ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 e 568 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da gratuidade de justiça.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 182-189) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante afirma, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que demonstrou sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua existência e funcionamento.<br>Afirma ainda, que a condição de liquidação extrajudicial, por si só, já aponta para uma grave crise.<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi oferecida impugnação (fl. 198).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 e 568 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da gratuidade de justiça.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 174-178):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 119-121).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 67-68):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por COOPERATIVA LANGUIRU LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira. A recorrente sustenta que sua condição de empresa em liquidação justifica a concessão do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem a devida comprovação de sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>4. O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a presunção de insuficiência de recursos aplica-se apenas às pessoas físicas, não se estendendo às pessoas jurídicas, que devem comprovar de forma objetiva sua incapacidade financeira.<br>5. O entendimento jurisprudencial do STJ e da 12ª Câmara Cível do TJRS exige prova cabal da impossibilidade financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade, mesmo em casos de liquidação extrajudicial.<br>6. A existência de um procedimento de liquidação, por si só, não faz presumir a hipossuficiência da pessoa jurídica, sendo imprescindível a apresentação de documentos contábeis e financeiros detalhados que demonstrem a real impossibilidade de suportar os custos processuais.<br>7. No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência da agravante, considerando sua alta movimentação financeira, o que afasta o direito ao benefício.<br>8. A aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois a parte exerceu regularmente seu direito recursal, sem configurar abuso do direito de recorrer.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.<br>2. A mera existência de liquidação extrajudicial não autoriza presumir a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração objetiva da impossibilidade de suportar os custos do processo.<br>No recurso especial (fls. 78-98), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 98 do CPC.<br>Insurgiu-se contra a conclusão da Corte local que manteve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Asseverou a comprovação nos autos da sua crise financeira.<br>Defendeu que ficou evidente não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua existência e funcionamento.<br>Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim que seja deferida a assistência judiciária gratuita.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 110-114).<br>No agravo (fls. 135-152), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 159-163).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A Corte local, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo indeferimento da gratuidade de justiça, assim consignando (fls. 64-66):<br>Adoto as razões de decidir postas na decisão monocrática recorrida:<br> .. <br>Conforme previsto no art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de insuficiência de recursos para concessão de gratuidade de justiça é exclusiva para a pessoa física, não se estendendo, portanto, para a pessoa jurídica. Logo, o deferimento do benefício para a pessoa jurídica exige provas contundentes da absoluta impossibilidade de suportar o pagamento das custas.<br> .. <br>No caso em apreço, o fato da cooperativa estar em liquidação, por si só, não dá amparo ao benefício pretendido, pois a concessão do benefício da gratuidade exige a comprovação cabal da incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. A simples existência de um procedimento de liquidação extrajudicial não presume, por si só, a insuficiência de recursos, sendo imprescindível a apresentação de provas concretas e detalhadas da situação financeira da instituição. Ademais, o balanço patrimonial e demais documentos juntados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de a requerente suportar os encargos processuais, em vista da alta movimentação financeira que estes documentos demonstram.<br>O Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita à agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais. Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.<br>PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1.O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.<br>3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados.<br>4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.<br>5. Embargos de divergência acolhidos.<br>(EREsp n. 603.137/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/8/2010, DJe 23/8/2010.)<br>Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula n. 481 do STJ, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Ressalte-se que a acumulação de prejuízos financeiros pela empresa, sua situação de recuperação judicial, a declaração de falência ou inatividade não são suficientes para estabelecer distinções quanto à aplicação da referida súmula. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PESSOA JURÍDICA, DE QUE FARIA JUS AO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. É inviável alterar a convicção formada pelo Colegiado local - acerca da não comprovação da hipossuficiência, indispensável ao deferimento da gratuidade de justiça -, sem que se proceda ao reexame de fatos e provas, o que é inadmitido nesta instância extraordinária, considerando o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Casa.<br>3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Precedente.<br>4. Não há como infirmar o entendimento estadual a respeito da ocorrência da conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015 sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência vedada na seara especial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>5. Não há como analisar o pedido contido na impugnação ao agravo interno - de majoração da multa imposta pela origem -, já que tal providência demandaria o prévio exame acerca da correção da sanção aplicada, o que configuraria revolvimento de fatos e provas, procedimento que não nos é autorizado na via eleita.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.546.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedentes.<br>4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da empresa agravante, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Inalterado tal contexto fático, verifica-se que a decisão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção quanto ao tema. Incidem, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte de origem assentou estarem ausentes os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça por ausência de comprovação, mesmo com a apresentação de documentos pela agravante, consignando ainda que "a simples existência de um procedimento de liquidação extrajudicial não presume, por si só, a insuficiência de recursos, sendo imprescindível a apresentação de provas concretas e detalhadas da situação financeira da instituição" (fl. 66). Dissentir das conclusões do acórdão impugnado a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, conforme requerido no especial, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.598.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ que passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais. Na mesma linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A teor da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>3. O Tribunal de Justiça paranaense, soberano na análise das provas, reconheceu não estar comprovado nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que alterar o entendimento ali firmado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.164/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Incidem, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029,§ 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.