ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no óbice mencionado.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 674-681) interposto contra decisão negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 668-670).<br>Em suas razões, a agravante defende a comprovação do dissídio jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, argumentando no mérito que "a matéria que aqui será discutida é a possibilidade de o magistrado modificar a multa quando a mesma se tornar excessiva, tomando por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ainda, o valor da obrigação em si" (fl. 676).<br>Acrescenta que "é evidente que não houve demora na autorização por parte da agravante, já que o contratempo na autorização ocorreu devido ao não envio da documentação completa pela agravada, ou seja, após o recebimento da documentação completa o tratamento foi devidamente autorizado" (fl. 679).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 686-689).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no óbice mencionado.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 668-670):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa ao artigo de lei indicado e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 610-611).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 547):<br>Apelação. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer. Pretensão embasada na demora injustificada da empresa ré em liberar o procedimento cirúrgico de implantação de TAVI necessário para o tratamento de estenose aórtica que acomete a autora. Sentença de procedência. Recursos das partes. Incabível o afastamento da condenação da empresa ré no pagamento da multa fixada na sentença recorrida ou a redução do seu valor, uma vez que a astreinte fixada para o caso de descumprimento da obrigação não visa o pagamento a ela relativo, mas sim que a parte cumpra a obrigação imposta na decisão. Caso em que restou incontroverso que descumprimento da tutela de urgência concedida, uma vez que a cirurgia somente foi liberada após o prazo concedida para o cumprimento da obrigação. Astreinte estipulada em patamar que não se mostra abusivo frente a capacidade econômica da empresa e a necessidade da autora em que a medida seja cumprida, não havendo que se falar, portanto, em redução do valor arbitrado. Pedido de majoração da multa cominatória rechaçado, uma vez que, ainda que a tutela de urgência tenha adotado o prazo de 21 dias estipulado pela ANS, é certo que, tratando-se decisão judicial, sua obrigatoriedade depende da devida intimação e ciência da parte contra a qual a tutela foi imposta, não havendo se falar em prévio início de contagem de prazo para o cumprimento da obrigação. Recursos não providos.<br>No recurso especial (fls. 554-570), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, pois estaria "cabalmente demonstrado que a r. decisão foi devidamente cumprida, a recorrente promoveu todas as diligências necessárias para proceder com o cumprimento do comando judicial, devendo, portanto, ser afastada toda e qualquer alegação de descumprimento da decisão liminar, assim como, aplicação de multa de astreintes. Por outro lado, o atraso na realização do procedimento não gerou desdobramentos mais graves para a saúde da Recorrida, pelo menos nada de concreto nesse sentido foi objetivamente informado. Conforme amplamente demonstrado, a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), referente ao período sem discussão prévia, configura excesso de execução, haja vista que desproporcional e desprovido de razoabilidade com relação à verdade dos fatos" (fl. 567).<br>Contrarrazões às fls. 601-609.<br>No agravo (fls. 614-624), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam a exclusão das astreintes, visto que foram necessárias à inibição do descumprimento da ordem judicial de custeio do tratamento de saúde controvertido e considerando o atendimento da decisão judicial fora do prazo, tampouco justificavam a redução do montante do encargo, pois a quantia arbitrada na sentença não seria desproporcional. Confira-se (fl. 549):<br>A questão controvertida nos recursos, cinge-se ao cabimento e ao valor da multa cominatória imposta à empresa ré.<br>Ao contrário do que alega a empresa ré, incabível o afastamento da sua condenação no pagamento da multa fixada na sentença recorrida ou a redução do seu valor, uma vez que a astreinte fixada para o caso de descumprimento da obrigação não visa o pagamento a ela relativo, mas sim que a parte cumpra a obrigação imposta na decisão.<br>Com efeito, a fixação da multa tem caráter coercitivo como escopo de inibir o descumprimento injustificado das ordens judiciais, até o julgamento definitivo da lide.<br>Vale lembrar que, para que a multa cominatória não incida, basta o cumprimento da obrigação definida pela ordem judicial. Assim, o questionamento a respeito do valor arbitrado poder ser interpretado como cogitação administrativa de descumprimento.<br>Não é essa a função das "astreintes" que, ao contrário deve compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.<br>No caso dos autos, conforme bem observado na sentença recorrida, restou incontroverso que descumprimento da tutela de urgência concedida na decisão de fls. 125, que determinou que a ré autorizasse a cirurgia no prazo de 21 dias, na medida em que, embora tenha sido intimada da decisão em questão em 4 de setembro de 2023 (fl. 130), de modo que deveria ter providenciado a realização da cirurgia até 25 de setembro de 2023, a empresa ré somente autorizou a cirurgia em 26 de outubro de 2023.<br>A alegação de que a demora decorreu da falta de envio da documentação correta pela autora é pueril, uma vez que, tratando-se de decisão judicial, incumbia à empresa ré cumprir a determinação incondicionalmente.<br>Ademais disso, a astreinte foi estipulada em patamar que não se mostra abusivo frente a capacidade econômica da empresa e a necessidade da autora em que a medida seja cumprida, não havendo que se falar, portanto, em redução do valor arbitrado.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado, "apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão" (AgInt no AREsp n. 1.064.144/AM, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido: "no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo - duty to mitigate  the  loss" (REsp n. 1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020).<br>A propósito, "para verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, isto é, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este último critério incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.205.869/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 14/6/2018).<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.<br>2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.<br>3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.733.695/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 253/2021.)<br>No caso, i) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado; ii) a capacidade econômica e de resistência da devedora; e (iii) o dever de a credora, ora recorrida, mitigar o próprio prejuízo não foram examinados pelo TJSP.<br>Daí por que competiria à agravante opor declaratórios exigindo o prequestionamento da matéria, de sorte que o conhecimento do recurso, no ponto, é impedido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Cabe destacar ainda que não há como averiguar, nesta instância, a suposta exorbitância do encargo somente com base nos cálculos e nas alegações da parte trazidas no agravo interno, ante a necessidade de revolvimento de matéria fática.<br>Ademais, cumpre ressaltar que, em recente decisão proferida nos EAREsp n. 1.766.665/RS, relatado pelo Ministro VILLAS BOAS CUEVA, a CORTE ESPECIAL deste Tribunal Superior assentou o entendimento de que, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, somente é possível revisar o valor total da multa periódica vincenda, não sendo permitida a mudança do montante a qualquer tempo, especialmente quando tal quantia tenha sido objeto de modificação anterior e estiver, por isso, sob efeito da preclusão. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.<br>3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Com a mesma orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>A recorrente pretende a revisão multa cominatória vencida na vigência do NCPC, o que não se admite.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sobre o cumprimento tardio da ordem judicial sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, impõe-se ressaltar que:<br>(a) "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019), e<br>(b) "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Para a jurisprudência do STJ, "a simples interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.324.402/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>A ora agravante apenas exerceu seu direito de petição, visando à reforma de uma decisão desfavorável a seus interesses, não se evidenciando conduta maliciosa ou temerária a ensejar a aplicação da mencionada sanção processual.<br>Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, "não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.791.366/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 26/6/2019.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.