ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 464-465):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso devido à ausência de comprovação do preparo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como se ocorreu a deserção.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática.<br>4. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Ademais, mesmo se fossem ultrapassados os óbices verificados, a petição do agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrairia a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 4º, e 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.600.467/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020.<br>Em suas razões (fls. 476-511), a parte embargante sustenta que:<br>(i) "o v. Acórdão embargado (fls. 464-470), ao manter o entendimento equivocadamente apontado na r. decisão monocrática que não conheceu do Agravo, por suposta ausência de comprovação do preparo, incorreu em evidente erro material, que pode ser sanado pela via dos Embargos, o que desde já se requer" (fl. 483);<br>(ii) "todas as questões debatidas nas razões recursais foram objeto do v. Acórdão recorrido, de forma que não se faz necessária a incursão em matéria de fatos, provas ou mesmo revisão de cláusulas contratuais, mas simples confronto do v. Acórdão recorrido com a Lei de regência e a jurisprudência da Colenda Corte em relação ao tema" (fl. 483); e<br>(iii) "os enunciados de súmula 5 e 7 desse Colendo STJ não se mostram como impedimento para que a Colenda Corte, no exercício de seu mister constitucional, enfrente as violações à legislação infraconstitucional perpetradas pela instância a quo, razão pela qual não pode prevalecer a r. decisão embargada" (fl. 484).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fls. 514-515).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado (fls. 464-470), do qual constou que, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Todavia, nas razões do agravo interno (fls. 441-446), a parte ora embargante insurgiu-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática de que "a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer às fls. 432/433 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC" (fl. 436). Dessa forma, incide a Súmula n. 182/STJ.<br>O acórdão objeto dos presentes embargos ainda acrescentou que, mesmo se assim não fosse, o agravo nos próprios autos não poderia ser conhecido, por aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, na petição do agravo em recurso especial (fls. 383-393), a parte não refutou todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade, principalmente os relativos à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, destacou-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Por conseguinte, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.