ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.<br>DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 601-605) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 594-597).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "as questões prejudiciais NÃO foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não existindo fundamentação foi clara, objetiva e suficiente para o deslinde da controvérsia" (fl. 603) e que "o fato de o TJDFT ter se recusado em enfrentar os argumentos da Autora acerca da intempestividade do agravo do Réu contra a decisão de determinou a desocupação do imóvel, constitui inequívoca negativa de prestação jurisdicional" (fl. 604).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, afirmando que "a negativa de vigência do art. 5º, da Lei nº 8.245/91, na espécie, não está relacionada com o mérito da causa, mas com a negativa de o Poder Judiciário negar a prestação jurisdicional, ou seja, o despejo, diante de uma questão processual prejudicial ao Réu: a intempestividade de seu Agravo de Instrumento" (fl. 605).<br>Sustenta não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ e acrescenta que "não há que se falar em impossibilidade de se analisar a negativa de vigência ao art. 5º, da Lei nº 8.245/91, aplicando-se o entendimento esposado por ocasião do julgamento do REsp nº 765.375/MA, pois não há similitude fática entre o paradigma invocado pela Decisão agravada e a questão discutida no presente recurso" (fls. 604-605)<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 610-612).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.<br>DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 594-597):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 520-522).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 395):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE DESPEJO. SUSPENSÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 1.1. Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2. A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos.<br>2. Na hipótese há plausibilidade do direito vindicado, quanto à efetivação da ordem de despejo, determinada pelo juiz, o que atrai a possibilidade de quanto ao tema, seja determinada a suspensão do despejo, enquanto não definida a questão de fundo, o que se consubstancia na aferição de que a sua não concessão poderá advir dano à parte, ou risco ao resultado útil do processo.<br>3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4350-443).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 459-490), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que, "além do disposto no art. 5, da Lei nº 8.245/91, tanto a doutrina, como a jurisprudência, reconhece a AÇÃO DE DESPEJO, eleita pela Lei nº 8.245/91, como meio para o locador reaver o imóvel, como uma ação executiva lato sensu, mediante a qual, ao final, será emitido mandado visando à desocupação do imóvel" (fl. 477) e<br>(b) art. 5º da Lei n. 8.245/1991, sustentando que, "não obstante a cláusula compromissória, é de se ter presente que o que a Autora da ação pretende, essencialmente, é a rescisão do contrato e a consequente desocupação compulsória do imóvel pelo Requerido, pela via de ordem judicial de despejo. 94. Porém, cediço que falta ao juízo arbitral o poder de promover o despejo do inquilino do imóvel, razão pela qual não se mostra razoável submeter o litígio à sua prévia apreciação se ele se mostra incapaz de satisfazer a pretensão de uma das partes" (fl. 483).<br>No agravo (fls. 526-561), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 572).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, ajuizada por CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA. em face de ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA ROSA, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 8.245/91, visando à retomada de imóvel não residencial sublocado, localizado em Brasília/DF. A autora notificou extrajudicialmente o réu, concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária, o qual não foi atendido, ensejando o ajuizamento da demanda.<br>O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar, deferiu a desocupação compulsória do imóvel, determinando o despejo do réu no prazo de 15 dias, condicionado à prestação de caução no valor de três meses de aluguel, nos termos do artigo 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. A decisão foi fundamentada na ausência de interesse na continuidade da locação e no cumprimento dos requisitos legais para a concessão da medida.<br>Contra essa decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento, alegando, entre outros pontos, a existência de cláusula compromissória arbitral no contrato de sublocação, que, segundo ele, deslocaria a competência para o juízo arbitral. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao apreciar o agravo, concedeu parcialmente o efeito suspensivo, determinando a suspensão da ordem de despejo até a resolução definitiva do litígio na instância originária. O acórdão entendeu que a cláusula arbitral poderia ensejar o deslocamento da controvérsia para o juízo arbitral, considerando a liberdade contratual e o fomento aos métodos adequados de solução de conflitos (fls. 391-393).<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem determinou a suspensão da ordem de despejo até a resolução definitiva do litígio na instância originária<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.<br>No caso, o TJDFT reconheceu, a partir dos requisitos da tutela provisória, a plausibilidade do direito alegado quanto à ordem de despejo determinada pelo juiz, admitindo a possibilidade de suspensão da medida até o julgamento de mérito. Tal conclusão decorreu da constatação de que a negativa da tutela poderia acarretar dano à parte ou comprometer o resultado útil do processo.<br>Portanto, as razões recursais apresentadas (ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.245/1991) encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Outrossim, para alterar os fundamentos aqui transcritos quanto aos requisitos para a concessão da medida de urgência, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além do mais, em relação à suposta afronta ao art. 5º da Lei n. 8.245/1991, aplica-se o entendimento segundo o qual "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo" (STJ, REsp n. 765.375/MA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/5/2006).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia proposta por Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. contra André Marques de Oliveira Rosa, visando à retomada de imóvel não residencial sublocado em Brasília/DF, com base no art. 5º da Lei n. 8.245/1991. Após notificação extrajudicial não atendida, a autora ajuizou a demanda.<br>O Juízo de primeiro grau deferiu li minar de despejo, concedendo 15 dias para desocupação, condicionada à caução de três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei do Inquilinato.<br>O réu interpôs agravo de instrumento, sustentando a existência de cláusula compromissória arbitral. O TJDFT, ao apreciar o recurso, suspendeu a ordem de despejo, entendendo que a cláusula arbitral poderia deslocar a competência para o juízo arbitral, em respeito à autonomia privada e ao fomento à arbitragem.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ficou assentado que "o recurso se mostra tempestivo pois interposto no prazo processual legal, razão pela se rejeita a preliminar do agravado de não conhecimento do agravo" (fl. 388).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte alega violação do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, que disciplina o seguinte:<br>Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese da parte recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Além do mais, o TJDF reconheceu a inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.<br>Tendo o Tribunal de origem assim decidido com base nos elementos de prova, concluir diversamente atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.