ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 929/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, é incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.614-1.623) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.607-1.609).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o sobrestamento da demanda com fundamento no Tema Repetitivo n. 929/STJ, que trata da "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC".<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 929/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, é incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.607-1.609):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.537-1.542).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.485):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DEPRELIMINAR INÉPCIA DA EXORDIAL, POR AUSÊNCIA DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES. PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC. ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ). APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO (TEMA 953 DO STJ). VEDADA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.509-1.527), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 330, § 2º, do CPC, porque (fl. 1.514):<br> ..  impossibilidade de afastar do consumidor a obrigatoriedade de cumprir o ônus processual do artigo 330, §2º, do CPC, pelo qual nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.<br>(ii) art. 51, § 1º, do CDC, pois (fl. 1.520):<br> ..  a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita, pois em manifesto desacordo com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.<br>No agravo (fls. 1.563-1.575), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial e pede que o processo seja sobrestado para aplicação do Tema n. 929 do STJ.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.591).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaca-se que o Tema 929 do STJ diz respeito à má-fé nos casos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que não foi questionado no recurso especial. Assim, não há motivo para sobrestar o processo.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de inépcia da inicial, porque (fl. 1.488):<br>No alusivo à preliminar de inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento da demanda, suscitada pela parte ré, entendo não prosperar.<br>Ora, tratando-se de demanda revisional alusiva a ajustamentos firmados por telefone, onde a parte alega desconhecer as taxas de juros constantes das operações, não há como exigir a juntada dos instrumentos contratuais ou dados que não dispõe e, aliás, questiona.<br>Destarte, rejeito a prejudicial.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de inépcia da inicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Discutem-se nos autos do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.823.218/AC, segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, "as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema n. 929/STJ).<br>No entanto, a parte agravante incorreu em inovação recursal, por falta de arguição oportuna da matéria no recurso especial (cf. fls. 1.509-1.527).<br>Na verdade, no especial, a parte nem sequer apontou violação do art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>A propósito, "a inovação recursal em agravo interno, com argumentos não apresentados no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.676.116/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).<br>Com a mesma orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 8.245/1991. PRAZO. PERIODICIDADE MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br> .. <br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br> .. <br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.659/MS, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Não se admite inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.756/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.