ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. "As cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária" (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.923.442/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 609-610).<br>Em suas razões (fls. 614-623), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 627).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. "As cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária" (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.923.442/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 462-463):<br>Direito dos Contratos. Plano de saúde. Negativa de autorização para procedimento cirúrgico. Lombaciatalgia e radioculopatia L5 (ESD) e obteve recomendação para tratamento cirúrgico denominado microdiscectomia percutânea, Recusa indevida. Falha na prestação de serviço. Tutela antecipada deferida.<br>Sentença de procedência. Apelação. Manutenção do julgado.<br>Configurados os danos materiais e morais apontados, ante a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), e os transtornos passados pelo consumidor.<br>Dano moral arbitrado em consonância com a angústia enfrentada pelo demandante.<br>Incidência dos enunciados nº 469 da Súmula do STJ e dos enunciados nº 209 e 339 da Súmula deste E. TJRJ.<br>Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação.<br>Desprovimento do recurso.<br>No caso, a indenização por danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais) foi arbitrada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como também a média aplicada na jurisprudência em casos similares.<br>Precedentes: 0007954-26.2018.8.19.0014 - Apelação Des(A). Pinto Coelho Filho - Julgamento: 09/07/2020 - Décima Quarta Câmara Cível e 0000671-63.2020.8.19.0213 - Apelação Des(A). Myriam Medeiros Da Fonseca Costa - Julgamento: 05/11/2020 - Quarta Câmara Cível.<br>Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários recursais<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 482-496, 509-518 e 533-543).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 545-558), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts 489 e 1.022 do CPC, sustentando falta de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 186, 188 e 928 do CC e 7º, 14, § 3º, II, 18 e 28 do CDC, afirmando a ausência de conduta ilícita, visto que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que recusou indevidamente o tratamento ao consumidor,<br>(iii) arts. 28 do CDC, 265 e 278 da Lei n. 6.404/1976 e 264 e 265 do CC, uma vez que não há falar em solidariedade, visto que não configurada a existência de grupo econômico.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 577-583).<br>No agravo (fls. 587-597), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 601).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos argumentos da parte referentes à ausência de conduta ilícita, à culpa comprovadamente de terceiro (Unimed Rio) e à inexistência de grupo econômico, a Corte local assim se pronunciou (fls. 464-466):<br>Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que apesar de a Unimed Rio e a Unimed Volta Redonda serem, formalmente, pessoas jurídicas distintas, elas se colocam sob a mesma denominação, oferecendo serviços em todas as unidades da rede, o que demonstra real solidariedade entre as cooperativas, integrando o mesmo grupo econômico e empresarial, nos termos do o art. § único do art. 7º, § 1º do art. 25 e § 3º do art. 28 do CDC.<br> .. <br>O inadimplemento contratual consistente na recusa indevida de autorização para realização do procedimento cirúrgico, fere demasiadamente a dignidade da pessoa humana no tocante ao direito à vida, importante direito da personalidade. Tal rejeição traz como efeitos, que servirão de base para a fixação do dano moral, a intranquilidade, a insegurança, e diversas outras preocupações que acabam por tirar o foco do doente, que deve ser sua recuperação, levando, por vezes, ao agravamento da patologia ou, em casos extremos, ao óbito.<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que restaram inteiramente configurados os danos morais apontados, ante a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), e os transtornos passados pelo consumidor.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária" (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.442/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Conforme o trecho transcrito, o Tribunal do estado concluiu pela ilegalidade da conduta do plano de saúde, diante da recusa em autorizar o procedimento cirúrgico, condenando a parte recorrente a arcar com a indenização por dano moral em decorrência da sua responsabilidade solidária.<br>Visto que o presente recurso não busca discutir a legalidade da recusa, mas tão somente a existência de responsabilidade solidária, o recurso não merece prosperar no ponto, em razão da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 609-610) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.