ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.491-1.506) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.484-1.487).<br>Em suas razões, a parte agravante alega "não incidência da Súmula n. 7 do STJ", sustentando que "a análise da matéria por este C. Tribunal Superior constituirá mera valoração, e não reexame do conjunto fático probatório, tendo em vista que a matéria trazida em Recurso Especial já foi devidamente delineada pela instância a quo" (fl. 1.495).<br>Reafirma que ficou "devidamente comprovado que não houve nenhuma negativa de autorização do atendimento pleiteado pelo Recorrido, bem como, o atendimento foi garantido em clínica credenciada em município limítrofe", que "a Recorrente só tem obrigação do reembolso quando não há possibilidade de utilização dos serviços contratados ou de credenciados, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da RN nº 566/2022", e que atuou "em harmonia ao art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98" e que "a decisão viola aos artigos 421 e 422 do Código Civil" (fl. 1.497).<br>Aduz não incidirem as Súmulas 282 e 356 do STF no caso, argumentando que "indicou expressa e exaustivamente em sua peça de Apelação e Recurso Especial, todos os dispositivos normativos afrontados pela decisão", que, "a todo momento ,  é argumentado sobre a violação aos artigos 188, 421, 422 e 478 do CC/02, tendo em vista que o objeto do recurso interposto, é justamente a discussão sobre a sua violação", e que, "ainda que não tenha, eventualmente, constado expressamente alguma das normas que se dizem violadas, é de ser admitido o prequestionamento na modalidade implícita" (fls. 1.499-1.503).<br>Argumenta que, "diferentemente do que afirma o i. Relator Ministro, o Tribunal de Origem alisou sim a lide, porém entendeu pela intempestividade do pagamento realizado nos autos principais" (fl. 1.501).<br>Sustenta que o cotejo analítico "foi realizado de modo expresso entre os arestos colacionados e o caso concreto, tendo sido explicitado pela ora Agravante que há divergência considerando que no julgado do Tribunal a quo sobreveio entendimento diversos do manifesta por esta C. Corte no sentido de que, a Operadora somente é obrigada no reembolso integral quando ausente rede credenciada, previsto na Lei nº 9.656/98 e, no particular, no contrato de convênio e no regulamento do plano" (fl. 1.504).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Os agravados não apresentaram impugnação (fls. 1.510-1.511).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.484-1.487):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.418-1.420).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 543):<br>APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AUTOR (MENOR) PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F840). . PEDIDO DEAPELAÇÃO PRINCIPAL REEMBOLSO PARCIAL - DESCABIMENTO - NÃO HAVENDO DISPONIBILIDADE DE PRESTADOR INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL QUE OFEREÇA O SERVIÇO OU PROCEDIMENTO DEMANDADO, DEVERÁ SER OBSERVADO O REEMBOLSO INTEGRAL. APELAÇÃO ADESIVA . PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - DESCABIMENTO -INDENIZAÇÃO POR PECULIARIDADES DO CASO QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVOSA NO QUADRO DO PACIENTE. TRATAMENTO REALIZADO DE FORMA PARTICULAR. MAIORES REPERCUSSÕES NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.<br>1. Em regra, a cobertura oferecida pelos planos de saúde se restringe ao custeio das despesas dos beneficiários com tratamento prestado por médicos e hospitais previamente credenciados.<br>2. Havendo indisponibilidade de prestador integrante habilitado da rede assistencial, o reembolso deve ser realizado de forma integral, como disposto na Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>3. Das provas produzidas nos autos, datadas de 28/04/2021, 25/04/2021, 21/03 /2021; guias referentes aos tratamentos autorizadas em 03/08/2022 (mov. 66.3), 09/08/2022 (mov. 66.4) e 18/08/2022 (mov. 66.5), infere-se que a apelante comprovou que disponibilizou o tratamento requerido em datas posteriores a concessão da liminar (mov. 44) e não na ocasião em que o menor efetivamente necessitou, conforme comprovantes de pagamentos anexos (mov. 1.20 a mov.1.25), os quais não foram impugnados pela apelante.<br>4. Portanto, em razão da indisponibilidade do tratamento necessário para saúde do autor, deve ser mantida a sentença que determinou que o reembolso seja de forma integral.<br>5. Em relação aos danos morais, não há demonstração nos autos de fatos que teriam causado agravamento do estado clínico do autor, até porque realizou o tratamento de forma particular.<br>6. Apelações desprovidas.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.382-1.396), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou violação dos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 188, I, 421, 422 e 478 do CC/2002.<br>Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que, "em razão da indisponibilidade do tratamento necessário para saúde do autor, deve ser mantida a sentença que determinou que o reembolso seja de forma integral" (fl. 1.366).<br>A parte afirma:<br>(i) violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque:<br>a. Conforme devidamente comprovado nos autos, não houve nenhuma negativa de autorização do atendimento pleiteado pelo Recorrido, bem como, o atendimento foi garantido em clínica credenciada em município limítrofe" e "a distância do município de Pinhais/PR e a Clínica Integrada Equilíbrio é cerca de 17 km, cujo percurso de carro varia entre 25min-30min (fl. 1.390):<br>b. diante da ausência de profissional credenciado, a operadora tem a opção de garantir o atendimento de outras formas, tais como: (i) em município limítrofe, (ii) reembolso, (iii) telemedicina, etc. (fl. 1.391).<br>(ii) ofensa aos arts.421, 422 e 478 do CC/2002, uma vez que:<br>a. há violação da liberdade contratual, não sendo razoável buscar a condenação  da operadora  em custear tratamento e consultas em estabelecimento não credenciado (fl. 1.391); e<br>b. ignorar aquilo expressamente previsto na legislação e livremente avençado entre as partes, constitui não só violação aos preceitos a que aludem os arts. 421 e 422 do Código Civil, mas também em evidente onerosidade excessiva (CC/2002, arts. 478 e ss.) ante o inevitável desiquilíbrio entre a contraprestação e a cobertura reclamada, na espécie.<br>(iii) contrariedade ao art. 188, I, do CC/2002, porque "não cometeu qualquer ato ilícito, pois não houve solicitação de autorização perante a Operadora" (fl. 1.395).<br>No agravo (fls. 849-863), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.448).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo, sob a seguinte ementa (fl. 1.477):<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRA- TAMENTO PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REEMBOLSO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83, AMBAS DO STJ. Parecer pelo desprovimento do presente Agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na negativa do plano de saúde, operado na modalidade de autogestão, em promover o reembolso integral de despesas realizadas em favor do menor demandante para custear "acompanhamento especializado de Psicologia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia" no município de sua residência (Pinhais - PR).<br>A operadora alega possuir clínica credenciada no município limítrofe (Curitiba - PR), localizada a 18 km de distância da residência do menor.<br>O Juízo local julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o plano de saúde à "liberação dos tratamentos indicados pelos médicos do infante  .. , em clínica credenciada ou não credenciada, custeados pela ré, com limitação da tabela de preços praticada pela operadora de saúde, no município de residência do menor, pelo tempo que se fizer necessário", e ao reembolso integral das despesas com que o menor "teve que arcar, referentes a terapias" (fl. 1.296).<br>A Corte a quo negou provimento à apelação da operadora e à apelação adesiva dos agravados, mantendo a sentença.<br>(I) O Tribunal de origem concluiu que:<br>Das provas produzidas nos autos  .. , infere-se que a apelante comprovou que disponibilizou o tratamento requerido em datas posteriores a concessão da liminar  ..  e não na ocasião em que o menor efetivamente necessitou, conforme comprovantes de pagamentos anexos  .. , os quais não foram impugnados pela apelante.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado para decidir que não houve "nenhuma negativa de autorização do atendimento pleiteado" (fl. 1.390), como pretende a parte agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>(II e III) Quanto à alegação de ofensa aos arts. 188, I, 421, 422 e 478 do CC/2002, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide portanto a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou na decisão agravada, a Corte a quo concluiu que o tratamento não foi disponibilizado "na ocasião em que o menor efetivamente necessitou" (fl. 1.486). Constam as seguintes conclusões do TJPR (fl. 1.365):<br>Conforme restou demonstrado nos autos(mov. 66.2), a apelante disponibilizou o tratamento de terapia ocupacional em local diverso do município do autor e distante de sua residência.<br>Das provas produzidas nos autos, datadas de 28/04/2021, 25/04/2021, 21/03/2021;guias referentes aos tratamentos autorizadas em 03/08/2022 (mov.66.3), 09/08/2022 (mov.66.4) e 18/08/2022 (mov.66.5), infere-se que a apelante comprovou que disponibilizou o tratamento requerido em datas posteriores a concessão da liminar (mov.44) e não na ocasião em que o menor efetivamente necessitou, conforme comprovantes de pagamentos anexos (mov.1.20 a mov.1.25), os quais não foram impugnados pela apelante.<br>Desse modo, rever a conclusão do acórdão, quanto a não ter sido disponibilizad o o tratamento na ocasião em que o menor efetivamente necessitou, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegada "ofensa aos arts. 188, I, 421, 422 e 478 do CC/2002, não houve pronunciamento do Tribunal sobre essa questão" (fl. 1.486), tampouco foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No mais, conforme a decisão agravada, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Portanto, reafirma-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, quanto ao ponto.<br>Assim, não prosperam as alegações co nstantes no recurso, inc apazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.