ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 288-302) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 257-262), complementada pela decisão de fls. 282-285, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 282-285).<br>Em suas razões, a agravante reitera a tese de violação dos arts. 9º, 10, 223, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.021, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>Afirma que as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283, 284, 282 e 356 do STF devem ser afastadas.<br>Sustenta a (i) desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, (ii) desnecessidade de prequestionamento específico das matérias de ordem pública, (iii) inexistência de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e (iv) impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação não apresentada (fls. 308-309).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 257-262):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 193-195).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 153):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA ISENTAR A RECORRENTE, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. PLEITO REFERENTE AO MODO DE DEDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DE DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR LEVANTADO PELA ORA RECORRENTE. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA DO MAGISTRADO DA ORIGEM QUE TEVE O OBJETIVO DE VER RESGUARDADA A PROPORÇÃO DO IMÓVEL CABÍVEL AOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS, ALHEIOS À LIDE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 160-184), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º, do CPC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por falha na fundamentação,<br>(ii) arts. 223, 505 e 507 do CPC, defendendo a impossibilidade de devolução de valores liberados, pois a decisão que estabeleceu a referida liberação não foi impugnada pelas partes, tendo ocorrido a preclusão,<br>(iii) arts. 9º e 10 do CPC, alegando que, "Ainda que se quisesse reavaliar a fração do valor liberado, o Juízo deveria, no mínimo, ter oportunizado à parte a devida manifestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 173),<br>(iv) art. 492 do CPC, sustentando que "a determinação de devolução dos valores é nula, uma vez que inclusive se revela ultra petita, ou seja, ultrapassa os limites do pedido formulado pelas partes" (fl. 173), e<br>(v) art. 1.021, § 4º, do CPC, requerendo o afastamento da multa imposta.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 185 e 190).<br>No agravo (fls. 202-228), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminutas não apresentadas (fls. 232-233).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, desnecessário determinar o sobrestamento do presente recurso em função do Tema n. 1.021/STJ (Recursos Especiais n. 2043826/SC, 2043887/SC, 2044143/SC, 2006910/PA - controvérsia sobre a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado indicado pelo art. 927, III, do CPC), pois, no caso, a imposição da penalidade foi determinada porque a Câmara considerou o recurso manifestamente improcedente, por constatar que "a parte agravante não logrou êxito em apresentar elementos capazes de derruir os fundamentos da decisão atacada" (fl. 151), e não porque as razões do agravo interno apontavam indevida aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.<br>No mais, quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º, do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, no que se refere à preclusão da questão relacionada à devolução dos valores liberados à parte ora recorrente, verifica-se que a Corte a quo entendeu que a devolução foi necessária tendo em vista o evidente erro de cálculo no valor liberado.<br>A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão estadual que tratou sobre o tema (fls. 150-151):<br>Quanto à insurgência contra a determinação da decisão agravada de devolução de parte do valor levantado pela ora recorrente, razão não lhe assiste.<br>Isso porque, como visto, foi penhorado um imóvel cuja propriedade pertencia à parte executada na proporção de 50% (cinquenta por cento). Arrematado o bem, foi levantado pela exequente um alvará de 75% (setenta e cinco por cento) da quantia depositada. Constatado o erro, o juízo determinou a devolução dos 25% (vinte e cinco por cento) subjacentes, a fim de ser resguardada a proporção dos demais coproprietários, alheios à lide.<br>Ressalto que a agravante, em seu recurso, limitou-se a argumentar que a decisão atacada tratou de questão atingida pela preclusão, mas nada mencionou acerca do evidente erro de cálculo trazido à luz pelo Magistrado da origem.<br>Dessa forma, cumpre destacar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o erro material eventualmente existente nos cálculos pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda aos institutos da preclusão ou coisa julgada.<br>Outrossim, há de se ter em vista que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas até mesmo de ofício pelo julgador, desde que não haja decisão anterior sobre a questão.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a retificação de erros de cálculo, quando se trata de matéria de ordem pública, pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.740/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO OU DE FATO. NÃO SOFRE PRECLUSÃO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>2. O erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.698/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Nesses termos, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, no que se refere à ausência de oportunidade à parte ora recorrente para se manifestar acerca da determinação de devolução de valores e da consequente violação dos arts. 9º e 10 do CPC, a Corte de origem consignou que "os argumentos acerca  ..  de decisão surpresa já foram analisados na decisão interlocutória do evento 14.1" (fl. 150).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos referidos artigos, a parte sustenta somente que não lhe foi oportunizada manifestação acerca da determinação de devolução dos valores, o que configura desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Como não houve impugnação de fundamento do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF no caso.<br>Ainda, quanto à possível violação do art. 492 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a ocorrência de decisão ultra petita, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>É de se observar que não houve análise da alegação de que "a determinação de devolução dos valores é nula, uma vez que inclusive se revela ultra petita, ou seja, ultrapassa os limites do pedido formulado pelas partes" (fl. 173).<br>Assim, devem ser aplicadas, novamente, ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, a Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo interno interposto pela ora agravante, concluiu que, "Uma vez que a parte agravante não logrou êxito em apresentar elementos capazes de derruir os fundamentos da decisão atacada, tenho que o presente recurso é manifestamente improcedente" (fl. 151).<br>Com efeito, da leitura do trecho acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, - a qual deve ser analisada em cada caso concreto, por decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, deve ser analisada em cada caso concreto, por decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Súmula 568/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.582.857/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.<br>Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Portanto, tendo sido justificada a aplicação da aludida multa pelo Tribunal de origem, o recurso deve ser desprovido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para modificar o entendimento de que ficou configurada a evidente improcedência do recurso, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, não houve apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegada ofensa aos arts. 492, 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, do CPC do CPC, referente às teses de (i) falha na fundamentação do acórdão recorrido, decorrente do julgamento do agravo interno mediante reprodução da fundamentação da decisão monocrática, e (ii) ocorrência de decisão ultra petita, o que impede o julgamento dos temas, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ressalta-se que "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem do requisito do prequestionamento, no estreito âmbito do recurso especial" (AREsp n. 2.670.514/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/09/2025, DJe 26/09/2025). Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade do recurso especial e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo desprovido o recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública; (ii) saber se há omissão quanto às regras de distribuição processual e interpretação do art. 55 do CPC, além de violação dos arts. 55, 285 e 286 do CPC, e do princípio do juiz natural, conforme o art. 5º da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>4. A alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a questão de ordem pública não foram debatidas previamente, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não debatidas previamente. 3. O prequestionamento é exigido para matérias de ordem pública. 4. A mera irresignação com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração".<br> .. <br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>No mais, no que se refere à preclusão da questão relativa aos valores liberados, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que o erro material eventualmente existente nos cálculos pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda os institutos da preclusão ou da coisa julgada, consoante se extrai dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento.<br>2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.<br>3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.290 DO STF. DISTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistindo similitude entre a matéria tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral e a questão submetida a julgamento no recurso especial, não há falar em suspensão do julgamento do feito.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 2.119.924/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Nesses termos, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ainda, como destacado na decisão ora recorrida, o acórdão proferido na origem foi claro no sentido de inexistência de violação do contraditório e da ampla defesa.<br>Is so porque os argumentos relativos ao contraditório, à ampla defesa e à decisão surpresa já haviam sido analisados em decisão interlocutória anterior.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento autônomo não combatido impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, para alterar a conclusão de que estão presentes os requisitos previstos no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como de que ficou configurada a evidente improcedência do recurso de agravo interno, seria preciso analisar questões de fato e de prova, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.