ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.225-1.235) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.204-1.207).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.251-1.259), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.204-1.207):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por ALCEDIR NUNES DE SOUZA e HUMBERTO DONATO LESSA VALENTE NARDIELLO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.078-1.088).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 958-959):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS CUMULADA COM RESCISÃO. CONTRATOS EMPRESARIAIS PARA COMERCIO DE ÁGUA E EXPLORAÇÃO DAS MARCAS. AJUSTE QUE ENVOLVEU O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MAQUINÁRIOS. FORNECEDORA QUE IMPEDE A ENTRADA DE PREPOSTOS. CONDUTA DIVERSA DA QUE VINHA SENDO PRATICADA. TOLERÂNCIA E ACEITAÇÃO DA PRESENÇA PRETÉRITA E HABITUAL DE REPRESENTANTES. SUPRESSIO. FORNECEDORA QUE, A SEU TURNO, PRATICOU DESCONTOS TAIS QUE POSSIBILITARAM A QUITAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS E INSTALADOS PELOS FORNECEDORES EM SEU ESTABELECIMENTO. RESSARCIMENTO. MEDIDA QUE MAIS APROXIMA AS PARTES DA REPOSIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ACOLHIMENTO O PLEITO RECONVENCIONAL NESTA PARTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA.<br>1. Partes que entabularam dois contratos empresariais com a finalidade de envase de água, e fornecimento mínimo mensal de invólucros (unidades de venda), além do pagamento pelo uso da marca. Investidores que assumem o compromisso de aquisição e instalação de maquinário a fim de viabilizar a produção;<br>2. 2. Impedimento de acesso ao estabelecimento. Conduta diversa da que vinha sendo praticada ao longo da relação negocial. Supressio;<br>3. Laudo pericial apura que o maquinário, ao tempo da rescisão, já se encontrava quitado, o que autoriza o acolhimento do pleito reconvencional no que diz ao ressarcimento do valor equivalente àquele, pagamento que se deu em forma de descontos nas retiradas mensais de unidades de venda;<br>4. Parcial provimento do recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.004-1.006).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.008-1.024), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 389 e 475 do CC, alegando que "é tão somente a parte infratora quem deve suportar as consequências da rescisão contratual, pelo que deve ser dado provimento ao recurso para, mantendo a mesma premissa fática da culpa exclusiva da rescisão à Recorrida FARESA, afastar a obrigação imposta a esta parte Recorrente" (fl. 1.017),<br>(ii) arts. 7º e 343, § 1º, do CPC, sustentando que houve violação do contraditório, pois a contestação à reconvenção não foi devidamente analisada, o que fere o princípio da paridade de tratamento,<br>(iii) art. 371 do CPC, aduzindo que o acórdão não indicou as razões de formação de seu convencimento, especialmente sobre a dedução mensal de 50% das retiradas para aquisição do maquinário, e<br>(iv) art. 85, § 2º, do CPC, afirmando que "é certo que a distribuição dos ônus sucumbenciais ocorreu de forma equivocada, por não ter observado o número de pedidos formulados na reconvenção, e a parte minoritária que foi julgada procedente" (fl. 1.022).<br>Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.051-1.065).<br>O agravo (fls. 1.093-1.098) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.175-1.185).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "o ressarcimento desses valores é a situação que mais aproxima as partes da reposição ao status quo ante, não havendo que se falar em perdas e danos, e que alcança medida na exata importância do maquinário devidamente corrigida". Confira-se o seguinte excerto (fls. 966-967):<br>Valeu-se, pois, da projeção de valores segundo os compromissos contratuais de retirada de invólucros (unidades de venda das embalagens envasadas), assumindo a premissa de que o contrato vinha sendo cumprido em todos os seus termos:<br> .. <br>Assim, considerando que o motivo ensejador da demanda não diz com qualquer alegação de insuficiência de produção, afigura-se verossímil a alegação de que, à época do imbróglio relativo ao impedimento de acesso, e diante dos valores encimados, o maquinário já se encontrava quitado.<br>Daí que o ressarcimento desses valores é a situação que mais aproxima as partes da reposição ao status quo ante, não havendo que se falar em perdas e danos, e que alcança medida na exata importância do maquinário devidamente corrigida.<br>Assim é que devida, pelo apelante, a devolução das notas promissórias dadas em pagamento pelo uso das marcas, e ainda a importância já paga. E aos recorridos, por sua vez, o ressarcimento do valor equivalente às quantias abatidas como forma de pagamento pelo maquinário, cuja quitação já se ultimara por ocasião da rescisão.<br>A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, o TJRJ afirmou que, "para aquisição do maquinário, a fornecedora, ora apelante, vinha realizando a dedução mensal de 50% das retiradas a que se comprometeram os compradores a fim de integralizar o valor do maquinário - R$ 228.203,00 em valores históricos", concluindo que (fl. 966):<br>Alega a apelante que os equipamentos se encontram pagos. Para deslindar a questão, a prova pericial contábil em índex 320 que concluiu pela existência de crédito em favor da apelante.<br>Não obstante, afirma que produziu a peça técnica com acesso unicamente aos documentos trazidos aos autos, ou seja, os contratos de fornecimento de água e uso das marcas, sem que se avistasse de qualquer registro contábil.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto aos honorários de sucumbência, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a proporção do decaimento dos litigantes exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos d o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local aduziu que , "considerando que o motivo ensejador da demanda não diz com qualquer alegação de insuficiência de produção, afigura-se verossímil a alegação de que, à época do imbróglio relativo ao impedimento de acesso, e diante dos valores encimados, o maquinário já se encontrava quitado  ..  Daí que o ressarcimento desses valores é a situação que mais aproxima as partes da reposição ao status quo ante, não havendo que se falar em perdas e danos  ..  é que devida, pelo apelante, a devolução das notas promissórias dadas em pagamento pelo uso das marcas, e ainda a importância já paga. E aos recorridos, por sua vez, o ressarcimento do valor equivalente às quantias abatidas como forma de pagamento pelo maquinário, cuja quitação já se ultimara por ocasião da rescisão" (fls. 966-967):<br>Rever a conclusão do acórdão, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, "não obstante, afirma que produziu a peça técnica com acesso unicamente aos documentos trazidos aos autos, ou seja, os contratos de fornecimento de água e uso das marcas, sem que se avistasse de qualquer registro contábil" (fl. 966).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a proporção do decaimento dos litigantes exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.