ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.384-1.406) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.370-1.373).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.415-1.420).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.370-1.373):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S. A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.192-1.205).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.054):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERVIA. ATROPELAMENTO FATAL EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COM BASE NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE DE SUICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PASSAGEM DE NÍVEL PARA PEDESTRES E AUTOMÓVEIS NO LOCAL, NÃO SE TRATANDO DE PASSAGEM CLANDESTINA. PROVA TESTEMUNHAL A ATESTAR A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO SONORA OU VISUAL NO MOMENTO DO ACIDENTE. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA OMISSÃO NO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS LINHAS FÉRREAS. TESE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.421/SP (TEMA/REPETITIVO 517/STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM EXTRAPATRIMONIAL DA CONDENAÇÃO QUE MERECE SER MINORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DOS AUTORES AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.085-1.088).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.129-1.147), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que "o E. Tribunal a quo acabou por deixar de apreciar questões de relevância central deduzidas pela Recorrente nos autos  ..  o v. acórdão se circunscreveu ao único elemento de prova oral produzido pelos Recorridos, deixando de analisar a robusta prova produzida pela Recorrente, sequer para infirmá-la" (fl. 1.136),<br>(ii) art. 186 do CC, por entender que ter havido o rompimento do nexo causal na hipótese, "já que o caso revele culpa exclusiva da vítima  ..  É completamente impossível que um pedestre seja atropelado por uma composição férrea em uma passagem de nível, caso adote a cautela extremamente básica de olhar para os lados antes de cruzar o trilho dos trens" (fl. 1.142).<br>(iii) arts. 944 e 945 do CC, sustentando que seja reduzido o valor fixado a título de indenização, aduzindo que "como se sabe, o comportamento culposo da vítima, que deu causa predominante ao resultado, por absoluta falta de dever de cuidado objetivo, deve repercutir no valor do dano moral pleiteado" (fl. 1.145).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.164-1.174).<br>O agravo (fls. 1.268-1.294) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.317-1.323).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fl. 1.088):<br>Ao revés do alegado nos aclaratórios manejados pela ré, houve detida análise de todo conjunto probatório produzido nos autos, sopesando-se o depoimento da testemunha que presenciou o acidente (índice 338, fls. 351), a qual ratificou a inexistência de sinalização sonora ou visual no local, bem como que o guarda municipal não parou o trânsito para passagem dos pedestres, tampouco a presença de algum agente da Supervia no local.<br>O que se verifica é que a demandada repete os mesmos argumentos já rechaçados, insistindo na tese de culpa exclusiva da vítima, sendo defeso pretender, por meio da oposição de embargos declaratórios, o reexame de questões já analisadas ou incabíveis no presente feito.<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ<br>O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "a vítima não tentou atravessar a via férrea em local secreto, denotando-se patente a culpa da concessionária de serviço público pela omissão no seu atuar ou negligência do seu dever legal de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação dos cidadãos". Confira-se o seguinte excerto (fls. 1.060-1.063):<br>O corpo da vítima foi encontrado a poucos metros do local, inexistindo comprovação nos autos de efetiva proteção ao longo da via (cercas/muros) e monitoramento da concessionária demandada, a fim de evitar eventos trágicos como o da hipótese vertente.<br> .. <br>Portanto, ausente prova cabal de suicídio no caso sub judice, corroborado pelo depoimento da testemunha que presenciou o acidente no índice 338, fls. 351, ratificando que inexistia sinalização sonora ou visual no local, bem como que o guarda municipal não parou o trânsito para passagem dos pedestres, tampouco a presença de algum agente da Supervia no local.<br> .. <br>De fato, a vítima não tentou atravessar a via férrea em local secreto, denotando-se patente a culpa da concessionária de serviço público pela omissão no seu atuar ou negligência do seu dever legal de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação dos cidadãos.<br>Destarte, não pode a ré se eximir da responsabilidade sobre o acidente, tendo em vista o seu dever de fiscalização da linha férrea em que atua, além da promoção de efetivas ações para segurança dos automóveis e pedestres que circulam na passagem de nível supracitada, ainda que se considere a existência de culpa concorrente da vítima pela falta de atenção ao tentar atravessar, colocando-se em situação de risco por conduta voluntária.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fl. 1.064):<br>Cumpre notar que o quantum compensatório deve ser determinado com base em critérios de razoabilidade ante o dano sofrido. Isso porque tal valor deve atuar tão-somente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, desta forma o enriquecimento sem causa.<br>Na hipótese vertente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, levando-se em consideração a culpa concorrente da vítima, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, considera-se mais adequada a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais, a serem repartidos na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais para Cláudio Cezar Pereira de Melo; R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais para Ana Carolina Alves de Melo e R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais para Cezar Filipe Alves de Melo.<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A Corte local assim se pronunciou (fl. 1.088):<br>O que se verifica é que a demandada repete os mesmos argumentos já rechaçados, insistindo na tese de culpa exclusiva da vítima, sendo defeso pretender, por meio da oposição de embargos declaratórios, o reexame de questões já analisadas ou incabíveis no presente feito<br>Não se constatam os vícios alegados.<br>A Corte estadual entendeu que o "corpo da vítima foi encontrado a poucos metros do local, inexistindo comprovação nos autos de efetiva proteção ao longo da via (cercas/muros) e monitoramento da concessionária demandada, a fim de evitar eventos trágicos como o da hipótese vertente  ..  ausente prova cabal de suicídio no caso sub judice, corroborado pelo depoimento da testemunha que presenciou o acidente no índice 338, fls. 351, ratificando que inexistia sinalização sonora ou visual no local  ..  a vítima não tentou atravessar a via férrea em local secreto, denotando-se patente a culpa da concessionária de serviço público pela omissão no seu atuar ou negligência do seu dever legal de vedação física das faixas de domínio da ferrovia  ..  não pode a ré se eximir da responsabilidade sobre o acidente, tendo em vista o seu dever de fiscalização da linha férrea em que atua" (fls. 1.060-1.063).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Como dito anteriormente, o Tribunal de origem concluiu que o valor dos danos moral seria (fl. 1.064):<br>Na hipótese vertente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, levando-se em consideração a culpa concorrente da vítima, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, considera-se mais adequada a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais, a serem repartidos na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais para Cláudio Cezar Pereira de Melo; R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais para Ana Carolina Alves de Melo e R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais para Cezar Filipe Alves de Melo.<br>Dessa forma , para que se acolha a pretensão recursal quanto ao valor arbitrado, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.