ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.429-2.432) interposto por ZORAIDE DE OLIVEIRA VIEIRA e OUTRA contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 2.423-2.424).<br>Em suas razões, a parte alega que "o requisito do prequestionamento foi devidamente cumprido, não pela simples oposição dos embargos, mas pelo efetivo debate da questão pelo Tribunal de origem" (fl. 2.431).<br>Defende o afastamento da Súmula n. 211 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, na qual requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC (fls. 2.445-2.448).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>As partes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.423-2.424):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 2.289-2.290).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.215-2.216):<br>AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Nulidade do negócio jurídico decretada, com condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente ao valor locativo mensal, nos termos indicados. Insurgência das rés em face da sentença de procedência. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE. Rés Zoraide e Zoraide de Oliveira ME. Deferimento, sem efeitos retroativos. Precedentes. Pessoa física é aposentada e não apresentando indicativos de riqueza. Pessoa jurídica que não apresenta faturamento. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Rés Zoraide e Zoraide de Oliveira ME. Não acolhimento. Teoria da Asserção. Rés que tinham legitimidade para serem demandadas em ação anulatória, em virtude da suposta aquisição simulada de imóvel. 3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Não acolhimento em virtude da preclusão. Matéria que deixou de ser alegada em preliminar de contestação, não comportando, no caso, acolhimento de ofício. 4. SIMULAÇÃO. Discussão sobre simulação na compra e venda de imóvel entre as rés. Imóvel que, poucos meses antes, havia sido compromissado pela vendedora Ruette com o Banco Votorantim (substituído pela B2cycle) para fins de alienação fiduciária em garantia de empréstimos. Má-fé da vendedora, que se comprometeu em dar o imóvel em garantia fiduciária em agosto/2016, mas que preferiu vender o imóvel a terceiros em novembro/2016, prejudicando o Banco credor. Demonstração do conluio fraudulento entre as rés em virtude da discrepância do preço (vendido abaixo do seu valor de mercado), das circunstâncias e condições das compradoras (compra e venda desconexa com as suas condições financeiras e com a atividade desenvolvida). 5. INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. Decretação pela Justiça do Trabalho. Irrelevância. Demanda que discute apenas a nulidade da venda, por simulação, para fins de registro da alienação fiduciária em garantia na matrícula do imóvel. Possibilidade de penhora do imóvel que deverá ser discutida no âmbito da Justiça trabalhista. 6. DEMORA NO REGISTRO. "Atraso" de 4 meses para registrar a alienação fiduciária que é irrelevante. Não comprovação de concordância do Banco com a venda do imóvel. Existência de distrato (de dezembro/2016) não levado à registro que é outro indicativo da simulação, sendo instrumento utilizado para proteger o patrimônio da vendedora e de dar oportunidade futura para retomada do imóvel. Manutenção da nulidade da venda, possibilitando o registro da alienação fiduciária. 7. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. Condenação das rés, desde a data da propositura da ação até o registro da garantia. Manutenção. Credor que, em virtude do registro da venda simulada, ficou impossibilitado de executar a sua garantia e de se consolidar na propriedade. Termo inicial e final dos aluguéis que não comporta modificação. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.257-2.259).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.238-2.245), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 792, IV, do CPC/2015, alegando que "o Acórdão combatido não observou a existência de patrimônio das Executadas, na época da Escritura de Compra e Venda (11/2016), suficiente para garantir os valores devidos para o Recorrido" (fls. 2.242-2.243).<br>No agravo (fls. 2.395-2.398), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.406-2.409).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa ao art. 792, IV, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de fraude à execução, no caso concreto, não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A alegação de ofensa ao art. 792, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de fraude à execução não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021 do CPC, uma vez que as partes agravantes apenas exerceram seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual .<br>É como voto.