ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso .<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.868-1.874) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.861-1.864).<br>Em suas razões, a parte afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF.<br>Reitera as alegações de falta de fundamentação e omissão acerca da competência do órgão fracionário para o julgamento da apelação.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela aplicação da multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.878-1.907).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso .<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.861-1.864):<br> ..  Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (1.797-1.802).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.710):<br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO PELO REGULAR PROCESSAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO APTO A ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.743-1.746).<br>No recurso especial (fls. 1.761-1.768), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 930, 932, III, 1.022, II, e 1.011, caput, I, II, do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deixou de examinar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à competência para julgamento dos recursos.<br>Afirma que a apelação "efetivamente impugnou especificamente os termos da sentença recorrida, não havendo violação à dialeticidade recursal" (fl. 1.764).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.784-1.795).<br>No agravo (fls. 1.810-1.820), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.834-1.841).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.844).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.711-1.713):<br> ..  Conforme destacado em sede de decisão monocrática referente ao recurso de apelação, a decisão guerreada, inicialmente, apresentou as disposições legais e doutrinárias referentes à criação e ao funcionamento dos fundos de investimento em direitos creditórios, a partir das Resoluções n.º 2.907 e n.º 356, do CMN e da CVM, respectivamente, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com base nesse contexto, o juízo de origem reconheceu a distinção entre as operações realizadas pelos FIDCs e as empresas de , tendo factoring destacado, em complemento, que as operações realizadas entre as partes não possuíam esta última natureza e, portanto, não seria possível falar em reconhecimento de simulação.<br>Justamente em razão da natureza da atividade, o magistrado ressaltou que não seria possível a cobrança de juros, mas tão somente deságio e despesas gerais relativas às operações. No que se refere aos títulos inadimplidos, por seu turno, havia responsabilidade das cedentes e dos garantidores, uma vez que a antecipação de créditos ocorrida em favor das empresas após os descontos.<br>Levando o exposto em consideração, foi apresentado o debate acerca do instrumento particular de confissão de dívida (objeto da execução), a qual foi assinada em momento no qual a maioria dos títulos não se encontrava vencida e, no lugar de apresentar a soma dos valores de todos os títulos e demais encargos, apenas ressaltou a obrigação de pagar R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), como pagamento por meio de trinta parcelas mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem maiores informações.<br>Assim, pelo fato de a embargada não ter adequadamente contribuído para o esclarecimento da razão pela qual se deu a elevada discrepância entre os valores oriundos da somatória dos títulos englobados pela confissão de dívida e os R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) acima destacados, o juízo a reconheceu a iliquidez e a incerteza do objeto da execução, acarretando quo a extinção.<br>Nota-se que, portanto, que a sentença foi bastante específica em relação aos pontos relevantes do caso concreto, ao passo que a parte recorrente não promoveu a peça recursal de igual forma, tendo se limitado a enfatizar<br>que as operações realizadas pelos fundos de investimento em direitos creditórios divergem das atividades de , o que implica na diferença factoring de deságio por força do risco envolvido.<br>Além disso, também estabeleceu linhas gerais sobre a cláusula de recompra nessa espécie de contratos e destacou que os termos contratados devem ser mantidos, em razão da força obrigatória deles constante.<br> ..  Há de se concluir, pois, que o recurso de apelação interposto carece da dialeticidade que lhe é necessária, na medida em que deixou de impugnar de forma suficientemente específica e concreta os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença.<br> ..  Diante dos motivos expostos, deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação cível, em virtude da ausência de dialeticidade, ao que o presente agravo interno não comporta provimento.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>Ademais, a parte deixou de impugnar os fundamentos do acórdão atacado, suficientes por si sós para manter o julgado, relativamente à afirmação de que o recurso de apelação interposto carece da dialeticidade que lhe é necessária, na medida em que deixou de impugnar de forma suficientemente específica e concreta os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF, inclusive quanto à divergência jurisprudencial. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.<br>1. É vedado, em sede de agravo interno, suscitar questões que não foram objeto do recurso especial, por caracterizar indevida inovação recursal.<br>2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 283 /STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.188.628/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Consoante destacado na decisão recorrida, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão estadual acerca da afirmação de que o recurso de apelação interposto carece da dialeticidade que lhe é necessária, na medida em que deixou de impugnar de forma suficientemente específica e concreta os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença, sendo inafastável, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de aplicar as multas previstas nos arts. 80, 81 e 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato temerário ou protelatório a ensejar as sanções processuais prevista nos referidos dispositivos.<br>É como voto.