ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamento s da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 429-438) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 423-425) que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, a condenação da parte à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 442-463).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamento s da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 423-425):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 375-379).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 320):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. IMPRUDÊNCIA DA RÉ CONFIGURADA. DANOS MATERIAL E MORAL DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível com vistas a apurar a quem cabe a responsabilidade pelo acidente de trânsito noticiado pelas partes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se (i) a ré trafegava com segurança ao adentrar o cruzamento com o semáforo amarelo; (ii) a autora deu causa ao ilícito ao iniciar o cruzamento, após sinal verde, em velocidade incompatível com a via.<br>III. Razões de decidir<br>3. O conjunto probatório favorece a autora, na medida em que sua versão é corroborada pelo registro audiovisual, ao passo que não há prova das alegações da ré.<br>No recurso especial (fls. 332-348), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 373, I, do CPC, sustentando, em síntese, a indevida distribuição do ônus probatório uma vez que "A recorrida, que deveria demonstrar a culpa da recorrente, foi contemplada com uma decisão que renega a necessidade de comprovação fática e subverte a lógica processual mais elementar" (fls. 338 e 340), e<br>(ii) art. 29, II, da Lei n. 13.105/2015, aduzindo que o Tribunal de origem teria interpretado equivocadamente a legislação federal, já que o simples fato de ter ocorrido a colisão não seria motivo suficiente para a configuração da sua responsabilidade pelo acidente (fl. 347).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 357-373).<br>No agravo (fls. 383-390), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 394-407).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 324-325):<br>Segundo a versão da autora/apelada, o acidente se deu por culpa da ré/ apelante, que "ultrapassou o sinal vermelho". Já a ré sustenta que, na verdade, quando adentrou o cruzamento, o sinal estava aberto para ela, vindo a fechar poucos segundos após sua passagem, asseverando que a autora estava à frente do semáforo, tendo arrancado com o veículo em velocidade incompatível ao sinal verde, dando causa ao acidente.<br>O conjunto probatório favorece a apelada, na medida em que a versão desta é corroborada pelo registro audiovisual (id. 17614679 do PJe), ao passo que não há prova das alegações da ré.<br>Da visualização da mídia, depreende-se que o semáforo estava aberto para a autora, tanto que os demais veículos seguiram segundos depois da apelada, até porque a própria ré confirma, em sua narrativa recursal, que a autora iniciou sua marcha depois que o sinal de trânsito ficou verde, ou seja, quando a sinalização da via autorizava o seu movimento.<br>Lado outro, inexiste nos autos qualquer prova capaz de atribuir culpa à parte autora, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, como pretende a parte ré.<br>Daí, se quando a ré ainda estava transitando pelo cruzamento, o sinal se tornou verde para a autora, isso indica que quando iniciou a transposição da via, o semáforo não podia estar verde para ela. Isso porque, por juízo de experiência comum, havendo sinalizações semafóricas a regular o fluxo de veículos no cruzamento entre duas vias, o sinal em uma delas só fica verde quando o sinal da outra já se encontra vermelho.<br>Dessa forma, ficou comprovado nos autos que a culpa pelo acidente é, de fato, da recorrente, que iniciou a transposição da via quando a sinalização indicava que ela devia ter reduzido a velocidade e parado, violando o disposto no art. 44 e 45 do Código de Trânsito Brasileiro:  .. <br>Assim, a condutora de veículo que avança sobre a faixa com o sinal amarelo, assume o risco de eventual acidente em cruzamento, não sendo possível elidir a presunção de culpa pelo acidente.<br>Com sua conduta antijurídica, a ré provocou o abalroamento, danificando o veículo da autora e de terceiro.<br>Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à distribuição do ônus probatório e a comprovação da responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos pela recorrida, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, o TJRJ não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 29, II, da Lei n. 13.105/2015, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, a análise da distribuição do ônus probatório e da comprovação da responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos pela recorrida demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o TJRJ não decidiu sobre a violação do art. 29, II, da Lei n. 13.105/2015, o que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.