ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 211 do STJ, está preclusa a discussão da referida matéria.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.179-1.188) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.172-1.175) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a existência de violação dos arts. 369, 370, 373, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Afirma não incidir a Súmula n. 7 do STF no caso, pois "A tese central do Recurso Especial não se refere à reapreciação de provas, mas sim à errônea aplicação do direito processual, em especial quanto à distribuição do ônus probatório e ao indeferimento da produção de provas essenciais" (fl. 1.181).<br>Aponta a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre as teses de que (i) o acordo celebrado abrange apenas os danos materiais, (ii) o negócio jurídico é nulo, e (iii) não foram respeitados os contratos de prestação de serviços advocatícios, sustentando assim a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, argumenta com a impossibilidade de incidência da Súmula n. 283 do STJ no caso em análise.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.192-1.208).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 211 do STJ, está preclusa a discussão da referida matéria.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.172-1.175):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.114-1.115).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 925):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DO NEXO DE CASUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 955-965).<br>No recurso especial (fls. 967-979), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, I e II, do CPC, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido não decidiu conforme as peculiaridades do caso concreto, deixando de observar que na responsabilidade por dano ambiental aplica-se a teoria do risco integral,<br>(ii) arts. 6º, 369 e 373 do CPC, sustentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas e acarretou em cerceamento de defesa,<br>(iii) arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 6º, VIII, e 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC, aduzindo o cabimento de indenização por dano moral, haja vista que o dano ambiental comprometeu sua atividade laboral, afetando, assim, seu sustento familiar.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.081-1.112).<br>No agravo (fls. 1.120-1.126), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.131-1.155).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à responsabilidade pelo dano ambiental, com a consequente aplicação da teoria do risco integral, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 929-930):<br>8 Cinge-se a controvérsia recursal a análise da responsabilidade da empresa mineradora, responsável pelo desastre geológico que atingiram diversos bairros da capital alagoana, em indenizar o autor em razão do transtorno causado a sua atividade laboral no bairro afetado.<br>9 O objeto da lide decorre da perda do emprego da parte recorrente, que se deu em razão do evento geológico que acometeu os bairros do pinheiro, bebedouro e adjacentes, fruto da exploração pela empresa mineradora.<br>10 Diante disso, a parte apelante alega que o evento afetou diretamente sua atividade laboral, implicando consequência para o seu sustento.<br>11 Pois bem. O ônus da prova compete, em regra, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme Art. 373 do Código de Processo Civil.<br>12 Quanto aos danos morais e patrimoniais, é certo que a responsabilidade por ato ilícito é passível de indenização. O dano moral indenizável é aquele que ofende os direitos da personalidade da parte, sem necessidade de repercussões em sua esfera patrimonial. A doutrina expõe de modo correto a necessidade de violação a essa classe de direitos para configuração do dano moral: A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.<br>13 Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.<br>14 Vale ressaltar que os danos causados pela empresa mineradora são incontroversos, públicos e notórios, o que torna dispensável longas digressões sobre eles. Entretanto, torna-se imprescindível a comprovação do dano individualmente suportado e do nexo de causalidade com o evento danoso. Na hipótese, o objeto em conflito consiste na alegação inicial de ocorrência de dano moral em decorrência da perda do seu trabalho, onde era exercida a atividade econômica do autor, após a desocupação e isolamento dos bairros atingidos.<br>15 Desta forma, o autor pretende a reparabilidade do dano moral sofrido pela mudança na sua rotina de trabalho, bem como no vínculo estabelecido naquele bairro. Os documentos anexados à inicial, não podem ser compreendidos como provas, com objetivo de apuração de lucros cessantes, por exemplos. Afinal, meros depoimentos de pessoas, que, em tese, teriam utilizado dos serviços prestados pelo autor não servem como base para indicar o faturamento com a atividade realizada.<br>16 Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de dano moral individualmente, assim como o nexo de causalidade com o evento geológico e o fato impeditivo de exercer sua profissão, ainda que em local diverso do anteriormente habitual.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, apesar de alegar violação do art. 1.022 do CPC, a tese de cerceamento de defesa (arts. 6º, 369 e 373 do CPC), não foi expressamente indicada nas razões do recurso, tampouco enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, no que se refere ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, não houve pleito de omissão acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Por fim, a respeito da tese de cabimento de indenização por dano moral, a Justiça estadual consignou que "a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de dano moral individualmente, assim como o nexo de causalidade com o evento geológico e o fato impeditivo de exercer sua profissão, ainda que em local diverso do anteriormente habitual" (fl. 930).<br>Assim, tendo o acórdão concluído que a parte ora recorrente não comprovou a perda da atividade econômica decorrente do dano ambiental, há impossibilidade de revisão da questão por evidente óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda, no que respeita ao dano ambiental e à responsabilidade objetiva da recorrida em reparar os danos, a Corte de origem registrou que, apesar dos danos causados pela mineradora serem incontroversos, públicos e notórios, é imprescindível a comprovação do dano individualmente suportado e do nexo de causalidade com o evento danoso. Nesse contexto, concluiu que "o autor pretende a reparabilidade do dano moral sofrido pela mudança na sua rotina de trabalho, bem como no vínculo estabelecido naquele bairro. Os documentos anexados à inicial, não podem ser compreendidos como provas, com objetivo de apuração de lucros cessantes, por exemplos. Afinal, meros depoimentos de pessoas, que, em tese, teriam utilizado dos serviços prestados pelo autor não servem como base para indicar o faturamento com a atividade realizada" (fl. 930).<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 6º, VIII, e 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC, visto que se aplica, "na responsabilidade por dano ambiental ,  a Teoria do Risco Integral,  .. . Isso é, por se tratar de uma atividade potencialmente lesiva, não se admitem causas de exclusão de responsabilidade, bem como, torna-se irrelevante a licitude da conduta do poluidor" (fl. 974).<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 581), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, as razões do agravo interno não impugnaram especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 211 do STJ, o que implica preclusão da matéria referente à tese de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas e acarretou o cerceamento de defesa.<br>No mais, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da responsabilidade pelo dano ambiental e da ausência de provas da perda da atividade econômica da ora recorrente, o que acarretou a improcedência do pedido de dano moral.<br>Assim, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao cabimento de indenização por dano moral, demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, embora a responsabilidade por danos morais relacionada a dano ambiental seja objetiva, isso não exclui a necessidade de se comprovar o dano e o nexo de causalidade com o evento danoso, imprescindíveis para a configuração do dano moral. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br> .. <br>7. Além disso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos morais indenizáveis, seria imprescindível nova análise da matéria fática, providência veda nesta sede.<br> .. <br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.449.525/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>Ocorre que o TJAL negou provimento à apelação afirmando que a perda da atividade econômica alegada pela ora recorrente não ficou comprovada nos autos, restando ausente o nexo de causalidade com o evento ambiental.<br>Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas considerou que, apesar dos dano ambiental causado pela mineradora ser incontroverso, público e notório, é indispensável a comprovação do dano individualmente suportado e do nexo de causalidade com o evento danoso. Consignou assim que "o autor pretende a reparabilidade do dano moral sofrido pela mudança na sua rotina de trabalho, bem como no vínculo estabelecido naquele bairro. Os documentos anexados à inicial, não podem ser compreendidos como provas, com objetivo de apuração de lucros cessantes, por exemplos. Afinal, meros depoimentos de pessoas, que, em tese, teriam utilizado dos serviços prestados pelo autor não servem como base para indicar o faturamento com a atividade realizada" (fl. 930).<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo dos dispositivos legais apontados como descumpridos (arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 6º, VIII, e 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC) revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF ao caso em apreço.<br>Por fim, ressalta-se que não houve aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à violação ao art. 1022 do CPC, tampouco há no presente processo qualquer discussão acerca das teses de que (i) o acordo celebrado abrange apenas os danos materiais, (ii) o negócio jurídico é nulo, e (iii) não foram respeitados os contratos de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, o que se observa é que o agravo interno interposto pela recorrente não dialogou devidamente com as decisões recorridas, em flagrante violação à regra da dialeticidade recursal.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.