ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 615-623) interposto por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 590-593).<br>Em suas razões, a parte alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 644-655), requerendo a aplicação da multa prevista nos arts. 80, I e VII, e 81 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 590-593):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÃO LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (d) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 511-513).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 357):<br>APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DE IMAGEM E À HONRA OBJETIVA - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Apelada que buscava impedir veiculação de comunicados afixados nos supermercados SPANI, além de indenização condizente com os danos à imagem e à honra subjetiva - Comunicado que fala em "falta de ética e respeito ao cliente" e "prejuízos morais e financeiros" que teriam sido ocasionados pela agravante - Apelante que confessa ter afixado os comunicados, negando o intuito de difamação - Entrega de carga menor do que a contratada de aves para o período natalino que apenas justifica ação de cobrança, mas não atos de difamação - Mensagem que busca atingir, de forma difamatória, a reputação da agravante no mercado, até por se referir a desrespeito com os consumidores e implicitamente aludir à qualidade dos produtos da apelada - Indenização que deve ser reduzida - R$ 50 mil que corresponde melhor à abrangência dos danos - Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 400-406).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 369-379), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto às matéria ventiladas nos embargos de declaração,<br>(ii) arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial, por entender que "o "dano" é um dos três requisitos imprescindíveis para caracterização do dever de indenização, o qual, todavia não foi demonstrado no caso concreto" (fl. 372),<br>(iii) art. 188, I, e 944 do CC, sustentando que, "mesmo restando ausente dano, o que, por óbvio, aniquila a existência de extensão do mesmo, acabou o mensurando/quantificando  ..  o v. acórdão a  ..  não teceu uma linha sequer acerca do exercício regular de direito da Recorrente de prestar satisfações a seu público consumidor, acerca da falta/inexistência de mercadorias da Recorrida" (fl. 373).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 507).<br>O agravo (fls. 538-548) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 553-562).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fl. 402):<br>Diferentemente do alegado pela embargante, o acórdão recorrido é desprovido de vícios, pois ele explanou adequadamente os motivos que ensejaram a manutenção da determinação de retratação pública diante do evidente o dano à honra objetiva e à imagem à autora comprovada com certeza a grande amplitude da divulgação das mensagens e pela insistência da agravada em não só manter, mas aprofundar a divulgação de desavenças privadas em suas lojas (fls. 358/359).<br>Ademais, havia cartazes espalhados por todas as lojas da rede de supermercados, atrelando uma imagem negativa da empresa aos seus consumidores, maculando a imagem e honra da embargada (fl. 360). Portanto, tem-se devida a manutenção da condenação da embargante em retratação pública.<br>Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu ser evidente o dano à honra objetiva e à imagem da parte recorrida. Confira-se o seguinte excerto (fls. 358-360):<br>O conteúdo dos cartazes e nas lojas da ré visa atingir diretamente a honra objetiva da autora, sem sequer motivar seu comportamento. Mesmo que o "desrespeito" aludido pelo anúncio seja informação verdadeira em razão de suposto descumprimento contratual , ainda assim o comportamento é ilícito e deve cessar de imediato.<br>Cumpre observar que o descumprimento contratual pode gerar a cobrança da prestação e/ou as perdas e danos decorrentes da violação contratual, jamais ato público de difamação.<br>É evidente o dano à honra objetiva e à imagem da autora comprovada com certeza a grande amplitude da divulgação das mensagens e pela insistência da agravada em não só manter, mas aprofundar a divulgação de desavenças privadas em suas lojas.<br>A apelante alega que as informações contidas no comunicado seriam verdadeiras, e não importariam violação.<br>Porém, desde a contestação, fls. 170/196, a apelante narra que encomendou 148 mil toneladas de chester e tender em preparação para o Natal, entretanto a BRF só teria entregue 121 mil ton.<br>Como tal situação gerou prejuízos à Spani e seus funcionários, narra a apelante que exigiu da BRF ressarcimento com adição de 5% sobre o valor dos produtos faltantes, além de uma viagem de bonificação a Israel que seria fornecida por ela aos sócios da apelante.<br>Sobre tal viagem, a apelada teria "tratado o assunto com total desídia" (fls. 173), assim como não teria pago a indenização transacionada entre as partes, e ainda retirou todos os produtos das lojas da apelante.<br> .. <br>Ainda que fossem verdadeiras tais assertivas, elas visam não apenas comunicar um fato, mas atrelar uma imagem negativa da empresa aos seus consumidores, em razão de um alegado atraso no pagamento de multa contratual.<br>Daí o ilícito, por seu conteúdo difamatório ou caluniador, e o dano à imagem da BRF.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Além disso, a Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado quanto ao impacto à imagem e a honra subjetiva (fl. 360-361):<br>No mais, quanto à indenização por danos morais, figura-se adequada ao caso.<br>O valor indicado pela apelante no pedido subsidiário R$ 20.000,00 adequa-se a relações entre pessoas físicas. Porém, as partes são pessoas jurídicas de notória capacidade econômica, fornecedoras de produtos com grande abrangência e impacto no mercado regional e nacional.<br>O impacto à imagem e à honra subjetiva da apelada alcançou toda uma rede de supermercados, contendo 40 lojas em dois Estados da federação.<br>A condenação por danos morais deve ser condizente com o alcance do dano e com a capacidade financeira das partes.<br>Por outro lado, como a extensão das mensagens no tempo foi limitada, e não parece ter tido repercussão pública significativa, o valor fixado pelo MM. Juízo a quo é exagerado, sendo ora reduzido o patamar indenizatório a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Portanto, o reparo a ser feito na r. sentença é o sobredito patamar indenizatório.<br>Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A Corte local assim se pronunciou (fl. 402):<br>Diferentemente do alegado pela embargante, o acórdão recorrido é desprovido de vícios, pois ele explanou adequadamente os motivos que ensejaram a manutenção da determinação de retratação pública diante do evidente o dano à honra objetiva e à imagem à autora comprovada com certeza a grande amplitude da divulgação das mensagens e pela insistência da agravada em não só manter, mas aprofundar a divulgação de desavenças privadas em suas lojas (fls. 358/359).<br>Logo, não se constatam os vícios alegados.<br>A Corte estadual entendeu que "é evidente o dano à honra objetiva e à imagem da autora comprovada com certeza a grande amplitude da divulgação das mensagens e pela insistência da agravada em não só manter, mas aprofundar a divulgação de desavenças privadas em suas lojas" (fl. 359).<br>Além do que, aduziu que "a condenação por danos morais deve ser condizente com o alcance do dano e com a capac idade financeira das partes  ..  o valor fixado pelo MM. Juízo a quo é exagerado, sendo ora reduzido o patamar indenizatório a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (fls. 360-361).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.