ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL LEVADO À LEILÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO FALIMENTAR. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se a monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de posse mansa e pacífica com ânimo de dono para fins de usucapião; e (ii) a tese de que o imóvel seria bem de família impenhorável.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos requisitos para usucapião, como a posse com animus domini, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento da tese quanto à alegação de bem de família pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.238; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, parágrafo único, e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.107/ES, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.871.863/SC, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 808-813).<br>Em suas razões (fls. 817-829), a parte agravante alega que:<br>(i) "os recorrentes não pretendem o revolvimento de matéria fático-probatória. Ao contrário do que constou na decisão recorrida, a análise da violação aos artigos de leis do Código Civil (artigos 1.196 e 1.238 do Código Civil) não demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático probatório,  .. . Os recorrentes buscam apenas a aplicação da norma ao caso concreto, isto é, o reconhecimento de que detém a posse do imóvel, há mais de 30 anos, de forma mansa e ininterrupta, e com ânimo de dono, eis que o exercício da propriedade pelos recorrentes se deu em nome próprio, não se trata de mera detenção, permissão ou tolerância" (fl. 820); e<br>(ii) "os recorrentes se insurgiram contra o v. acórdão que nada disse sobre a posse do bem de família, e a decisão dos embargos de declaração considerou incluído o referido dispositivo legal para fins de prequestionamento, na forma do artigo 1.025 do CPC. Por essa razão, vênia concessa, descabida a incidência do teor da Súmula 211 do STJ, eis que como acima demonstrado houve o devido prequestionamento do dispositivo legal pelo tribunal de origem. Notório, que o v. acórdão recorrido negou vigência aos artigos 1º, § único, e 5º, ambos da Lei n. 8.009/90. Ademais, cuida-se de matéria de ordem pública (bem de família), passível o conhecimento de ofício por essa Corte Superior, na medida em que devidamente prequestionada a matéria no TJRS através dos embargos declaratórios" (fls. 825-826).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 833-834).<br>Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 851.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL LEVADO À LEILÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO FALIMENTAR. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se a monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de posse mansa e pacífica com ânimo de dono para fins de usucapião; e (ii) a tese de que o imóvel seria bem de família impenhorável.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos requisitos para usucapião, como a posse com animus domini, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento da tese quanto à alegação de bem de família pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.238; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, parágrafo único, e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.107/ES, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.871.863/SC, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 808-813):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 709-711).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 610-611):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL LEVADO À LEILÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO FALIMENTAR. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANIMUS DOMINI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>I. TRATA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL OS EMBARGANTES PRETENDEM DECRETAR A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 1.976 JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAPÃO DA CANOA/RS, O QUAL FOI LEVADO À LEILÃO EM RAZÃO DO PROCESSO FALIMENTAR DA EMBARGADA.<br>II. CONFORME ART. 674, DO CPC, "QUEM, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS QUE POSSUA OU SOBRE OS QUAIS TENHA DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ATO CONSTRITIVO, PODERÁ REQUERER SEU DESFAZIMENTO OU SUA INIBIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO".<br>III. NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADO QUE OS EMBARGANTES ADQUIRIAM EM 13.09.1990, MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, O IMÓVEL QUE É OBJETO DESTES EMBARGOS DE TERCEIRO.<br>IV. ENTRETANTO, EMBORA OS EMBARGANTES DEFENDAM ESTAR EM POSSE DO REFERIDO IMÓVEL DESDE A SUA AQUISIÇÃO, FICOU DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA A EMPRESA ORA FALIDA, DA QUAL UM DOS EMBARGANTES ERA SÓCIO MAJORITÁRIO, POUCO TEMPO APÓS A SUA AQUISIÇÃO, NO ANO DE 1992, O QUE INFIRMA A TESE DE QUE OS EMBARGANTES EXERCIAM A POSSE COM ANIMUS DOMINI, NOS TERMOS DO ART. 1.204, DO CPC, REQUISITO ESSENCIAL À PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO.<br>V. EM VERDADE, A INSTRUÇÃO PROCESSUAL INDICA QUE OS EMBARGANTES USUFRUÍRAM DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA POSIÇÃO EXERCIDA PELO EMBARGANTE ROGÉRIO JUNTO À EMPRESA FALIDA (FUNDADOR E SÓCIO MAJORITÁRIO), E NÃO PELA LEGÍTIMA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.<br>VI. IGUALMENTE, TAMBÉM NÃO FICOU CARACTERIZA A VENDA DO IMÓVEL POR PREÇO VIL, ESTE CONCEITUADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 891, DO CPC, COMO "(..) O PREÇO INFERIOR A CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DA AVALIAÇÃO", VISTO QUE O IMÓVEL FOI AVALIADO EM R$ 275.000,00, AO PASSO QUE FOI ARREMATADO POR R$ 312.000,00, CONFORME SE EXTRAI DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ALÉM DISSO, NÃO SE CONFIGURARIA A VENDA DO IMÓVEL POR PREÇO VIL MESMO TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DAS AVALIAÇÕES TRAZIDAS PELOS EMBARGANTES, AS QUAIS DIVERGEM DAQUELA REALIZADA PELO LEILOEIRO, INDICANDO QUE O VALOR VENAL DO TERRENO SERIA APROXIMADAMENTE DE R$ 625.000,00.<br>VII. POR OUTRO LADO, O ART. 22, III, "N", DA LEI Nº 11.101/2005 E O ART. 75, V, DO CPC, ESTABELECEM QUE A MASSA FALIDA SERÁ REPRESENTADA EM JUÍZO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. E, NO CASO EM TELA, PERCEBE-SE CLARAMENTE QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL ATUOU COMO REPRESENTANTE JUDICIAL DA MASSA FALIDA, DEFENDENDO OS SEUS INTERESSES, E NÃO COMO AUXILIAR DO JUÍZO, MOTIVO PELO QUAL FAZ JUS AO PERCEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>VIII. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.<br>APELAÇÃO DOS EMBARGANTES DESPROVIDA.<br>APELAÇÃO DA ADMISTRAÇÃO JUDICIAL PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 657-660).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 672-682), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.196 e 1.238 do CC, "ao afastar a aquisição da propriedade pela usucapião, uma vez que os recorrentes detêm a posse do imóvel, objeto da demanda, há mais de 30 anos, de forma mansa e ininterrupta, e com ânimo de dono" (fl. 675);<br>(ii) arts. 1º, parágrafo único, e 5º da Lei n. 8.009/1990, pois "os recorrentes hoje residem no imóvel praceado. E sobre esse tema a r. sentença e o v. acórdão nada disseram, silenciaram. Silêncio sepulcral em tão relevante tema. Os recorrentes residem no imóvel desde o início da pandemia - Covid 19" (fl. 679). "E sendo o imóvel hoje a residência da família (inclusive o imóvel praceado), deve ser desconstituída a arrematação para proteger o direito de moradia dos recorrentes" (fl. 680).<br>No agravo (fls. 722-734), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 743-753.<br>Na petição de fls. 766-806, a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sustentando que "a urgência da análise e concessão se dá pelo risco iminente do MM. Juízo da Massa Falida de Kreybel Empreendimentos, em face do recurso não ser dotado de efeito suspensivo, deferir o pedido formulado pela recorrida nos autos da falência, em 28 de julho  .. , qual seja: a homologação da praça e assinatura do respectivo auto de arrematação do imóvel que os recorrentes sustentam tratar-se de bem de família, sendo, por isso impenhorável" (fl. 767).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à suscitada afronta aos arts. 1.196 e 1.238 do CC, o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 606-607):<br>No caso concreto, após analisar detidamente o caderno processual, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda, conforme fundamentos que seguem.<br>Com efeito, ficou demonstrado que os embargantes adquiriram de C. R. L. e C. G. L., em 13.09.1990, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, o imóvel que é objeto destes embargos de terceiro, representado pela matrícula nº 1.976 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS  .. .<br> .. .<br>No entanto, embora os embargantes defendam estar em posse do referido imóvel desde sua aquisição, no ano de 1990, também ficou demonstrada a transferência do citado terreno, objeto destes embargos, para a empresa ora falida, Kreybel Empreendimentos Imobiliários Ltda. (empresa da qual o embargante Rogério Farid Ferrari Beylouni era sócio majoritário), dois anos após a sua aquisição  .. .<br> .. .<br>Assim sendo, apesar de a parte embargante ter demonstrado que possui a posse da área há longa data, em verdade, a transferência da propriedade para a falida ocorreu pouco tempo após a aquisição do bem, conduta que infirma a tese de que os embargantes exerciam a posse com animus domini, nos termos do art. 1.204, do CC, o que, em consequência, afasta a possibilidade de aquisição por usucapião.<br>Sobre a situação fática, nos termos do parecer da eminente Procuradora de Justiça,  .. , a instrução indica que os embargantes, em verdade, usufruíram do imóvel em decorrência da posição exercida por Rogério junto à falida (fundador e sócio majoritário), e não por sua legítima aquisição (evento 8, PARECER1).<br> .. .<br>Assim sendo, uma vez que não ficou demonstrada a posse com animus domini, requisito essencial à pretensão de prescrição aquisitiva, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (fl. 657):<br>Como mencionado na referida decisão, o conjunto probatório indica que a utilização do imóvel deu-se em razão da embargante Rogério ter sido fundador e sócio-administrador da Massa Falida embargada.<br>Aliás, ao contrário do referido nas razões recursais, a decisão colegiada afastou expressamente a alegação de prescrição aquisitiva, referindo que, ante a ausência do animus domini, requisito essencial à pretensão de prescrição aquisitiva, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda.<br>De tal modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à ausência dos requisitos para a usucapião, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e o lapso de tempo necessário para configurar a usucapião.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.682.292/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>Por sua vez, acerca da alegação de bem de família, assim como de ofensa aos arts. 1º, parágrafo único, e 5º da Lei n. 8.009/1990, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Convém destacar que "o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento" (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.<br>1.  .. .<br>2. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ.<br>2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido.<br> .. .<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Ademais, "segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.503/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 23/2/2022). No ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO ARTS 520 E 558 DO CPC. ARTS. 1º E 3º DA LEI 8.009/90. EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO A QUE SE QUER EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>3. Todavia, a questão do imóvel arrematado tratar-se, ou não, de bem de família, não foi objeto de análise no acórdão impugnado pelo recurso especial e os recorrentes não interpuseram embargos de declaração, objetivando suprir eventual omissão. Deste modo, não se configura o necessário prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.892/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 187/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FALTA PREQUESTIONAMENTO.<br> .. .<br>3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade da justiça.<br>Prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, em relação à afirmada ofensa aos arts. 1.196 e 1.238 do CC, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que "não ficou demonstrada a posse com animus domini, requisito essencial à pretensão de prescrição aquisitiva" (fl. 607), no sentido de verificar a suposta presença dos pressupostos legais para a usucapião, seria imprescindível reavaliar o conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 75, VII, do CPC. NULIDADE. LEGITIMIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMBATE A ARGUMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A CONCLUSÃO. ENUNCIADOS 283 e 284/STF. ART. 1203 do CC. CARÁTER PRECÁRIO DA POSSE. PRESSUPOSTO ADMITIDO PELA ORIGEM. REVISÃO. ENUNCIADO 7/STJ. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA PROVA DIRETA. ARGUMENTO INSUFICIENTE. ENUNCIADOS 283 E 284/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA QUANTO A EVENTUAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VÍCIO SUPRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br> .. .<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela posse precária e sem animus domini sobre o bem usucapiendo. Tais conclusões não se desfazem sem o reexame de provas, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. .<br>5. Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 1.871.863/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>No que diz respeito à alegação de bem de família, assim como de ofensa aos arts. 1º, parágrafo único, e 5º da Lei n. 8.009/1990, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte apontar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Portanto, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme destacou a decisão ora agravada, este Tribunal Superior orienta que "a ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No ponto:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÕES. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. .<br>2. A questão afeta à possibilidade de penhora do bem imóvel não foi analisada pelo Tribunal de origem porque prejudicada pelo reconhecimento da coisa julgada. Incidência Súmula 282/STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Além disso, consoante jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não é oponível ao credor de indenização por ato ilícito foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, razão pela qual não foi analisada pela Corte Estadual, por se tratar de indevida inovação recursal. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.<br>2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.<br>3. "A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado" (AgRg nos EDcl no AREsp 174.853/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 14/6/2013).<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.317.107/ES, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)<br>Por conseguinte, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.