ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fund amentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo fundamento de incidência da súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 335):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DESEMBOLSADAS PELO SEGURADO. CONSERTO COMPLEMENTAR DO VEÍCULO SINISTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança por parte do consumidor, de valores por ele desembolsados, decorrente de falha na má prestação do serviço por parte da prestadora, em tese, configura responsabilidade por vício do serviço, cujo prazo prescricional para ingressar em Juízo é de cinco anos, ex vi do art. 27 do CDC. 2. Comprovado nos autos o desembolso dos valores alegados pelo segurado para complementar os reparos verificados no seu veículo, em razão da má prestação do serviço a cargo da associação contratada, impõe- se a condenação desta última ao respectivo ressarcimento. 3. A demora substancial (sete meses) na entrega do veículo ao segurado configura ofensa ao direito da personalidade, uma vez que ultrapassa o mero descumprimento contratual e ocasiona danos extrapatrimoniais passíveis de compensação financeira. Diante da falha na prestação de serviços, é devida a indenização por dano moral, que deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída à parte requerida, à extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 367-377).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 381-404), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 206, §1º, II, b, do CC, pois o acórdão teria deixado de reconhecer a incidência da prescrição ânua diante do vínculo contratual existente entre as partes;<br>(ii) art. 421, parágrafo único, do CC, pois o acórdão recorrido teria condenado a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, não obstante a proteção veicular de socorro mútuo contratada não possuir cobertura para tal tipo de dano.<br>No agravo (fls. 422-433), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 439).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fund amentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se em analisar a incidência da prescrição ânua ao caso em comento e se é admissível a condenação em danos morais, não obstante a ausência de previsão contratual.<br>No que diz respeito à prescrição, a Corte local assim se manifestou (fl. 337):<br>Preliminarmente, suscita a apelante a ocorrência de prescrição, alegando que tal matéria não teria sido adequadamente debatida pelo Juízo a quo, pois não questionou a prescrição quinquenal prevista na legislação consumerista, mas a anual, disposta no art. 206, § 1o, II, b, do CC, que diz respeito à relação contratual firmada entre as partes.<br>Acerca do tema, impende ressaltar que não se aplica ao presente caso a prescrição ânua, pois a ação ajuizada tem por objeto o recebimento de valor que o segurado afirma ter desembolsado para complementar o conserto do veículo danificado, justificando que os reparos realizados a cargo da apelante/UNICOON eram de péssima qualidade, razão pela qual foram refeitos por conta própria.<br>Frente a esse cenário, cumpre reconhecer que a cobrança por parte do consumidor, de valores por ele desembolsados, decorrente de falha na prestação do serviço por parte da Associação/fornecedora, em tese, configura responsabilidade por vício do serviço.<br>Sendo assim, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 27 do CDC, como bem pontuou o Juízo a quo, "O dano alegado pela parte autora originou-se no momento em que a ré entregou o veículo supostamente danificado ao requerente em 09/11/2017, conforme página 03 da exordial, evento 01, e a requerente ajuizou a presente ação em 25/04/2020, portanto dentro do prazo legal."<br>Quanto ao art. 206, §1º, II, b, do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>E, no tocante à indenização por danos morais, o acórdão assim dispôs (fl. 373):<br>Quanto ao dano moral, cumpre esclarecer que não se trata de indenização prevista contratualmente, aplicável na relação do embargado com terceiros, mas da demora excessiva na devolução do veículo ao autor/apelado.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à prescrição, bem como em relação aos danos morais, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.