua ótica, a análise dos documentos juntados a fls. 176 e seguintes, são suficientes à constatação de que a realidade que emerge dos autos é outra.<br> .. <br>Assim, em que pese sua alegação de que houve erro na contratação, pois foi oferecido produto diverso ao pretendido, a análise dos documentos não deixa qualquer dúvida de que houve efetiva adesão a contrato de cartão de crédito na modalidade conveniada para saque do INSS, em especial o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (fls. 176/177), e que houve a efetiva utilização deste, conforme alega a própria autora que reconhece que houve a disponibilização de valores com relação ao contrato impugnado, como comprova a ré à fl. 273.<br>Porquanto, as operações realizadas, se amparadas em contrato escrito firmado pela parte apelante, com sua concordância na modalidade em questão, não se há comparar o que realizado com saques da modalidade eletrônica (artigo 16, § 3º, da Instrução Normativa Reguladora).<br>Ademais, os documentos dos autos demonstram que, no caso concreto, houve utilização de até 5% da margem consignável, dentro dos parâmetros legais de contratação, conforme art. 3º, § 1º, inciso II, da mesma Instrução Normativa, não havendo sequer irresignação da autora nesse tocante.<br>Não se pode dizer, portanto, que os descontos, tal como realizados, em relação aos proventos previdenciários possam ser considerados indevidos, sendo válida a RMC autorizada, porquanto estabelecida em total respeito à legislação vigente à época.<br>Além disso, não há que se falar em falha no dever de informação por parte da instituição financeira, uma vez que os instrumentos firmados deixam claro que se trata de cartão de crédito e as faturas indicam de forma clara e expressa a taxa de juros a incidir no valor residual da fatura caso o consumidor opte por não realizar o pagamento do valor integral (fls. 181/272).<br>Diante disso, existindo fundamento fático e legal conferindo validade jurídica à cobrança pela ré através da Reserva de Margem Consignável, não há que se falar em vício no contrato ou ainda na ocorrência de dano moral.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de falha no dever de informação, de vício de consentimento e de abusividade dos termos contratuais, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Conforme a decisão agravada, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 404-405) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.