ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, está preclusa a discussão a respeito da matéria.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.305-1.312) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.299-1.301) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante argumenta com: (i) a negativa de prestação jurisdicional, pois houve omissão quanto à análise do cerne da controvérsia jurídica, e (ii) a impossibilidade de incidência da Súmula n. 211 do STJ no caso, tendo em vista que a matéria relativa aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV, e § 1º, do CDC foi devidamente enfrentada pela Corte de origem.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.316-1.336).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, está preclusa a discussão a respeito da matéria.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.299-1.301):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.243-1.244).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.144):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DO NEXO DE CASUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.181-1.191).<br>No recurso especial (fls. 1.194-1.204), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou:<br>(i) afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando omissão quanto à aplicação da teoria do risco integral na responsabilidade por dano ambiental,<br>(ii) violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, alegando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas e ocasionou cerceamento de defesa, e<br>(iii) arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 6º, VIII, e 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC, aduzindo o cabimento da indenização por dano moral, tendo em vista a aplicação da teoria integral do risco e a necessidade de inversão do ônus da prova.<br>Foram oferecidas contrarrazões ( fls. 1.210-1.241).<br>No agravo (fls. 1.249-1.255), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.264-1.281).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o recorrente afirma existir omissão no acórdão recorrido porque não foi analisada a aplicação da teoria do risco integral na responsabilidade por dano ambiental.<br>Contudo, não há omissão, pois o acórdão recorrido considerou fundamentadamente pela inexistência de direito do ora recorrente à indenização por danos morais. Nessa linha, ressaltou que (fls. 1.148-1.149):<br>11 Pois bem. O ônus da prova compete, em regra, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme Art. 373 do Código de Processo Civil.<br>12 Quanto aos danos morais e patrimoniais, é certo que a responsabilidade por ato ilícito é passível de indenização. O dano moral indenizável é aquele que ofende os direitos da personalidade da parte, sem necessidade de repercussões em sua esfera patrimonial. A doutrina expõe de modo correto a necessidade de violação a essa classe de direitos para configuração do dano moral: A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.<br>13 Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.<br>14 Vale ressaltar que os danos causados pela empresa mineradora são incontroversos, públicos e notórios, o que torna dispensável longas digressões sobre eles. Entretanto, torna-se imprescindível a comprovação do dano individualmente suportado e do nexo de causalidade com o evento danoso. Na hipótese, o objeto em conflito consiste na alegação inicial de ocorrência de dano moral em decorrência da perda do seu trabalho, onde era exercida a atividade econômica do autor, após a desocupação e isolamento dos bairros atingidos.<br>15 Desta forma, o autor pretende a reparabilidade do dano moral sofrido pela mudança na sua rotina de trabalho, bem como no vínculo estabelecido naquele bairro. Os documentos anexados à inicial, não podem ser compreendidos como provas, com objetivo de apuração de lucros cessantes, por exemplos. Afinal, meros depoimentos de pessoas, que, em tese, teriam utilizado dos serviços prestados pelo autor não servem como base para indicar o faturamento com a atividade realizada.<br>16 Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de dano moral individualmente, assim como o nexo de causalidade com o evento geológico e o fato impeditivo de exercer sua profissão, ainda que em local diverso do anteriormente habitual.<br>Portanto, quanto ao vício suscitado, ao contrário do alegado, a Câmara julgadora conheceu do ponto.<br>No que diz respeito à alegada violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar, na violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, omissão quanto à matéria relativa ao cerceamento de defesa, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, o recorrente indicou violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 6º, VIII, e 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC. Sustentou o cabimento da indenização por dano moral, tendo em vista a aplicação da teoria integral do risco.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, soberano na análise do contexto fático, concluiu (i) pela ausência de prova da perda da atividade econômica capaz de acarretar na indenização por dano moral, e (ii) que, tendo em vista que os danos causados pela ora recorrida são incontroversos, públicos e notórios, seria imprescindível a comprovação do dano individualmente suportado pelo recorrente pelo evento danoso.<br>Assim, inviável alterar a conclusão a que chegou o TJAL quanto ao tema, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, as razões do agravo interno não impugnaram o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de ocorrência de dano moral, com base na aplicação da teoria integral do risco e a necessidade de inversão do ônus da prova. Nesse contexto, observa-se que as razões do recurso, quanto à matéria, estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, o que implica preclusão da matéria.<br>No mais, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>O acórdão rec orrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da responsabilidade pelo dano ambiental, bem como pela inexistência de dano moral. Nesse sentido consignou que "a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de dano moral individualmente, assim como o nexo de causalidade com o evento geológico e o fato impeditivo de exercer sua profissão, ainda que em local diverso do anteriormente habitual" (fl. 1.149).<br>Assim, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, ressalta-se que a decisão ora embargada sequer aplicou a Súmula n. 211 do STJ quanto à violação dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV, e § 1º, do CDC, não sendo possível conhecer da alegação de afronta aos mencionados dispositivos.<br>Salienta-se que referidas normas apontadas pelo recorrente sequer foram indicadas nas razões do recurso especial.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.