ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o recurso especial esbarra no impedimento da Súmula n. 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>3.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Tese de julgamento: 1. A formulação genérica de violação do art. 1.022 do CPC constitui fundamentação deficiente do recurso especial, que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 141-144) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 136-137).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, aduzindo que demonstrou, de forma clara, a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 164-166), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o recurso especial esbarra no impedimento da Súmula n. 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>3.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Tese de julgamento: 1. A formulação genérica de violação do art. 1.022 do CPC constitui fundamentação deficiente do recurso especial, que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. <br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 136-137):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls.110-118).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 47):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TESE REVISADA DO TEMA 677. EMBORA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO JÁ HOUVE O ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO COM A FIXAÇÃO DA NOVA TESE, SENDO PLENAMENTE APLICÁVEL DESDE JÁ. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE EFICÁCIA TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO NOVO POSICIONAMENTO EM TODAS AS DEMANDAS EM TRAMITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 67-70).<br>Nas razões do recurso especial (fls.77-96), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, pois "em nenhum momento versou acerca dos vícios apontados, que teriam a relevância de evitar o injustificado enriquecimento, preservando a normatividade dos artigos 884 e 885, do Código civil" (fl. 82).<br>No agravo (fls.110-118), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 124-125).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme destacado pela decisão agravada, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide no caso a Súmula n. 284/STF.<br>Portanto , não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.