ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 663-673) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 657-659) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte argumenta com a violação dos arts. 10, 141, 269, 270, 492, 524, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta não ser aplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado apresentou contrarrazões (fls. 674-689), requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 657-659):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 587-594).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 352):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que em cumprimento de sentença acolheu os cálculos do exequente e determinou a penhora on line. Alegação recursal de que a pensão vitalícia seja regida pelo que foi determinado pela Acordão, ignorando por completo que a transação judicial pactuada pelas partes substitui a referida decisão. Matéria preclusa e já decidida no julgamento do .AI 0004220-2022.8.19.000 já julgada por E. Câmara. Considerando que a parte executada foi intimada da decisão proferida, bem como das decisões posteriores, tendo em conta que o agravo de instrumento manejado pela executada embora sem trânsito em julgado, não tem efeito suspensivo e, diante da ausência de comprovação do executado de ter dado cumprimento à sua obrigação, defiro ante a preferência do art. 835 CPC, correto deferimento de penhora "on line". Deverá a executada comprovar nos autos ter regularizado o pagamento da pensão ao exequente, inclusive no que se refere às eventuais correções incidentes. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>Os embargos de declaração (fls. 361-377) foram rejeitados (fls. 529-535).<br>No recurso especial (fls. 537-564), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 141, 492 e 1.022, II, do CPC, apontando nulidade decorrente de julgamento de pedido diverso do requerido (violação do princípio da congruência), e<br>(ii) arts. 10, 269, 270, e 524, § 1º, e 1.022, II, CPC, sustentando omissão quanto ao fato de que o recorrido teria apresentado valores novos distintos dos que foram apresentados na inicial e que foram apresentados juros e correção monetária sem especificação de índices. Destacou, nesse contexto, a ausência de intimação diante da apresentação de novos cálculos e planilhas, caracteriza a nulidade da penhora.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 572-585).<br>No agravo (fls. 598-622), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 626-633).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts. 141, 492 e 1.022, II, do CPC, não há falar em nulidade decorrente de julgamento de pedido diverso do requerido (violação do princípio da congruência), mas apenas em julgamento contrário aos interesses da parte recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, sendo que nem sua rejeição importa violação da norma de regência.<br>Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem analisou expressamente os argumentos e provas, considerando que o recorrido teve seu pensionamento abruptamente reduzido. Consignou que, ao longo do processo, a recorrente foi intimada para regularização do pensionamento devido, interpondo agravos de instrumentos subsequentes, os quais foram julgados improcedentes. Nesse contexto, afirmou que, como a recorrente não regularizou o pensionamento, o recorrido deu início à execução, com observação do comando inserto nas decisões interlocutórias anteriormente julgadas, ou seja, apresentando o valor que entendia cabível conforme decisões anteriores. Concluiu, por fim, que a recorrente, apesar de devidamente intimada, ainda não havia regularizado o pensionamento do recorrido, fato este que deu ensejo à penhora dos valores apresentados.<br>Dessa forma, ante a ausência de vício no acórdão impugnado, não se observa negativa de prestação jurisdicional ou qualquer nulidade decorrente de julgamento de pedido diverso do requerido.<br>No mais, a controvérsia se refere à existência de violação dos arts. 10, 269, 270, 524, § 1º, e 1.022, II, CPC, argumentando a recorrente, em síntese: (i) que o recorrido teria apresentado valores novos distintos dos que foram apresentados na inicial e que foram apresentados juros e correção monetária sem especificação de índices, e (ii) a ausência de intimação diante da apresentação de novos cálculos e planilhas, caracteriza a nulidade da penhora.<br>De outra parte, a Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação sobre o tema (fl. 359):<br>Assim como bem salientado na decisão ora agravada considerando que a parte executada foi intimada da decisão proferida no IE 151/152, bem como das decisões posteriores, tendo em conta que o agravo de instrumento manejado pela executada embora sem trânsito em julgado (IE 277), não tem efeito suspensivo e, diante da ausência de comprovação do executado de ter dado cumprimento à sua obrigação, correto o requerimento de penhora "on line" (IE 255/260), consoante protocolo 20220008117171.<br>Deve a agravante ainda comprovar nos autos ter regularizado o pagamento da pensão ao exequente, inclusive no que se refere às eventuais correções incidentes. Prazo de quinze dias, ciente que em caso de descumprimento fica fixada multa diária arbitrada em R$ 10.000,00, por ora limitada em R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras sanções.<br>Como visto, a Corte de origem declarou que, no caso, a recorrente foi devidamente intimada, não regularizando o pensionamento do recorrido, o que acarretou na penhora dos valores conforme informados pelo ora agravado.<br>Alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da regularidade da intimação, bem como da correção do pensionamento e da correção monetária incidente sobre o débito, exigiria o reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Como bem destacado na decisão recorrida, a Justiça local analisou expressamente a questão da inexistência de nulidade por julgamento extra petita/ultra petita. Nesse contexto, definiu, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que: (i) ao longo do processo, a ora recorrente foi intimada para regularização do pensionamento devido ao recorrido, interpondo agravos de instrumentos subsequentes, os quais foram julgados improcedentes, (ii) a recorrente não regularizou o pensionamento devido, tendo o ora recorrido dado início à execução, com observação do comando inserto nas decisões interlocutórias anteriormente julgadas, (iii) a recorrente, apesar de devidamente intimada, não regularizou o pensionamento do recorrido, fato que deu ensejo à penhora dos valores apresentados.<br>Assim, não há falar em omissão quanto à violação dos arts. 10, 141, 269, 270, 492, 524, § 1º, do CPC.<br>Ademais, acerca da tese de que a ausência de intimação para manifestação sobre os novos cálculos apresentados pelo recorrido (inclusão de juros e correção monetária nos valores executados), caracterizou a nulidade da penhora, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, concluiu que a ora recorrente foi devidamente intimada, não regularizando o pensionamento, o que acarretou na penhora dos valores conforme informados pelo ora agravado.<br>Portanto, a Corte local consignou expressamente a inocorrência de nulidade por falha na intimação, ressaltando, ainda, a regularidade da correção do pensionamento devido pela parte ora agravante. Rever esses fundamentos exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>N ão prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.