ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 873-878) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 867-869).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "deseja apenas a análise de violação aos dispositivos legais especificamente apontados (Arts. 6º, VIII, 14, § 3º e 47 do CDC), sem a necessidade de reexame das provas que instruíram o processo, tratando-se de discussão sobre matéria de direito e não fática" (fl. 876).<br>Ressalta que "ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial ao se anexar julgado paradigma demonstrando que, quando comprovada a má prestação dos serviços pela contratada, é dessa o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pelos contratantes, no presente caso, os agravantes" (fl. 878).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 883).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 867-869):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 777-779).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 686):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Ação de cobrança c. c. indenização por danos materiais. Teoria da "exceptio non adimpleti contractus". Resolução contratual, com a compensação dos prejuízos, à luz dos princípios da justiça comutativa. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP - Honorários Sucumbenciais - Primado do Tema 1.059 do STJ - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 701-704).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 707-735), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 47 do CDC.<br>Afirma que "deveria ser decretada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a fim de que a recorrida comprovasse que cumpriu o cronograma de obra, mais precisamente no tocante ao prazo estipulado na cláusula 10ª do contrato firmado entre as partes" (fl. 723).<br>Assevera que "não há que se falar em indenização a ser paga pelos recorrentes em favor da recorrida por serviços supostamente prestados em relação a 6ª etapa da obra ou por multas pelas quais jamais deram causa, merecendo reforma a decisão que motivou o presente recurso especial" (fl. 725).<br>Ressalta que "o entendimento jurisprudencial majoritário é clara em relação a incidência dos termos dispostos no Código de Defesa do Consumidor, principalmente em relação a inversão do ônus da prova, bem como da possibilidade da rescisão unilateral do contrato, sem ônus para a parte contratante, em casos como o dos autos" (fl. 731).<br>Defende, ainda, que, "em processos como o presente, quando há infração contratual previamente cometida por uma das partes, é facultado à outra parte a rescisão do contrato, sem que isso lhe cause ônus ou o pagamento de multas" (fl. 732).<br>Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.<br>No agravo (fls.782-808), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 847-851).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, no que diz respeito ao pleito de inversão do ônus da prova e à tese de necessidade de que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, bem como afronta aos arts. 6º e 47 do CDC, o Tribunal a quo consignou (fls. 703-704):<br>Não se nega que CDC (Lei Federal 8.078/90) estende seu senhorio sobre a relação retratada nos autos. Ocorre, no entanto, que, mesmo sob a égide da lei consumerista e a despeito da responsabilidade objetiva da fornecedora, a pretensão dos embargantes não merece vingar.<br>A incidência do art. 47 do CDC deve ser interpretada em consonância com o art. 6º, VIII, do mesmo diploma, ou seja, há de haver a verossimilhança das alegações do consumidor.<br>Deveras, não é essa a hipótese dos autos, cujo acervo probatório afastou a assertiva de descumprimento das cláusulas do contrato pela incorporadora.<br>A redação da cláusula décima do contrato (fls. 21) é clara e objetiva. Ademais, a prova oral constatou a inexistência de atraso das obras, ao menos a ponto de caracterizar inexecução contratual.<br>Consta ainda nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (fls. 690-692):<br>Em verdade, cuida-se mais da apuração da versão dada pelos contratantes aos pontos controvertidos decorrentes da execução do contrato.<br>Cumpre deixar assente, desde logo, que o pedido inicial está fundado em contrato de empreitada, que está disciplinada nos artigos 610 a 626 do Cód. Civil, considerando o resultado como objeto de relação contratual, isto é, consiste em obrigação de resultado (art. 615).<br> .. <br>O litígio instaura-se à luz da extensão dos serviços executados pela empreiteira e da causa para a rescisão do contrato. No que tange aos valores devidos por cada uma das partes, não há como se afastar a conclusão a que chegou o digno e proficiente julgador singular.<br>Houve, de fato, o pagamento da integralidade dos valores pelo agente financeiro com relação à quinta etapa da obra, ficando em aberto, porém, os valores relativos à sexta etapa (das oito pactuadas). Assim, se por um lado a autora deixou de adimplir a integralidade da sexta etapa, ela também deixou de receber as quantias relativas aos serviços efetivamente prestados.<br>E a despeito do esforço dos apelantes, não há nos autos elementos suficientes para se infirmar a assertiva da autora quanto ao percentual dos serviços prestados.<br> .. <br>Como visto, em tese, ambos os contraentes poderiam suscitar a exceção do contrato não cumprido, gizada no art. 476 do Código Reale. Mais ainda, é caso da , haja vista não se tratar de exceptio non rite adimpleti contractus inadimplemento total, mas parcial (ou defeituoso), da obrigação. Os efeitos jurídicos de ambas as exceções são os mesmos: causas de suspensão da exigibilidade da prestação do excipiente.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à responsabilidade pela rescisão do contrato e ao dever de pagamento dos serviços prestados, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234-5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, Dje 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que diz respeito ao pleito de inversão do ônus da prova e à tese de necessidade de que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a Corte local assim se manifestou (fls. 703-704):<br>Não se nega que CDC (Lei Federal 8.078/90) estende seu senhorio sobre a relação retratada nos autos. Ocorre, no entanto, que, mesmo sob a égide da lei consumerista e a despeito da responsabilidade objetiva da fornecedora, a pretensão dos embargantes não merece vingar.<br> .. <br>A redação da cláusula décima do contrato (fls. 21) é clara e objetiva. Ademais, a prova oral constatou a inexistência de atraso das obras, ao menos a ponto de caracterizar inexecução contratual.<br>Rever a conclusão do acórdão, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.072.274/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.