ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monoc rática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Rever a conclusão do acórdão  quanto ao descumprimento contratual por parte do ora agravante e no sentido da ausência de responsabilidade da agravada que justifique seja-lhe imposta a obrigação de atualizar as informações cadastrais do primeiro  demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 264-269) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 257-260).<br>Em suas razões, a parte agravante se insurge contra a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 273-284).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monoc rática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Rever a conclusão do acórdão  quanto ao descumprimento contratual por parte do ora agravante e no sentido da ausência de responsabilidade da agravada que justifique seja-lhe imposta a obrigação de atualizar as informações cadastrais do primeiro  demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 257-260):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa à lei federal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 216-218).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 156):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO CREDENCIAMENTO CARTÃO PARA USO NO ESTABELECIMENTO DO POSTO AUTOR EXCLUSIVAMENTE PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS - Sentença improcedência - Apelo do autor - Obrigação de fazer para que a ré seja compelida a realizar a atualização das informações cadastrais do autor no sistema mantido pela apelada, possibilitando que o autor acesse ao sistema contratado ("Sistema Gestão de Frota"), tenha controle de suas vendas e, ainda, realize os repasses dos valores comercializados nas máquinas de cartão e realize o bloqueio de máquina - Recusa da ré na atualização dos dados, sob justificativa de ser necessário apresentação do endereço de e-mail cadastrado no referido sistema - Alegação do autor de não possuir informação do e-mail porque cadastrado pelos antigos sócios proprietários do estabelecimento autor, quando da formalização do primeiro contrato do serviço - Notificação extrajudicial enviada pelo autor à ré narrando as dificuldades e solicitando atualização de seus dados pela própria ré - Negativa de falha por parte da ré na prestação dos serviços e de qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil - Reembolso feito pela ré das transações realizadas pelo autor - Oferecimento de canal de comunicação pela ré para alteração cadastral de todos os estabelecimentos, cabendo a eles entrar em contrato e encaminhar documentação solicitada, conforme cláusula 4.2. "l" do contrato de credenciamento - Informações de caráter confidencial - Autor que não comprovou haver cumprido com a aludida cláusula contratual - Impossibilidade de imposição de obrigação à ré não fixada em cláusula contratual - Informação sobre e-mail cadastrado pelos antigos sócios do estabelecimento autor, de responsabilidade dos sócios atuais, não podendo repassar tal obrigação à ré, vez que não prevista em lei, tampouco fixada em contrato - Sentença mantida - majorada a verba honorária - Aplicação do Tema 1.059 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 198-201).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 162179), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 422 e 423 do CC, aduzindo que a parte agravada descumpre o contrato ao não realizar a atualização dos dados cadastrais da parte agravante.<br>Afirma que, "desde a contratação dos serviços, a parte autora não consegue acessar ao Sistema da SODEXO e realizar a atualização de suas informações cadastrais" e que "por diversas vezes entrou em contato com a recorrida solicitando a atualização de seus dados, tenho apresentado todos os documentos exigidos, mas a SODEXO se recusa, justificando que é necessário apresentar o endereço de e-mail cadastrado no referido Sistema" (fl. 169).<br>Acrescenta que "a empresa recorrente não possui essa informação, visto que o primeiro contrato formalizado com a recorrida, foi o do serviço "Sodexo Automotivo Pass", realizado pelos antigos proprietários do estabelecimento, não possuindo os atuais sócios gerência sobre esses dados" (fls. 169-170).<br>Assevera que "a atualização de seus dados cadastrais não ocorreu por culpa exclusiva da recorrida" (fl. 170) e que "o descumprimento contratual este sendo realizado pela recorrida, que, inclusive, não adimpliu com a obrigação de repassar os valores das vendas realizadas pelos cartões ao autor" (fl. 171).<br>No agravo (fls. 221-230), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 233-243).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado no acórdão recorrido, "trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora  AUTO POSTO BEIRA MAR LTDA.  visa que a ré  SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO DE DESPESAS E FROTA LTDA.  seja compelida a realizar atualização das informações cadastrais do autor em seu sistema sodexo, vez que ela, autora, não consegue fazê-lo, porque não dispõe do endereço de e-mail cadastrado pelos antigos sócios da empresa, informação esta que a ré exige, mesmo após notificada acerca de tal dificuldade, não conseguindo com isso acesso ao sistema contratado para controle de suas vendas" (fl. 157).<br>A Corte estadual decidiu, fundamentadamente e com amparo no acervo fático-probatório, pela ausência de responsabilidade da ré a justificar a pretendida imposição da referida obrigação de fazer bem como pelo descumprimento contratual por parte da ora agravante. A propósito (fls. 157-158):<br> ..  as atualizações das informações cadastrais do autor junto ao Sistema Sodexo, por força do contrato firmado, devem ser por ele procedidas através do próprio sistema da ré e, também, do canal de atendimento disponibilizado para alteração cadastral de todos os estabelecimentos, bastando entrar em contrato e encaminhar documentação solicitada, conforme cláusula 4.2. "l" do Contrato de Credenciamento Wizeo.<br>Insta salientar que, a par o autor haver enviado notificação extrajudicial à ré, sustentando dificuldades em realizar a atualização de referido cadastro, por não possuir informação de seu e-mail, cadastrado por seus antigos sócios proprietários, quando da formalização do primeiro contrato do serviço "Sodexo Automotivo Pass", não há como extrair de tal circunstância responsabilidade da ré a justificar a pretendida imposição da obrigação de fazer, nos termos em que requerido pelo autor.<br>A informação sobre e-mail cadastrado pelos antigos sócios do estabelecimento autor é de responsabilidade dos sócios atuais, que devem diligenciar junto aos ex- sócios realizadores da operação de cadastramento a fim de obter a informação pertinente; não podem repassá-la à ré, que, em defesa, além de negar falha na prestação dos serviços e prática de qualquer ato ilícito, reembolsando o autor das transações por ele realizadas, sustenta haver disponibilizado canal de atendimento para atualizações cadastrais de caráter confidencial, devendo, portanto, ser realizadas pelos próprios estabelecimento cadastrados.<br>Não se olvide que, tendo os atuais sócios do estabelecimento autor ingressado no quadro societário desde 2012, ocasião em que deixaram o quadro os antigos sócios, não se tem como crível não terem aqueles ciência do aludido e-mail cadastrado por estes; não comporta acolhimento a imposição tal obrigação à ré; obrigação esta não imposta por lei, tampouco no contrato celebrado com o autor.<br>Nesses termos, como bem apontado pela r. sentença atacada, vê-se que o autor não logrou comprovar haver dado cumprimento à cláusula 4.2. "l" do Contrato de Credenciamento Wizeo que firmou com a ré, deixando de proceder a alteração de suas informações cadastrais, obrigação que lhe cabia e não à ré, e da qual não se desincumbiu. Carecendo de tal medida, legítima a recusa da ré em dar cumprimento às obrigações correlatas.<br>Nesse contexto, rever a conclusão da Justiça local reclamaria nova análise de fatos e provas, bem como a interpretação de previsões contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada e considerando a análise empreendida pelo Tribunal de origem acerca da questão controvertida, rever a conclusão do acórdão  quanto ao descumprimento contratual por parte do ora agravante e no sentido da ausência de responsabilidade da agravada que justifique seja-lhe imposta a obrigação de atualizar as informações cadastrais do primeiro  demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.