ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, bem como incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 327-336).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 251):<br>Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Ausência de Argumentos Novos. Decisão Mantida.<br>1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).<br>2. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 281-316).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 317-320), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido se omitiu "quanto à impugnação da autenticidade de assinatura na cópia contratual, em réplica, que cessou sua fé particular, bem assim não se ateve ao ônus processual do Banco/Embargado em comprovar sua autenticidade, contrariando o teor do TEMA REPETITIVO 1061 DO C. STJ, dotado de força vinculante" (fl. 318); e<br>(ii) arts. 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC e 169 do CC, "posto que convalidou contrato inválido juridicamente, ao asseverar que o Banco/Recorrido anexou via do contrato nos autos, mesmo ante a impugnação, em réplica, da autenticidade de assinatura da parte Recorrente na cópia contratual, que cessou sua fé particular (veracidade), logo destituindo-a de valor jurídico" (fl. 320). Aduziu, ainda, o acórdão guerreado "revestiu equivocadamente de validade jurídica cópia de contrato que cessou sua fé particular, posto que houvera impugnação da autenticidade de assinatura, em réplica, e o Banco/Recorrido não comprovou sua veracidade (inválido juridicamente), assim sendo, incorreu em error in judicando, vez que não comporta convalidação (CC, art. 169)".<br>No agravo (fls. 331-336), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 348).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de invalidade do contrato e contestação da assinatura da agravante, a decisão guerreada (fl. 251) fez referência à anterior decisão monocrática, que tratou detalhadamente do assunto, nos seguintes termos (fls. 215-218):<br>Por ocasião da Contestação em ID nº 33916051, o Banco apelado instruiu o processo com Contrato em ID nº 33916051 - página 30 à 36, com a assinatura da parte autora, acompanhado documento pessoal com informações idênticas ao carreado na inicial e o extrato de pagamentos no valor líquido de R$ 770,10 (setecentos e setenta reais e dez centavos) (ID nº 33916051-página 29) em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016:<br> .. <br>Lado outro, uma vez que a parte apelante alega que não recebeu qualquer valor, percebe-se que esta deveria apresentar provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, o que não o fez, deixando de colaborar com a justiça, haja vista a ausência de juntada de extrato bancário do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que, questiona a regularidade do contrato e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar, contudo, prova em sentido contrário.<br>Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que "permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".<br>À vista disso, em verdade, a parte apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a parte Autora/Apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de empréstimo consignável se deu com vício de vontade, e não de forma livre e consciente.<br>Assim, as informações contidas no contrato afastam a pretensão autoral, sendo certo que não restou demonstrado vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo, uma vez que, restou comprovado os argumentos do Banco Apelado trazendo aos autos cópia do contrato, com os dados pessoais, informações sobre o empréstimo e sua assinatura regular, como também documentos de identidade e de TED, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à validade do contrato e de seus termos, a Corte local se manifestou nos termos transcritos.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à higidez do contrato e concordância do agravante com seus termos, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.