ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NOR MATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.022-1.033) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 1.015-1.018).<br>Em suas razões, a parte agravante afirma a inaplicabilidade do "óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal", sustentando que "identificou os exatos pontos da controvérsia ignorados pela Corte de origem, indicou os dispositivos legais violados e demonstrou o desacordo entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do STJ" (fl. 1.024).<br>Sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que " o  Recurso Especial não pretende a revaloração da prova, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim o controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, especialmente quanto à: Afronta direta ao art. 31 da Lei nº 9.656/98; Ilegalidade na distinção de custeio entre beneficiários ativos e inativos;  a  desconsideração das teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.034, 1.016 e 952 do STJ" (fls. 1.024-1.025).<br>Aduz que " a  jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, havendo provocação expressa por meio de embargos de declaração não acolhidos, resta configurado o prequestionamento, ainda que o Tribunal de origem permaneça silente" e que "a omissão do Tribunal a quo em enfrentar o dever de informação é justamente a base da impugnação recursal, que demonstrou, de maneira fundamentada, a violação ao art. 6º, III e VIII, do CDC, e à jurisprudência desta Corte, inclusive a Súmula 608/STJ, a qual reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo exceções expressas" (fl. 1.026).<br>Argumenta que " a  omissão do acórdão recorrido, somada à rejeição dos aclaratórios, configura nítida violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015" (fl. 1.026).<br>Reafirma que, " a o afastar a aplicação dos Temas Repetitivos sob o fundamento de que "teses repetitivas não se equiparam à lei federal", a decisão agravada incorre em inaceitável contradição ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que atribui caráter vinculante às decisões proferidas sob a sistemática dos recursos repetitivos" (fl. 1.027) e que " a  decisão agravada deixou de reconhecer a evidente violação ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98" (fl. 1.028).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.037-1.047).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NOR MATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não provido .<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.015-1.018):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 969-972).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 825):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EMPREGADO INATIVO - APOSENTADO. TEMA 1.034 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabida a tese preliminar de descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, notadamente porque o apelo interposto é suficientemente claro, conciso, coerente, coeso e correto a identificar os capítulos decisórios que causaram prejuízo ao recorrente (propriamente aqueles que, juntos, culminaram no julgamento de total improcedência dos pedidos autorais), as razões do seu inconformismo e qual a medida adequada para corrigir o ato judicial (o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar todo o édito), bem atendendo, portanto, o que exige o art. 1.010 do Código de Processo Civil. 2. O plano de saúde empresarial deve ser oferecido nas mesmas condições de cobertura e assistência aos beneficiários, sejam eles trabalhadores ativos ou inativos (inteligência do Tema 1.034 do STJ). 3. Tal fato não elimina a previsão da letra "b" do referido Tema, referente a diferenciação da contraprestação pelo prêmio, de acordo com faixas etárias, tendo em vista a maior sinistralidade com pessoas idosas. 4. O reajuste do respectivo prêmio, numa aplicação do tema em questão, deve ser igual para todos os usuários e, consoante laudo pericial acostado aos autos, restou devidamente comprovada a legalidade dos reajustes, razão pela agiu com acerto o magistrado de piso ao julgar improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 933-949), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, afirmando que a Corte a quo teria deixado de aplicar as teses firmadas pelo STJ nos Temas n. 952, 1.016 e 1.034 e ressaltando que "tais teses não foram mencionadas na petição inicial porque os recursos repetitivos acima mencionados foram julgados pelo STJ somente após a distribuição da petição inicial" (fls. 937-938);<br>(ii) art. 31 da Lei n. 9.656/1998, porque, no seu entender, o acórdão ora impugnado "permitiu a cobrança de valores diversos, que não o integral, permitiu que houvesse forma de custeio diverso para ativos e inativos dentro de uma mesma apólice, e permitiu que os inativos, como o caso do Recorrente, pagassem valores muito mais altos do que os ativos, quando a jurisprudência dominante do STJ proíbe veementemente tais condutas" (fl. 939);<br>(iii) arts. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, 6º, III, do CDC, 422 do CC/2002 e 10 da Resolução Normativa n. 171, sustentando que "não há nos autos nenhuma comunicação  dos reajustes  tanto do Banco Santander como da Recorrida. Cabia à Recorrida trazer aos autos esta comunicação"; e<br>(iv) arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC, defendendo que "os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive nos casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, como é o caso dos autos" (fl. 939).<br>Considera que não há "documento nos autos que comprova em detalhes a apuração dos cálculos dos reajustes" (fl. 943), e que "é incontroverso que o Recorrente permaneceu no mesmo plano ou em sucessor por mais de 10 anos e que ele conta com mais de 60 anos de idade desde 2019, de modo que os reajustes por faixa etária realizados após o ano de 2019 são indevidos por expressa previsão contratual" (fl. 944).<br>No agravo (fls. 975-998), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 992-1.001).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial ao qual o autor, na condição de aposentado, é vinculado, os quais elevaram a mensalidade de R$ 1.394,94 (mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) em setembro de 2017 para R$ 1.770,09 (mil setecentos e setenta reais e nove centavos) em março de 2019.<br>O demandante impugnou os reajustes aplicados, alegando quebra da paridade entre ativos e inativos, além de aplicação de percentuais "desarrazoados, aleatórios e sem a base atuarial idônea" (fl. 3).<br>Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau de jurisdição (v. fls. 733-738) e a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>(I) Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses fixadas nos Temas n. 952, 1.016 e 1.034 do STJ, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 832 - grifei):<br> .. , entendo que a letra "b" do Tema 1.034 do STJ afirma que, embora seja obrigatório um plano de saúde único com paridade de custeio, esta paridade pode ser excepcionada pelo fator etário, pois a sinistralidade que envolve pessoas mais idosas é sabidamente maior que o risco das pessoas mais jovens, sendo comum a cobrança de prêmios mais elevados (prestação principal) à medida que a idade do segurado avança.<br> .. , há farta prova nos autos, principalmente nos cálculos feitos na perícia constante na movimentação 112, de que foram aplicados em conformidade com as regras de mercado e com as justificativas próprias relativas à sinistralidade dos períodos base, considerando a coletividade de usuários de todas as faixas etárias.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>(II) A Corte local concluiu que "o plano PLE2R vinculado ao banco SANTANDER S/A é único" (fl. 833).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado para se concluir que houve diferenciação entre ativos e inativos no plano de saúde demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Além do mais, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015; AgInt no AREsp n. 1.702.339/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020).<br>(III) Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de descumprimento do dever de informação não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>(IV) O entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 927, III, e e 1.040, III, do CPC/2015 - que versam sobre os recursos repetitivos -, porque a norma em referência nada dispõe sobre a questão federal da validade dos reajustes por faixa etária, que é o mérito da controvérsia, valendo lembrar que teses de repetitivo não se equiparam à lei federal.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO, EM PARTE, do recurso especial para, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou na decisão monocrática, a Corte a quo manifestou-se sobre as "teses fixadas nos Temas n. 952, 1.016 e 1.034 do STJ" (fl. 1.017). Confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 831-833, grifei):<br>Analisando o Tema 1034 , verifico que o STJ entendeu que a melhor interpretação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 se dá no sentido de unificar os planos de saúde oferecidos pelo empregador aos seus empregados, independentemente de se encontrarem inativos.<br> .. <br>Ressalto, também, as teses firmadas nos Temas 952 e 1.016 do STJ, in verbis:<br> .. <br>Deste modo, no que pertine aos reajustes, que pela aplicação do Tema 1.034 devem ser únicos para os ativos e inativos, há farta prova nos autos, principalmente nos cálculos feitos na perícia constante na movimentação 112, de que foram aplicados em conformidade com as regras de mercado e com as justificativas próprias relativas à sinistralidade dos períodos base, considerando a coletividade de usuários de todas as faixas etárias<br> .. <br>Por tais razões, uma vez não comprovada a abusividade nos reajustes e nem ainda que foram eles aplicados apenas aos inativos (pois o plano PLE2R vinculado ao banco SANTANDER S/A é único), e mesmo diante do entendimento do Tema 1.034 do STJ, entendo ser o caso de desprover o recurso manejado pela parte consumidora/beneficiária.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015 porque a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No que diz respeito aos argumentos acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a agravante "não pretende a revaloração da prova, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais" (fl. 1.024), verifica-se que o Tribunal de origem, analisando o quadro fático-probatório dos autos, concluiu por "desprover o recurso manejado pela parte consumidora/beneficiária", porque "não  foi  comprovada a abusividade nos reajustes e nem ainda que foram eles aplicados apenas aos inativos (pois o plano PLE2R vinculado ao banco SANTANDER S/A é único)" (fl. 833).<br>Assim, conforme constou na decisão monocrática, rever a conclusão do acórdão, quanto à constatação de que "o plano PLE2R vinculado ao banco SANTANDER S/A é único", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>No ponto, verifica-se que a parte alega inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ que sequer foi aplicada na decisão ora impugnada.<br>Além disso, quanto ao argumento de que estaria "configurado o prequestionamento, ainda que o Tribunal de origem permaneça silente" (fl. 1.026), observa-se que, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação do dever de informação não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020).<br>No mais, no agravo inter no, a parte alega haver "inaceitável contradição ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que atribui caráter vinculante às decisões proferidas sob a sistemática dos recursos repetitivos" (fl. 1.027) e que " a  decisão agravada deixou de reconhecer a evidente violação ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98" (fl. 1.028).<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não possui carga normativa suficiente para amparar a tese da recorrente, pois o art. 927, III , do CPC apenas orienta o dever de observação dos precedentes e nada dispõe sobre "a questão federal da validade dos reajustes por faixa etária, que é o mérito da controvérsia" (fl. 1.018). Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do expos to, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.