ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 593-599) interposto por MBCE RESTAURANTE LTDA., LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA., G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA. contra decisão desta relatoria (fls. 572-575) que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em suas razões, as agravantes sustentam a inaplicabilidade da referida súmula.<br>Ao final, pedem a reconsideração da decis ão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 606-615), requerendo o desprovimento do recurso e a condenação das partes à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>As agravantes não trouxeram argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 572-575):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MBCE RESTAURANTE LTDA., LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA. e G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 453-457).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 202-203):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR ACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. MULTA POR RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.003, §5º, combinado com o artigo 219, todos do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, sendo que a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Caso oposto embargos de declaração, interrompe-se o prazo recursal, voltando a transcorrer no primeiro dia útil após a intimação da decisão sobre os aclaratórios. No caso, interposto o recurso no prazo legal, afasta-se alegação de intempestividade.<br>2. Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso.<br>3. Na hipótese, desnecessária a suspensão de um dos processos quando o julgamento das demandas se dá conjuntamente, visando evitar decisões conflitantes.<br>4. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para os casos eminentemente de Direito Civil.<br>5. A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial. O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade.<br>6. O inadimplemento, a ausência de bens, o funcionamento das empresas no mesmo endereço, a alteração dos contratos sociais em geral pelos mesmos sócios, o compartilhamento do mesmo endereço eletrônico e telefone de contato configuram ato concreto de abuso da personalidade jurídica apto a desconsideração da personalidade jurídica.<br>7. Diante da especificação objetiva e robusta da existência de abuso decorrente da confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a decisão do juízo de origem deve ser reformada.<br>8. A mera interposição do recurso cabível, por si só, é incapaz de configurar a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, VII. do Código de Processo Civil.<br>9. Negou-se provimento ao AGI nº 0734477-02.2024.8.07.0000. Deu-se provimento ao AGI nº 0734024-07.2024.8.07.0000.<br>No recurso especial (fls. 288-311), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram divergência jurisprudencial e violação do art. 50 do CC, sustentando que não houve ato fraudulento ou confusão patrimonial que autorize o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e que "Os fatos admitidos no v. acórdão recorrido não foram qualificados corretamente pelos julgadores que, por conta disso, violaram frontalmente a íntegra do artigo 50 do Código Civil" (fl. 301).<br>Solicitaram, ao final, a reforma do acórdão recorrido para se restabelecer a decisão do Juízo de 1ª instância que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 310).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 380-391).<br>No agravo (fls. 487-504), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 518-531).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 219-226):<br>Como se vê, por abuso da personalidade a lei dispõe que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, definindo que o primeiro "é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" e o segundo "a ausência de separação de fato entre os patrimônios". Em relação à formação de grupo econômico, estabelece que o abuso da personalidade deve estar aliado à presença dos requisitos de que trata o caput do art. 50 do Código Civil.  .. <br>Nesse passo, de antemão, salienta-se que a dificuldade na localização de bens em nome das empresas executadas e mesmo um eventual término de suas atividades de maneira irregular não encerram necessariamente abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Referido entendimento restou consignado no enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF:  .. <br>Ocorre que, no presente caso, os argumentos não se lastreiam apenas na ausência de bens passíveis de constrição e no encerramento irregular da empresa, situações que, por si sós, não permitiriam a modificação do entendimento externado pelo Juízo Singular.<br>Aqui, alinham-se outros elementos que ensejam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para fins de a execução alcançar o patrimônio de outra empresa por nítida configuração de grupo econômico.  .. <br>Portanto, de rigor a existência de formação de grupo econômico e confusão patrimonial decorrente da constância de alterações dos contratos sociais sempre em torno dos mesmos sócios, da similaridade da atividade empresarial, do mesmo endereço de funcionamento de GCCB RESTAURANTE LTDA e CLÁUDIA BOLLA PARTICIPAÇÕES EIRELI, de MBCE RESTAURANTE e LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA.<br>Não bastasse isso, coincidem, ainda, os telefones e os e-mails, além da identificação do mesmo patrono defensor das empresas MBCE RESTAURANTE, GCCB RESTAURANTE LTDA e LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA.<br>Nesse sentido, a parte agravante trouxe aos autos substanciosas decisões judiciais proferidas em outros processos, que analisaram a existência de um grupo econômico formado pelas empresas supramencionadas, bem como o abuso econômico decorrente da confusão patrimonial, visando a frustração do pagamento de dívidas.  .. <br>Sendo assim, dos fatos ora apresentados é possível concluir que está demonstrado o abuso da personalidade, pois é nítido que, no mínimo, ocorreu uma sucessão empresarial informal/confusão patrimonial envolvendo os mesmos sócios.<br>Desse modo, em análise aos argumentos apresentados pelo agravante, denota-se que há motivos suficientes para enquadramento do abuso da personalidade na modalidade confusão patrimonial.<br>Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, primordialmente em relação ao abuso de personalidade e à confusão patrimonial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, para modificar a conclusão do acórdão recorrido sobre a comprovação dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, primordialmente em relação ao abuso de personalidade e à confusão patrimonial, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face d o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que as partes apenas exerceram seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual.<br>É como voto.