ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 581/STJ. TEMA REPETITIVO 885. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 581/STJ, dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ fixada no Tema Repetitivo 885 que estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>III. Dispositivo<br>5 . Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7/STJ, e inexistência de afronta a artigos de lei.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.194):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente, sob o fundamento de que as matérias articuladas não são cognoscíveis de ofício a demandar embargos - Alegação de nulidade do decisum - Rejeição - Decisão fundamentada -Inexistência de violação ao NCPC, art. 489, §1º e CF, art. 93, IX - Cabimento de conhecimento das objeções apresentadas - Precedentes desta C. Câmara - Conhecimento do mérito nesta sede por dispensável dilação probatória - Pedido de suspensão da execução pela recuperação judicial - A suspensão da ação em caso de recuperação judicial não abrange os devedores solidários, independentemente de garantias - Exegese dos artigos 6º e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/02 - Aplicação do REsp nº 1.333.349/SP (recurso repetitivo) e Súmula STJ 581 - Pedido de suspensão com base em prejudicialidade externa, nos termos dos art. 313, V, "a" e 921 do CPC - Cabível prosseguimento da execução até ulterior deliberação da Assembleia Geral de Credores, na qual se dará vigência à cláusula extensiva de novação aos coobrigados, se for o caso - Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 209-211).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 214-246), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não teria apreciado "o argumento de que o prosseguimento da execução contra o devedor solidário sem a prévia deliberação assemblear sobre os termos e o alcance da novação, (i) subtrai a competência legal da assembleia geral de credores  art. 35, I, a, Lei n. 11.101/2005 ; e (ii) pode gerar violação à paridade de credores, já que credores da mesma classe receberão seus créditos de modos distintos  ou novados nos termos do plano, ou originários nos termos do título, a depender do pagador" (fl. 227),<br>(ii) arts. 264 do CC e 49 da Lei n. 11.101/2005, pois o TJSP manteve "a decisão originária, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu a extensão do stay period ao devedor solidário stricto sensu" (fl. 227), e<br>(iii) arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC e 35, I, "a", e 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que foi mantida "a decisão originária, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo por prejudicialidade externa em relação à recuperação judicial" (fl. 227).  <br>No agravo (fls. 271-293), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 345-360).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 581/STJ. TEMA REPETITIVO 885. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 581/STJ, dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ fixada no Tema Repetitivo 885 que estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>III. Dispositivo<br>5 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC.<br>Quanto à tese de violação do art. 35, I, "a", da Lei n. 11.101/2005, a Corte local assim se pronunciou (fl. 201):<br>Quanto ao pleito para suspensão da execução por ocorrência de prejudicialidade externa, ainda que a Cláusula nº 5.2.1 do Plano de Recuperação Judicial preveja a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados, está condição pende de escrutínio da Assembleia Geral de Credores, como informa o próprio recorrente, de modo que a execução de origem prossegue de maneira regular até ulterior deliberação no sentido de aprovar e dar vigência à cláusula, se for o caso, posto que o agravado já antecipou que não concordará. Não há como, portanto, no estágio dos atos praticados no processo de recuperação judicial estancar a execução que move o agravado, seguindo conhecida e rejeitada a objeção de pré-executividade.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que tange à alegação de afronta aos arts. 264 do CC e 49 da Lei n. 11.101/2005, a decisão da origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ pela Súmula n. 581/STJ, que dispõe:<br>A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>Assim, efetivamente não era hipótese de suspensão da execução ajuizada em face do devedor solidário. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Incide o mesmo óbice com relação à alegada violação dos arts. 313, V, "a" e 921, I, do CPC e art. 49, § 2º da Lei n. 11.101/2005, considerando a incidência da Súmula n. 581 do STJ e o Tema Repetitivo 885, que estabelece:<br>A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.