ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.121-1.132) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.114-1.117) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante argumenta com a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.136-1.143), requerendo a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>As agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.114-1.117):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.067-1.069).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fls. 1.011-1.012):<br>Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Relação de natureza civil. Contrato de prestação de serviço de transporte de carga. Ação de regresso. Sub-rogação ao direito pelo pagamento do tributo e da multa sancionatória imputada ao terceiro vinculado (empresa transportadora) ao fato gerador da obrigação tributária principal (ICMS). Sentença de procedência parcial. Irresignação das empresas rés, pertencentes ao Grupo OI S/A em processo de recuperação judicial desde 20/06/2016. Prejudicial de prescrição e, no mérito, pretendem se eximir da obrigação de ressarcir o pagamento realizado pelo terceiro, valendo-se do instituto da supressio e da exceção de contrato não cumprido. Subsidiariamente impugnam a fixação dos termos inicial e final para a incidência dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, argumentando não haver sido observada a regra contida no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05. Manutenção do julgado. Prescrição trienal. Rejeição. Marco inicial para a contagem da prescrição, a partir do adimplemento integral da obrigação tributária (pagamento da última parcela do acordo firmado com o Fisco, que ocorreu em 29/07/2021), pois esse é o momento que surge o direito de reaver o que foi pago pela transportadora autora (actio nata). Impossibilidade de retroceder ao período da autuação fiscal (ocorrida nos idos de 2013 e 2014) e/ou a partir do lançamento da obrigação tributária. Ausência de violação do princípio da boa-fé por parte da transportadora (autora). Inaplicabilidade do instituto da supressio. Ausência de causa excludente de responsabilidade (exceção de contrato não cumprido). Vedação ao comportamento contrário (venire contra factum próprio) e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Termo inicial e final dos juros e da correção monetária que corresponderão ao que foi fixado na sentença. Inaplicabilidade da regra contida no art.9º, inciso II, da Lei 11.101/05. Consectários da condenação devidos pelas apelantes (juros e correção monetária) que não se sujeitam à novação nem aos efeitos da recuperação judicial. Crédito estabelecido através da sentença, cuja prolação ocorreu em data posterior (08/03/2024) à propositura do pedido recuperacional (20/06/2016). Sentença que não merece sofrer alteração nos capítulos impugnados pelas apelantes. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, a contrario sensu do art. 49, caput, da Lei 11.101/05. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No recurso especial (fls. 1.024-1.041), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, as recorrentes apontaram violação aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 206, § 3º, V, do CC, defendendo estar a pretensão deduzida fulminada pela prescrição, tendo em vista que o termo inicial começou a fluir a partir das autuações do Fisco, ocorridas em 19/12/2013 e 26/02/2014, enquanto a ação foi ajuizada somente em 22/10/2021,<br>(ii) art. 476 do CC, alegando a exceção do contrato não cumprido, e<br>(iii) art. 373, II, do CPC, argumentando sobre a ocorrência de supressio.<br>Contrarrazões às fls. 1.051-1.065.<br>No agravo (fls. 1.072-1.082), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.091-1.096).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, segundo a jurisprudência do STJ, "somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse" (REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>No caso, a Justiça local concluiu que o marco inicial para a contagem da prescrição se deu a partir do adimplemento da obrigação, pois foi a partir desse momento que surgiu o direito da ora recorrida reaver o que foi pago (fls. 1.015-1.017):<br>No caso em exame, a empresa transportadora demanda em face das rés em ação de regresso, buscando reaver valores na ordem de R$337.214,69, a título de tributos e multas que foram pagas ao Estado do Rio Grande do Sul, acrescido de R$33.564,00 de honorários advocatícios, decorrentes do ajuizamento da ação de execução fiscal movida em seu desfavor (empresa transportadora) pelo não pagamento do ICMS atribuído a terceiro (empresas rés).<br>Com efeito, no caso concreto, não obstante a transportadora ter sido autuada e multada pelos fiscais da receita gaúcha em 19/12/2013 e 26/02/2014, à luz das provas colacionadas aos autos (fls.895/900), observa-se que o adimplemento da obrigação se iniciou em 25/05/2021 (data do pagamento da 1ª parcela do acordo firmado com o exequente, nos autos da ação de execução fiscal) e terminou em 27/09/2021 (data do pagamento da última parcela do acordo).<br>Portanto, como o fundamento da ação de regresso é justamente reaver os valores despendidos em razão da responsabilidade de terceiros vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, com o início e fim do parcelamento acordado entre a transportadora e o Fisco no ano de 2021 (fls. 895/900), somente a partir de então nasceu para a autora o direito de cobrar o que foi pago ao ente estadual (actio nata).<br> .. <br>Assim sendo, como o termo inicial da prescrição trienal aconteceu no momento do pagamento da última parcela do acordo firmado com o Fisco gaúcho em 27/09/2021 (adimplemento integral da obrigação tributária) e o ajuizamento da ação de regresso ocorreu em 22/10/2021, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional trienal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição.<br>Como se vê, ao afastar a prescrição, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida.<br>Precedentes do STJ.<br>1.1. O acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em prescrição no caso concreto.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.829.748/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais (ação de regresso) no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.<br> .. <br>4. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.958.717/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>No mais, quanto à exceção do contrato não cumprido, o Tribunal de origem afirmou que ausente a causa excludente de responsabilidade, visto que o fato gerador para a ação de regresso está atrelado à falta de recolhimento tributário pelas recorrentes, não havendo como "obstaculizar o direito de regresso da apelada (art. 346, inciso III, do Código Civil) com fundamento na ausência de comunicação desde a autuação sofrida, muito menos sob o pretexto de haver ocorrido violação da cláusula contratual 3.1.11 (fl.975) pela recorrida, diante da vedação ao comportamento contrário (venire contra factum próprio) e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil)" (fl. 1.019).<br>Para acolhimento do especial seria imprescindível a rediscussão de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 373, II, do CPC - segundo o qual trata do ônus da prova - porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que as recorrentes são as verdadeiras devedoras tributárias, devendo ser ressarcido o valor pago pela transportadora ora recorrida.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, ressalta-se que é incontroverso nos autos que o pagamento do débito perante o fisco era de responsabilidade da parte ora agravante.<br>Nesse contexto, a Justiça estadual consignou que a pretensão da ora agravada nasceu com o pagamento do débito que era de responsabilidade da parte agravante, momento em que sofreu o prejuízo patrimonial e que deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de regresso.<br>Assim, ao contrário do sustentado pelas agravantes, a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte consolidou-se no sentido de que "somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse" (REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida.<br>Precedentes do STJ.<br>1.1. O acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em prescrição no caso concreto.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.829.748/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Desse modo, é de se aplicar a Súmula n. 83 do STJ ao caso.<br>No mais, cuida-se, na origem, de ação de regresso, ajuizada pela empresa contratada pela parte ora agravante para prestar serviço de transporte de carga fechada para d iversos estados.<br>Aduziu a parte autora, ora agravada, em sua inicial, que foi autuada em dois momentos (19/12/2013 e 26/2/2014) por fiscais da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, em razão de irregularidades na documentação fornecida pelas rés, ora recorrentes, e que, posteriormente, embasaram o ajuizamento de ação de execução fiscal pelo Fisco gaúcho. Pontuou, ainda, que apesar de não ser a responsável pela obrigação tributária, figurou como executada na ação movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, acordando em parcelar com o débito e adimplir a obrigação tributária. Dessa forma, alegou que sub-rogou-se no direito de cobrar das contratantes o valor pago ao Fisco.<br>A sentença julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (fls. 920-921):<br>Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento de valores pagos a título dos tributos, bem como a metade das sanções e multas decorrentes do Auto de Lançamento 30095557 e a integralidade das sanções e multas advindos Auto de Lançamento 31060358, excetuando-se todos os encargos incidentes com o parcelamento realizado pelo demandante com o Fisco do Rio Grande do Sul, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido dos juros legais de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária a contar de cada pagamento.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao recurso das ora agravantes, mantendo a procedência da ação de regresso e afastando a alegação de exceção de contrato não cumprido. Nesse contexto, consignou que, "as apelantes são as verdadeiras devedoras tributárias e não a transportadora" (fl. 1.018). Concluiu assim pela impossibilidade da aplicação da exceção de contrato não cumprido, ressaltando que (fl. 1.019):<br> ..  como o fato gerador para a ação de regresso está atrelado à falta de recolhimento tributário pelas apelantes, ainda que o Fisco tenha cobrado de terceiros (apelada) o pagamento do tributo (ICMS) não recolhido pelas rés, não há como obstaculizar o direito de regresso da apelada (art.346, inciso III, do Código Civil) com fundamento na ausência de comunicação desde a autuação sofrida, muito menos sob o pretexto de haver ocorrido violação da cláusula contratual 3.1.11 (fl.975) pela recorrida, diante da vedação ao comportamento contrário (venire contra factum próprio) e ao enriquecimento sem causa (art.884 do Código Civil).<br>A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o TJRJ considerou a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos pela parte ora agravada a título dos tributos.<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo do dispositivo legal apontado como descumprido (art. 373, II, do CPC) revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao caso e m apreço.<br>Não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.