ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada" ((AgInt no AREsp n. 1.494.681/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de afronta a dispositivos legais e ausência de adequada demonstração de dissídio.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 134):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO I Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora agravante, na qual suscitada a ocorrência de prescrição II - Ação que foi julgada parcialmente procedente, após apresentação de contestação pela ora agravante, já transitada em julgado Hipótese em que a tese relativa à prescrição não foi suscitada em sede de contestação Prescrição que é matéria a ser arguida em sede de contestação Art. 336 do CPC Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada que argui matéria de ordem pública, relativa à ocorrência de prescrição Reconhecido que embora as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato somente se dá enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Inteligência do art. 485, § 3º, do NCPC Precedentes do C. STJ Ausência das hipóteses legais previstas no art. 494, I e II do NCPC Impossibilidade de modificar a sentença após o trânsito em julgado Inaplicabilidade ao caso da "teoria de relativização da coisa julgada", o que se dá somente em casos excepcionais III Possibilidade de alegar-se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ocorrência de prescrição, prevista no art. 525, § 1º, VII, do CPC Hipótese aplicável a fato ocorrido após a prolação da sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada Decisão mantida Agravo improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 192-196).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 199-225), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que "interpôs embargos de declaração ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento, a fim de que houvesse o pronunciamento jurisdicional em relação à aplicação do CPC/73 sobre o pronunciamento, de ofício, da prescrição.  ..  Pediu, também, com os declaratórios, a aplicação do disposto no inciso VII do § 1º do artigo 525 do CPC, que prevê de modo expresso a possibilidade de alegar em sede de impugnação ao cumprimento de sentença qualquer causa extintiva da obrigação, dentre elas a prescrição, desde que superveniente à sentença" (fl. 210). Porém, "o v. acórdão rejeitou os embargos da recorrente, deixando de apreciar as questões" (fl. 210),<br>(i) art. 206, § 3º, IV, do CC, haja vista que "o v. acórdão recorrido negou provimento ao recurso entendendo que, embora as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato somente se viabilizaria enquanto não verificado o trânsito em julgado, de que decorreriam os efeitos da coisa julgada" (fl.203), e<br>(iii) arts. 219, § 5º, do CPC/1973 e 525, § 1º, V e VII, do CPC/2015, porque "competia ao juízo manifestar-se sobre a prescrição, podendo faze-lo até mesmo de ofício" (fl. 204), e "o aresto recorrido deixou de considerar que os fatos de que deram origem ao processo ocorreram nos anos de 2007 a 2013, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conforme petição inicial juntada às fls. 08/45 (incidente/50000). À época, o § 5º do artigo 219 do CPC, com a redação da Lei nº 11.280/2006, tinha a seguinte redação: "§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição." Via de consequência, era de ser aplicada a prescrição de maneira parcial, apenas em relação aos débitos relativos ao período de setembro/2007 até setembro/2013, o que resultaria em redução dos valores devidos também da verba sucumbencial devida à ora recorrida" (fl. 206).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 248-267).<br>No agravo (fls. 274-287), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 290-314).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada" ((AgInt no AREsp n. 1.494.681/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>De fato, em relação às teses, o Tribunal a quo decidiu que (fls. 137-140):<br>A questão central deste agravo, por conseguinte, é saber se a suposta prescrição arguida pela parte ré, ora agravante, somente na fase de cumprimento definitivo de sentença, é capaz de afastar os efeitos da coisa julgada, pois, como visto alhures, o trânsito em julgado já se verificou.<br>Como é cediço, a prescrição é matéria de ordem pública.<br>Sobre o tema, veja-se a redação do art. 485, §3º, do NCPC:<br>"§3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".<br>Referido dispositivo legal, cuja redação foi alterada na vigência do NCPC, deixa claro que, não obstante as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato somente pode ocorrer "enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". (grifo meu)<br> .. <br>Imperioso reconhecer que se trata de hipótese de preclusão máxima da matéria relativa à prescrição, vez que referida matéria sequer foi aventada em 1ª instância, não obstante tenha a parte ora agravante apresentado contestação e, inclusive, expressamente questionado a natureza dos valores que deram ensejo à cobrança em comento.<br>Por outro lado, em razão da segurança jurídica derivada da coisa julgada, é vedado ao juiz modificar ou alterar a sentença, senão nos casos expressamente previstos em lei, conforme dicção do art. 494, incisos I e II do NCPC:<br> .. <br>No caso dos autos nenhuma das hipóteses descritas acima está presente, pois, como visto, a parte agravante, embora tenha apresentado contestação, não suscitou a tese de prescrição nesta oportunidade, sendo proferida sentença com trânsito em julgado, vindo a manifestar-se nos autos neste sentido somente por ocasião de sua intimação para pagamento do débito na fase de cumprimento definitivo de sentença.<br>Pertinente ressaltar, ainda, que não se trata de aplicação da "teoria de relativização da coisa julgada", vez que referido instituto de mitigação da imutabilidade do caso julgado somente pode ser aplicável em hipóteses excepcionalíssimas, visando reparar flagrantes injustiças, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br> .. <br>Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, registre-se que, não obstante o art. 525, §1º, VII, do CPC preveja a possibilidade de alegar-se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ocorrência de prescrição, é certo que deve referir-se a fato ocorrido após a prolação da sentença transitada em julgado, sob pena de afrontar-se a coisa julgada.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que tange à alegação de que ocorreu a prescrição e, consequentemente, a violação dos arts. 206 do CC, 219, § 5º, do CPC/1973 e 525, § 1º, V e VII, do CPC, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, "na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 1.494.681/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o STJ. Incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ ao caso.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.