ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. No que se refere à violação do art. 489 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 408-415) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 402-404) que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das referidas súmulas.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 418-422), requerendo o desprovimento do recurso, a condenação da parte à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a aplicação de pena por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. No que se refere à violação do art. 489 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 402-404):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 357-363).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 706):<br>CIVIL. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. REPARAÇÃO MORAL.<br>Pleito de cancelamento de empréstimo consignado, de conta corrente, declaração de inexistência da relação contratual e reparação moral. Apesar do réu sustentar ter prestado todos os esclarecimentos à consumidora acerca da transação celebrada, não restou confirmado que a contratante tinha plena ciência do empréstimo concedido. Portanto, imprescindível que as informações prestadas ao consumidor sejam claras e de fácil compreensão, a fim de evitar vício de vontade. Instituição financeira que falhou em seu dever de informação, ferindo direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC.<br>Desta forma, correta a sentença ao condenar o Banco a devolver à autora os valores descontados a título de empréstimo, devidamente compensados com os valores recebidos pela autora. Reparação moral fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor.<br>Desprovimento do recurso Unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 307-311).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 315-344), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 489, §1º, do CPC, sustentando que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional (fl. 325), e<br>(ii) arts. 104, 166, 186, 187, 188, I, e 927 do CC e 389, 422, e 429, II, do CPC, aduzindo que os valores cobrados estavam de acordo com o contrato firmado entre as partes, não existindo qualquer conduta irregular da agravante apta a configurar os danos morais apontados (fls. 325-326).<br>Solicitou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e a redução da indenização por danos morais (fls. 339-340).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fl. 351-355).<br>No agravo (fls. 367-372), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 376-380).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à suposta violação do art. 489 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Quanto ao mérito, assim decidiu a Corte local (fls. 281-282):<br>Analisando-se o que consta dos autos, percebe-se que os documentos adunados confirmam as alegações da autora.<br>Tendo a autora feito prova de fato constitutivo de seu direito, caberia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.<br>Apesar do réu sustentar ter prestado todos os esclarecimentos ao consumidor acerca da transação celebrada, não restou confirmado que a contratante tinha plena ciência do empréstimo concedido, bem como dos seguros contratados.<br>Por isso é imprescindível que as informações prestadas ao consumidor quando da contratação sejam claras e de fácil compreensão, a fim de evitar vício de vontade.<br>Como visto, a instituição financeira falhou em seu dever de informação, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo, ferindo direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, in verbis:  .. <br>Não há dúvida quanto à ocorrência do dano moral decorrente da lesão a direitos da personalidade uma vez que inegável a apreensão e angústia da apelada ao ser cobrado em valores muito acima do previsto, tendo que arcar com custos adicionais que decerto pesaram no seu orçamento, especialmente levando-se em conta sua hipossuficiência econômica. Com efeito, a reparação moral deve seguir os princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade e não ser fonte e enriquecimento sem causa.  .. <br>Diante desses parâmetros, o valor arbitrado, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostrou-se proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor.<br>Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação da ciência pelo consumidor das contratações efetuadas bem como em relação à efetiva configuração de danos morais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, a recorrente formulou apenas alegações genéricas de violação do art. 489 do CPC, sem comprovar o suposto vício perpetrado pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, modificar a conclusão do acórdão impugnado sobre a ausência de comprovação da ciência pelo consumidor das contratações efetuadas bem como em relação à efetiva configuração de danos morais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Acrescente-se que a juris prudência do STJ admite a revisão do valor arbitrado a título de dano moral apenas em hipóteses excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Em face d o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a pena por litigância de má-fé, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidenciando, até o momento, cond uta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>É como voto.