ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 552-558) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 547-549).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que no tocante ao prequestionamento "comprovou que alegou que o termo de transferência fora assinado por prepostos da recorrida/agravada e que, portanto, válida seria a transferência, invocando a seu favor o quando disposto no art. 932, III, do CPC/15" (fl. 554).<br>Aduz que "foi argumentado a necessidade de que as informações fornecidas pela recorrida fossem claras e precisas nos instrumentos contratuais daquela natureza (contratos de adesão), nos termos dos art. 6º, III e VIII, e art. 54, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 556).<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 564-566).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 547-549):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 498-503).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 428-429):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONSÓRCIO. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTA. AUSÊNCIA DA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇAÕ DE DESPESAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Cuida-se ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e lucros cessantes na qual o autor/apelante sustenta que adquiriu cota de consórcio administrada pela ré/apelada, assumindo as parcelas vencidas a partir da assinatura do contrato, porém não se procedeu à devida transferência da cota, causando-lhe prejuízos materiais.<br>2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da transferência da cota consorcial e se o autor faz jus à indenização pelos prejuízos sofridos.<br>3. Embora seja admitida a transferência de cotas de consórcio por meio de um termo de cessão e transferência, é crucial obter a concordância da administradora do consórcio, eis que tal ato resultaria na modificação do contrato principal - o que não ocorreu, no caso em questão.<br>4. Além da ausência de prova da anuência da administradora, também não há evidência de emissão de boleto para a taxa de transferência, nem de descontos das parcelas na conta-corrente do autor, uma vez que o demandante apenas apresentou extratos diários que não indicam a titularidade, número da conta-corrente ou agência bancária.<br>5. Logo, não há que se falar em falha na prestação do serviço, de modo que, diante da ausência de ato ilícito, não há razão para se cogitar qualquer ressarcimento ao autor referente à transferência da cota consorcial vindicada. Precedentes.<br>APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 439-452), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 6º, III e VIII, do CDC e 932, III, do CC /2002.<br>Defendeu que, "bem diferente da conclusão à qual chegou o Tribunal de Justiça da Bahia, não constou naquele ou em qualquer outro documento a informação clara e precisa (art. 6º do CDC) de que a transferência dependeria de passo posterior, pelo contrário, a informação constante era da assinatura do Bradesco Administradora de Consórcio Ltda" (fl. 445).<br>Assim, "não poderia o consumidor imaginar que o contrato por ele celebrado dentro da instituição bancária e com a assinatura do preposto da recorrida, no "campo" destinado a Bradesco Administradora de Consórcio Ltda. necessitaria de outra assinatura. Com todo o respeito, essa informação NÃO consta do instrumento contratual" (fl. 446).<br>Asseverou que, "não bastasse a responsabilidade ser objetiva pela relação de consumo, ainda que assim não fosse, o Inciso III do art. 932 do diploma civilista12 estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos dos empregados no exercício do trabalho, tal como no caso em tela" (fl. 447).<br>Consignou que "o contrato está assinado pelo preposto da recorrida e sequer há outro campo para uma segunda assinatura. Portanto, é de se concluir que aperfeiçoada a avença" (fl. 440).<br>No agravo (fls. 505-511), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 514-520).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 6º, III e VIII, do CDC e 932, III, do CC/2002, não houve pronunciamento do Tribunal sobre essas questões, nem a a quo Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>A alegação de ofensa aos arts. 6º, III e VIII, do CDC e 932, III, do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Devem, portanto, ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.