ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa" (AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 173-182) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 166-169).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "não há razões para ocorrer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a parte autora, não comprovou as situações que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 181).<br>Ressalta que "não pretende o agravante a modificação da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, muito menos o reexame de provas, mas sim que seja reconhecida a violação do dispositivo ora suscitado, não incidindo na questão o quanto descrito na Súmula 7 do STJ" (fl. 181).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 187-189), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa" (AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não tr ouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 166-169):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 113- 116).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.<br>1. Alegação de inexistência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, intenção de lesar credores ou a prática de atos ilícitos, bem como ser sócia minoritária sem poderes de administração.<br>2. Tratando-se de relação de consumo, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.<br>3. Cumprimento de sentença que teve início há mais de 20 (vinte) anos, tendo sido a empresa ré intimada para o adimplemento do valor devido em , sendo certo que as últimas tentativas de intimação da sociedade14/9/2006 executada em seu endereço restaram infrutíferas, tudo a indicar estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica.<br>4. No que concerne à tese da impossibilidade de se atingir os bens de sócios minoritários, sem poder de decisão dentro da sociedade, através da desconsideração da personalidade jurídica, ou mesmo da responsabilidade exclusiva do sócio administrador, por envolver matéria de prova, já que se deve demonstrar o desconhecimento da prática de atos fraudulentos ou de não haver deles se beneficiado, sua discussão não se revela adequada na presente via, devendo ser tratada em sede de embargos à execução onde admitida dilação probatória.<br>MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 73-94), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 50 do CC e 373, I, do CPC.<br>Impugna a desconsideração da personalidade e assevera que, "em nosso ordenamento jurídico há possibilidade de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, o simples fato de execução frustrada não caracteriza as hipóteses de tal possibilidade" (fl. 81)<br>Afirma que "cabe à parte requerente à demonstração das situações que venham a viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no presente caso" (fl. 83)<br>Ressalta que "descabe a inclusão de sócio minoritário no polo passivo da execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, quando não possui cargo de gestão, nem tampouco comprovado que tenha concorrido para a dissolução irregular da empresa executada" (fl. 90).<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>No agravo (fls. 119-132), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 136-140).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e nas especificidades do caso, consignou que estariam presentes os requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa recorrente, à luz da teoria menor, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos (fls. 64-69):<br>A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se asub examine aplicação da Lei nº 8.078/90, uma vez que a ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, conforme previsão do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>No âmbito das relações de consumo, vige a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º da Lei 8.078/90.<br> .. <br>Por seu turno o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dispensa-se a demonstração de abuso de poder ou de desvio de finalidade da sociedade empresária. Afinal, tais atributos são consectários do ato censurado pelo artigo 50 do Código Civil.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, verifica-se o cumprimento de sentença teve início nos autos principais há mais de 20 (vinte) anos (index 397), tendo sido a empresa ré intimada para o adimplemento do valor devido em 14/9/2006 (index 509), sendo certo que as últimas tentativas de intimação da sociedade executada em seu endereço restaram infrutíferas, tudo a indicar estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.<br>Logo, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, o que restou devidamente comprovado nos autos.<br>Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa" (AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no AR Esp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).<br>2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284 /STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.990.570/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, cumpre salientar que não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de inadequação do agravo de instrumento para analisar a "tese da impossibilidade de se atingir os bens de sócios minoritários, sem poder de decisão dentro da sociedade, através da desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 69).<br>Aplicável a Súmula n. 283/STF ao caso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput , do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). Na mesma linha de entendimento, anote-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA MENOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (AgInt no REsp n. 2.176.517/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo desprovido.<br>(AREsp n. 2.950.096/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - que concluíram que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.