ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.756-1.765) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.749-1.752) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante reitera os argumentos de (i) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, (ii) inexistência de erro médico, e (iii) necessidade de redução do quantum indenizatório.<br>Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado apresentou contrarrazões (fls. 1.768-1.772), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.749-1.752):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.680-1.681).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação cível interposta pelos recorridos e negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.584):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AFASTAMENTO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ERRO MÉDICO. AMPUTAÇÃO DE PARTE DE MEMBRO INFERIOR DE RECÉM-NASCIDO. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA.<br>- Caso concreto em que o erro médico, consubstanciado no esquecimento e na permanência, por meses, de fragmento de corpo estranho, remanescente da cateterização da artéria umbilical quando do nascimento da criança, culminou em tromboembolismo e necessidade de amputação parcial do pé do recém-nascido.<br>- Ao magistrado é dado afastar o pedido de produção probatória quando já houver convicção firmada diante do plexo fático-probatório contido nos autos, verificando-se o caso de diligências inúteis ou protelatórias, em avaliação a ser efetuada a seu critério. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>- Autos que albergam parecer circunstancial e vertical, elaborado por médico cirurgião geral e legista, que evidencia, estreme de dúvidas, a ocorrência de erro médico.<br>- Provimento parcial ao recurso da parte autora para readequar o importe arbitrado a título de danos estéticos para o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da criança e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das coautoras, bem como para elastecer a pensão arbitrada, no importe de um salário mínimo, por toda a vida da criança, a título de pensão vitalícia.<br>- Honorários recursais ausentes.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente não foram conhecidos (fls. 1.617-1.624).<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrida foram acolhidos "com vistas a esclarecer que, no caso concreto, o termo inicial da pensão por incapacidade é a data do evento danoso" (fl. 1.621).<br>No recurso especial (fls. 1.635-1.663), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 355, I, 370 e 464 do CPC, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para o julgamento antecipado da causa, diante da necessidade de realização de prova pericial,<br>(ii) art. 373, I, do CPC e 186, 187 e 927 do CC, sustentando que não há, nos autos, elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de erro médico, danos morais e estéticos, restando ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, e<br>(iii) art. 944 do CC, argumentando pela redução do quantum indenizatório.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.671-1.679).<br>No agravo (fls. 1.683-1.691), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.693-1.696).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a respeito da necessidade de realização de prova pericial, a Justiça estadual consignou o seguinte (fls. 1.578-1.579):<br>De se ver, no ponto, que o magistrado registrou "a farta documentação já constante nos autos"" em sede de julgamento de embargos de declaração (ID 17756707), a atestar a irrelevância da produção probatória pretendida.<br> .. <br>Dito isso, colho, por oportuno, excerto da fundamentação lançada ao ato decisório ora atacado, a qual adoto como ratio decidendi, com vistas a evitar tautologia e evidenciar seu acerto, in verbis:<br>(..) " ..  desde o nascimento apresentou inúmeras complicações além da prematuridade extrema, hipóxia perinatal, displasia Broncopulmonar, comunicação inter atrial e persistência dueto arterioso, hematoma subcapsular lobo esquerdo do fígado, septicemias, parada cardio respiratória revertida, insuficiência renal aguda, embolia arterial membro inferior esquerdo acarretando amputação parcial do pé.<br>Ante o exposto e ao que acima foi descrito, podemos concluir que o RN apresentou um quadro de oclusão arterial por tromboembolismo DEVIDO A PRESENÇA DE UM FRAGMENTO DE CATETER remanescente da cateterização da artéria umbilical no dia de seu nascimento.<br>Se, na ocasião da retirada dos cateteres venoso e arterial (8/12/2014), tivesse sido obedecido rigorosamente as normas técnicas, isto é, conferência da integridade e mensurado o tamanho do cateter retirado, certamente diagnosticaria a fratura do mesmo e permanência de um segmento no interior da artéria.<br>NÃO RESTA DÚVIDA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE; permanência do cateter e o evento tromboembólico, haja visto que a médica hemato-pediatra suspendeu toda investigação "da trombofília" uma vez que o fator causai fora encontrado (pág. 26).<br>Em consequência o RN evoluiu com quadro de septicemia, tromboembolismo arterial necessitando de amputação parcial do pé esquerdo acarretando assim, um dano estético notável e, futuramente, debilidade à marcha." (cf. Id 10932705).<br>O parecer médico acima juntamente com a documentação acostada (v. g. 10835374, 10835390, 10835477) DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA E O DANO provocado pelo réu (nexo causai). Não havendo, portanto, nenhuma prova de excludente de ilicitude, o réu fica obrigado a reparar o dano pelo seu ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14, § 3º, do CDC).  .. <br>Há incidência da Súmula n. 7/STJ. Isso porque seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à prescindibilidade da prova pericial, tendo em vista que os autos já albergavam parecer médico elaborado por cirurgião geral e legista, que evidenciava a ocorrência do erro médico.<br>No que se refere à inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de erro médico, a Corte de origem concluiu que, "Dos documentos acostados aos fólios, é possível perceber que houve negligência no atendimento médico realizado pelos profissionais do Hospital apelado durante a execução do procedimento cirúrgico, levando ao esquecimento de um "fragmento de cateter remanescente da cateterização da artéria umbilical no dia de seu nascimento", que resultou em amputação de parte de seu pé esquerdo" (fl. 1.580).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 373, I, do CPC e 186, 187 e 927 do CC, a parte sustenta somente que não há, nos autos, elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de erro médico.<br>Como não houve impugnação de fundamento do acórdão recorrido, incide no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>No mais, o Tribunal de origem reconheceu a existência do dano moral. Nesse contexto, consignou que (fl. 1.580):<br>Manifesta a ocorrência do dano, ficou demonstrada a sua elevada gravidade, de maneira que o valor fixado pelo juízo deixou de observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de reparar a aflição psicológica sofrida pela parte autora; servir como função pedagógica à ré; e coibir a prática de outras condutas semelhantes, conforme irresignação ministerial no primeiro grau.<br>Ademais, conforme dispõe o laudo elaborado pelo médico, a "amputação parcial do pé esquerdo acarretando assim, um dano estético notável e, futuramente, debilidade à marcha".<br>Rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de dano moral, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o Tribunal de origem, dadas as particularidades do caso concreto, reconheceu que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00 em favor da criança e R$ 30.000,00 para cada uma das coautoras) respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Embora a parte alegue a necessidade de redução do quantum indenizatório a título de danos morais, seu acolhimento, na verdade, seria possível apenas mediante reexame fático-probatório dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Acerca da alegada existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, consignou que as provas constantes dos autos mostraram-se suficientes para o reconhecimento da existência dos danos alegados.<br>Portanto, a Corte local afastou expressamente a tese de cerceamento de defesa. Rever tal fundamento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao mérito, cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos estéticos, morais e materiais, promovida pelo recorrido, em virtude de falha na prestação do serviço por erro médico.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido do recorrido e readequou o importe arbitrado a título de danos estéticos para o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da criança e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das coautoras, bem como para elastecer a pensão arbitrada, no importe de um salário mínimo, por toda a vida da criança, a título de pensão vitalícia.<br>Nesse contexto, mediante o exame do contexto fático-probatório dos autos, o TJPE concluiu que o parecer médico produzido foi suficiente para demonstrar a ocorrência de responsabilidade da ora recorrente. Consignou, ainda, que os fatos narrados na inicial mostraram-se coesos e contundentes no sentido de confirmar que houve erro médico no que respeita à execução do procedimento cirúrgico.<br>A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda, como destacado na decisão ora recorrida, o acórdão proferido na origem foi claro no sentido de que os documentos acostados aos autos permitem o reconhecimento da existência de negligência no atendimento médico realizado pelos profissionais do Hospital recorrente.<br>Isso porque os documentos produzidos atestam que durante a execução do procedimento cirúrgico houve o esquecimento de um fragmento de cateter remanescente da cateterização da artéria umbilical no dia do nascimento, o que resultou em amputação de parte do pé esquerdo.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento autônomo não combatido impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, no que se refere à tese de necessidade de redução do quantum indenizatório, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, concluiu que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00 em favor da criança e R$ 30.000,00 para cada uma das coautoras) respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Rever esse fundamento exigiria a incursão no contexto fático-prob atório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.